TJTO - 0006711-53.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006711-53.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE CENTRONE NETOADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO movida por JOSE CENTRONE NETO em face de OMNI S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor foi intimado para promover o preparo correto do processo, conforme cálculos vinculados ao processo, mas manteve-se inerte (eventos 24 a 29).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora, devidamente intimada para efetuar o pagamento das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte, razão pela qual deve arcar com a consequência de sua desídia, é dizer, com o cancelamento da distribuição processual.
Incide, especificamente, no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e proceda-se à baixa dos autos.
Araguaína, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc.
IV, ambos do CPC.3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais.4- Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06 -
22/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:17
Decisão - Cancelamento da distribuição
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04/07/2025 17:50
Conclusão para decisão
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02/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:03
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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03/06/2025 13:25
Conclusão para decisão
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03/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:14
Juntada - Informações
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30/04/2025 14:17
Lavrada Certidão
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28/04/2025 14:13
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 15:05
Conclusão para decisão
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22/04/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/03/2025 17:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2025 16:18
Conclusão para decisão
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21/03/2025 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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21/03/2025 16:13
Lavrada Certidão
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21/03/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE CENTRONE NETO - Guia 5682535 - R$ 443,06
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21/03/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE CENTRONE NETO - Guia 5682534 - R$ 626,46
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21/03/2025 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2025 15:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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21/03/2025 15:07
Processo Corretamente Autuado
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19/03/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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