TJTO - 0011356-86.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 09:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011356-86.2024.8.27.2729/TO AUTOR: KAROLAINE DOS SANTOS FEITOSAADVOGADO(A): MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (OAB SP402991) SENTENÇA Trata-se de ação de regulamentação de guarda.
Não foi possível localizar a parte autora para dar impulso ao feito (ev23) e o advogado da requerente, embora intimado, também não se manifestou.
Como o advogado da parte autora não deu impulso ao feito e a requerente não foi localizada em seu endereço, de rigor a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 267, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10347120020081001 MG , Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2015) Consigno que o feito tramita há quase anos e o processo se encontra parado em razão da inércia da parte autora.
Dispositivo Posto isso, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, III e IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da parte adversa, os quais arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais), porém suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Liberem-se eventuais bens constritos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se. -
26/06/2025 14:34
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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26/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 18:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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17/06/2025 13:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 17:17
Conclusão para despacho
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29/04/2025 15:12
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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10/04/2025 15:29
Juntada - Informações
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07/02/2025 16:36
Lavrada Certidão
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03/12/2024 11:21
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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10/10/2024 18:29
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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25/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:51
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 13:30
Conclusão para despacho
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01/07/2024 13:30
Lavrada Certidão
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26/06/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 17:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/05/2024 13:59
Conclusão para despacho
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09/05/2024 14:05
Protocolizada Petição
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03/04/2024 16:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/04/2024 13:16
Conclusão para despacho
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03/04/2024 13:15
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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