TJTO - 0002840-71.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 01:02
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0002840-71.2024.8.27.2731/TO QUERELANTE: THEO GUILHERME LAUFERADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) DESPACHO/DECISÃO Consoante se infere, o presente feito foi autuado para apurar suposto crime contra a honra entre THEO GUILHERME LAUFER e DANIEL MENDANHA DA SILVA. Depreende-se que os fatos narrados na queixa-crime foram incluídos na queixa que deu origem à Ação Penal n.º 0002839-86.2024.827.2731, em razão da conexão, na conformidade da decisão exarada no evento 8. Dá-se litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Com efeito, o artigo 337, inciso VI, §§ 1º, do Código de Processo Civil, conceitua a litispendência.
Confira-se: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No presente caso, observa-se que figuraram como partes as que ora litigam.
Quanto à causa de pedir, tratam-se de processo relacionados aos mesmos fatos delituosos, conforme aditamento ocorrido nos autos n.º 0002839-86.2024.8.27.2731.
Por derradeiro, verifica-se a identidade dos pedidos.
Assim, é evidente que o querelado está, indevidamente, respondendo duas vezes pelos mesmos fatos, havendo, pois, manifesta litispendência, nos termos do disposto no artigo 337, § 4º, do Novo CPC, aplicado subsidiariamente, de forma que, para evitar o odioso bis in idem, deve ser arquivado o presente feito. A jurisprudência não diverge: PROCESSO PENAL.
LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
Sendo induvidoso que o acusado é processado em duas ações penais pelos mesmos fatos, impõe se a extinção do segundo processo instaurado, para que não haja bis in idem.
Não havendo prova do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na primeira ação penal, cumpre extinguir o processo por litispendência.
Litispendência declarada ex officio, com extinção do processo.
Recurso do réu prejudicado. (TRF-3, ACR 95920 SP 94.03.095920-7, 5ª Turma, Relator André Nekatschalow, Julgamento 25.09.2001). Ante o exposto, com base na fundamentação supra, determino o imediato arquivamento dos presentes autos, com as baixas e anotações devidas. Intime-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins, em data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 17:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 13:08
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 10:15
Conclusão para decisão
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23/05/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:44
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 13:25
Conclusão para decisão
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19/05/2025 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAIJECRCJ para TOPAI1ECRIJ)
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09/05/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 13:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DANIEL MENDANHA DA SILVA - EXCLUÍDA
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14/02/2025 16:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/02/2025 16:00
Conclusão para decisão
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22/07/2024 18:07
Lavrada Certidão
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15/07/2024 10:56
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 10:21
Despacho - Mero expediente
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22/05/2024 12:48
Conclusão para despacho
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13/05/2024 22:52
Protocolizada Petição
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13/05/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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