TJTO - 0007916-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007916-38.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARISIO VICENTE DA SILVAADVOGADO(A): PAULO IURI ALVES TEIXEIRA (OAB GO014307) DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
02/09/2025 18:23
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
02/09/2025 18:23
Despacho - Mero Expediente
-
29/08/2025 14:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
29/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
28/08/2025 19:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007916-38.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ARY RIBEIRO VALADÃO (Espólio)ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB GO023876)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LUCIA MARIA VALADAO (Inventariante)ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB GO023876)AGRAVADO: MARIA BAIA PEIXOTO VALADÃOADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB GO023876) DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
27/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 09:19
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
27/08/2025 09:19
Despacho - Mero Expediente
-
21/08/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007916-38.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: MARISIO VICENTE DA SILVAADVOGADO(A): PAULO IURI ALVES TEIXEIRA (OAB GO014307)AGRAVADO: ARY RIBEIRO VALADÃO (Espólio)ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB GO023876)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LUCIA MARIA VALADAO (Inventariante)ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB GO023876)AGRAVADO: MARIA BAIA PEIXOTO VALADÃOADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB GO023876) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, majorou o valor diário das astreintes, mas limitou o montante total da multa em R$ 50.000,00, reduzindo o valor acumulado ao longo de anos de descumprimento da ordem judicial que impõe a outorga de escritura de fazenda avaliada em mais de R$ 25.000.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da decisão judicial que, apesar de majorar o valor diário da multa, fixou um teto que, na prática, esvazia sua eficácia coercitiva frente à gravidade e à duração do descumprimento da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e destinam-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não tendo caráter indenizatório ou compensatório.O art. 537, § 1º, do CPC permite a modificação do valor da multa a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, quando se mostrar insuficiente ou excessiva, a fim de garantir o equilíbrio entre a eficácia da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.A fixação de um teto para as astreintes, embora juridicamente possível, não pode comprometer a finalidade coercitiva da multa, sob pena de premiar a conduta recalcitrante do devedor e estimular o inadimplemento.A fixação de teto de R$ 50.000,00, inferior a 0,2% do valor do imóvel objeto da obrigação e após quase vinte anos de descumprimento, revela-se desproporcional e ineficaz para compelir o cumprimento da ordem judicial.A elevação do teto da multa para R$ 250.000,00 — valor correspondente a cerca de 1% do valor do imóvel — preserva a proporcionalidade da sanção e garante maior efetividade à tutela jurisdicional, sem gerar enriquecimento indevido da parte credora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo para evitar excessos ou ineficácia, conforme o art. 537, § 1º, do CPC.A fixação de teto para o valor total das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inválido o limite que, em virtude de sua ínfima expressão, esvazie o caráter coercitivo da sanção.É admissível a majoração do teto das astreintes quando o descumprimento da obrigação perdura por longo tempo e envolve obrigação de elevado valor econômico, de modo a preservar a efetividade da tutela jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.018445-9/003, Rel.ª Des.ª Aparecida Grossi, j. 02.04.2025;TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.251277-0/001, Rel.ª Des.ª Maria Inês Souza, j. 01.04.2025;STJ, REsp 1.628.385/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.08.2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão agravada, tão somente para majorar o teto da multa cominatória para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 18:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
19/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/08/2025 16:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
11/08/2025 16:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 12:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
11/08/2025 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
08/08/2025 18:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
08/08/2025 18:04
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007916-38.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 462) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: MARISIO VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO IURI ALVES TEIXEIRA (OAB GO014307) AGRAVADO: ARY RIBEIRO VALADÃO (Espólio) ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB GO023876) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LUCIA MARIA VALADAO (Inventariante) ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB GO023876) AGRAVADO: MARIA BAIA PEIXOTO VALADÃO ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB GO023876) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - ARAGUAÍNA Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 462
-
04/07/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
04/07/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
-
25/06/2025 16:00
Conclusão para julgamento
-
24/06/2025 13:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
23/06/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
20/06/2025 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
27/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
26/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/05/2025 08:43
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 19:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 229 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009807-41.2024.8.27.2729
Municipio de Palmas
Henrique Francisco de Alexandria
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 13:06
Processo nº 0002808-83.2017.8.27.2740
Joel Lopes da Costa
Os Mesmos
Advogado: Caue Molina Andreazza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 13:09
Processo nº 0001572-41.2025.8.27.2700
Raphael Tilman Magalhaes
Municipio de Palmas
Advogado: Cristiano Eduardo Lopes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 17:54
Processo nº 0005978-08.2025.8.27.2700
Iparatyh Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Estado do Tocantins
Advogado: Haroldo Carneiro Rastoldo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 11:48
Processo nº 0002798-98.2014.8.27.2722
Indaia Agronegocio LTDA
Santo Expedito Construcao e Terraplenage...
Advogado: Hainer Maia Pinheiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 18:00