TJTO - 0006735-52.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006735-52.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO No evento retro foi juntado expediente do SEI n. 25.0.000014659-8, em que o CNJ solicita providências acerca de ordens de bloqueios de ativos pelo Sisbajud/Bacenjud sem desdobramentos.
Os processos estão relacionados na planilha do evento 6575539 do SEI supramencionado, também anexada a este processo, tendo sido identificado bloqueio deste processo sem desdobramento.
A decisão de determinação de bloqueio/penhora on line de valores já determina os desdobramentos nos bloqueios realizados, vejamos: SISBAJUD DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino: - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito.
Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos. - Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema.
Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º).
No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação. - Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo. - Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º. - INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
Determino: Proceda-se a CPE, de imediato, o desdobramento dos bloqueios de valores, conforme já determinado nos autos.
Em caso de imposibilidade de desdobramento do bloqueio de valores, certifique-se nos autos o motivo e venham os autos conclusos no localizador ".CONCLUSOS ALVARÁS/RPV/PRECATORIOS" para deliberações devidas.
Caso o motivo seja a falta de intimação do executado e haja ato de intimação em andamento (carta/mandado/precatória pendente de devolução; ou edital de intimação com prazo em andamento), certifique-se a aguarde-se a finalização da diligência para conclusão do feito.
Araguaína, 25 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
28/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:50
Lavrada Certidão
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25/07/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 16:37
Conclusão para despacho
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25/07/2025 16:26
Juntada - Documento
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24/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006735-52.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida no evento 66.
Intime-se.
Araguaína, 22 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
22/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:09
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 13:10
Conclusão para despacho
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09/06/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:32
Decisão - Outras Decisões
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19/03/2025 14:18
Conclusão para despacho
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18/03/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/02/2025 20:46
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:42
Decisão - Outras Decisões
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14/02/2025 12:04
Conclusão para despacho
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10/02/2025 14:57
Juntada - Informações
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10/02/2025 14:54
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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10/02/2025 14:39
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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07/02/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/02/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:25
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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21/01/2025 16:49
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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21/01/2025 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/01/2025 15:27
Juntada - Informações
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23/10/2024 15:06
Lavrada Certidão
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21/10/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/10/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:50
Decisão - Outras Decisões
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19/09/2024 13:27
Conclusão para despacho
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19/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/08/2024 17:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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06/08/2024 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2024 18:16
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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17/05/2024 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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17/05/2024 14:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/05/2024 20:39
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 15:06
Conclusão para despacho
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01/05/2024 06:59
Decisão - Outras Decisões
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08/12/2023 14:21
Conclusão para despacho
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08/12/2023 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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21/11/2023 15:52
Monitória convertida em Título Judicial
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21/11/2023 15:50
Alterada a parte - Situação da parte KERVIN DOUGLAS ALVES REIS - REVEL
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10/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2023 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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31/10/2023 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2023 16:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2023 16:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2023 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2023 16:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/09/2023 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/09/2023 15:25
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2023 10:44
Conclusão para despacho
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10/04/2023 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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10/04/2023 12:32
Lavrada Certidão
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03/04/2023 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2023 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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03/04/2023 14:03
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2023 11:06
Protocolizada Petição
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23/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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