TJTO - 0004281-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004281-49.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVENTÁRIO NEGATIVO.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS DO HERDEIRO.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por A.
I.
D.
L.
F., na qualidade de inventariante do espólio de G.
L.
D.
S., reconhecendo a impenhorabilidade de bens, à luz de inventário negativo devidamente comprovado por escritura pública.
II.
Questões em discussão A análise da controvérsia envolve:(i) saber se é cabível a exceção de pré-executividade para alegar impenhorabilidade de bens do espólio, fundada em inventário negativo;(ii) verificar se a matéria pode ser conhecida de ofício pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória;(iii) determinar se os herdeiros respondem por encargos superiores às forças da herança, diante da prova documental apresentada.
III.
Razões de decidir A exceção de pré-executividade é cabível para alegações fundadas em matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, e que estejam instruídas com prova pré-constituída, conforme pacífico entendimento do STJ (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki).A escritura pública de inventário negativo goza de fé pública e constitui prova documental apta a comprovar a inexistência de bens, dispensando dilação probatória.O artigo 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, cabendo-lhe a prova do excesso, a qual, no caso, foi efetivamente apresentada.A decisão que acolheu a exceção e suspendeu a execução está em conformidade com o princípio da responsabilidade patrimonial limitada dos herdeiros e com os limites da cognição permitida na via executiva.
IV.
Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento:“É admissível a exceção de pré-executividade fundada em inventário negativo, desde que instruída com prova documental pré-constituída e que a matéria arguida possa ser conhecida de ofício pelo juízo.”“A escritura pública de inventário negativo é documento hábil à comprovação da inexistência de bens no espólio, afastando a responsabilidade patrimonial dos herdeiros, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.792;Código de Processo Civil, arts. 917, § 1º, e 1.015, parágrafo único;STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 24.05.2019.TJMG, AI 1.0000.24.276229-2/002, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 10.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a r. decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade dos bens da inventariante diante da comprovação de inventário negativo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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13/08/2025 18:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 08:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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13/08/2025 08:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/08/2025 17:44
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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12/08/2025 17:44
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0004281-49.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 399) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) AGRAVADO: GERCIVAL LOPES DA SILVA (Espólio) AGRAVADO: ALANNA INGRID DUARTE LOPES FONSECA (Inventariante) ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guaraí Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 399
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27/06/2025 20:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/06/2025 20:07
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 15:32
Conclusão para despacho
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07/05/2025 17:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/05/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 20:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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10/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:19
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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09/04/2025 19:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/04/2025 15:00
Conclusão para despacho
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08/04/2025 12:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:22
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/03/2025 10:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 10:42
Conclusão para despacho
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19/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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19/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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