TJTO - 0000180-08.2023.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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03/07/2025 09:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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03/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0000180-08.2023.8.27.2742/TO REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA BARROSADVOGADO(A): RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274)REQUERENTE: CELIA MENEZES BARROSADVOGADO(A): RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA BARROS e CELIA MENEZES BARROS, esta última representada por sua curadora MARIA DOS REIS BARROS DE SOUSA, também inventariante, em razão do falecimento de ZELIA MENEZES DE BARROS.
Narra a petição inicial que a falecida ZELIA MENEZES DE BARROS deixou bens a inventariar, com FRANCISCO DE SOUSA BARROS na condição de meeiro e CELIA MENEZES BARROS na condição de herdeira.
A inventariante, MARIA DOS REIS BARROS DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, compareceu em cumprimento ao despacho exarado no evento 48, para prestar as últimas declarações e apresentar o plano amigável de partilha.
A relação de bens foi detalhadamente apresentada no plano de partilha, com avaliação pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins no valor total de R$ 1.226.449,21 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), conforme Laudo de Apuração acostado no evento 62.
As primeiras declarações com o plano de partilha amigável foram apresentadas no evento 74.
As Fazendas Públicas (União, Estado do Tocantins e Município de Xambioá) foram intimadas e informaram a inexistência de quaisquer dívidas em nome da De cujus, conforme eventos 27, 33 e 35.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi pago no valor de R$ 44.471,92 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), conforme comprovante em anexo à petição do evento 74.
O Ministério Público, ciente do plano de partilha inserido no evento 74, manifestou-se favoravelmente pelo prosseguimento do feito e pela homologação do plano, considerando que o mesmo satisfaz os interesses da herdeira incapaz, e que sua cota parte foi devidamente respeitada4.
Ressaltou, contudo, que a cota parte da herdeira incapaz deverá ser depositada em uma conta vinculada ao juízo do inventário, e que os recursos financeiros somente poderão ser resgatados mediante solicitação da curadora ao juízo, por meio de pedido de alvará judicial, comprovando-se a imprescindibilidade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de inventário judicial ajuizado na forma do artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil, devido à presença de interessada incapaz, a herdeira CELIA MENEZES BARROS.
No curso do processo, verificou-se que o meeiro e a herdeira, devidamente representada por sua curadora, entraram em acordo quanto à partilha dos bens inventariados, nos termos do plano de partilha amigável apresentado no evento 74.
As condições de meeiro de FRANCISCO DE SOUSA BARROS e de herdeira de CELIA MENEZES BARROS em relação à falecida ZELIA MENEZES DE BARROS restaram devidamente comprovadas.
Conforme se verifica do plano de partilha apresentado no evento 74, a herança corresponde aos seguintes bens e direitos, com suas respectivas divisões: a) Caberá ao meeiro FRANCISCO DE SOUSA BARROS, a fração ideal de 50% (cinquenta) sobre o monte mor partilhável. b) b) Caberá à herdeira CELIA MENEZES BARROS a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) sobre o monte mor partilhável. Assim sendo, o meeiro FRANCISCO DE SOUSA BARROS ficará com: 1) o imóvel urbano denominado de Lote 23 da Quadra 84, situado na Rua 13 de outubro, Araguatins/TO, com área de 504,28m² (quinhentos e quatro metros e vinte e oito centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: medindo 9,85m (nove metros e oitenta e cinco centímetros) limita-se com a Rua 13 de Outubro; FUNDO: medindo 9,80 (nove metros e oitenta centímetros) limita-se com o Lote 03; LATERAL DIREITA: medindo 50,95m (cinquenta metros e noventa e cinco centímetros) limita-se com o Lote 24, e LATERAL ESQUERDA: medindo 51,65m (cinquenta e um metros e sessenta e cinco centímetros) limita-se com o Lote22; 2) 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural com área de 86,8726 (oitenta e seis hectares, oitenta e sete ares e vinte e seis centiares), junção dos lotes 25-B e 25LP1, que passa a denominar-se de Lote 25-C e chamar-se de Chácara MVA, Loteamento Fazenda Corrente, Gleba 3, 2ª Etapa, Folha B, Xambioá/TO, com os seguintes limites e confrontações: NORTE: com terras do Lote 24 e Serra do Talhado; LESTE: com terras dos Lotes 25B(parte), Serra do Talhado e Lote34; SUL: com a Rodovia BR-153 e Lote 34, e ao OESTE: com terras do Lote 24 e 3) 50% (cinquenta por cento) dos bovinos.
Por sua vez, a herdeira CELIA MENEZES BARROS ficará com: 1) o imóvel urbano com área de 408m² (quatrocentos e oito metros quadrados), localizado na Rua São José, Centro, Xambioá/TO, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: medindo 12m (doze metros) limita-se com a Rua São José; FUNDO: medindo 12m (doze metros) limita-se com o lote de Adalto Alves da Silva; LATERAL DIREITA: medindo 34m (trinta e quatro metros) limita-se com o lote de Rosangela Alves Lopes; LATERAL ESQUERDA: medindo 34m (trinta e quatro metros) limita-se com o lote de Batista de tal; 2) 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural com área de 86,8726 (oitenta e seis hectares, oitenta e sete ares e vinte e seis centiares), junção dos lotes 25-B e 25LP1, que passa a denominar-se de Lote 25-C e chamar-se de Chácara MVA, Loteamento Fazenda Corrente, Gleba 3, 2ª Etapa, Folha B, Xambioá/TO, com os seguintes limites e confrontações: NORTE: com terras do Lote 24 e Serra do Talhado; LESTE: com terras dos Lotes 25B(parte), Serra do Talhado e Lote34; SUL: com a Rodovia BR-153 e Lote 34, e ao OESTE: com terras do Lote 24 e 3) 50% (cinquenta por cento) dos bovinos.
Os bens imóveis e semoventes, relativos ao monte mor partilhável, foram avaliados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins no valor de R$ 1.226.449,21 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) – vide Laudo de Apuração acostado no evento 62. a) o meeiro FRANCISCO DE SOUSA BARROS haverá para pagamento a importância de R$ 613.224,61(seiscentos e treze mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos). b) a herdeira CELIA MENEZES BARROS haverá para pagamento a importância de R$ 613.224,60 (seiscentos e treze reais, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos).
Os requerentes comprovaram o pagamento do ITCD e a inexistência de dívidas para com as Fazendas Públicas, Federal, Estadual e Municipal.
A intervenção do Ministério Público foi devida e fundamental, tendo em vista a presença de herdeira incapaz.
O Parquet manifestou-se favoravelmente ao plano de partilha, atestando que os interesses da herdeira incapaz foram devidamente resguardados e sua cota parte respeitada.
Isto posto, presentes os requisitos para a homologação da partilha amigável, e considerando a aprovação do Ministério Público em relação aos interesses da herdeira incapaz, a homologação na forma descrita é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO O PLANO DE PARTILHA apresentado no evento 74, com fundamento no art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Como condição essencial para a homologação e resguardo dos interesses da herdeira incapaz, DETERMINO que a cota parte cabente à herdeira CELIA MENEZES BARROS seja depositada em conta judicial vinculada a este juízo, e que os referidos recursos financeiros somente poderão ser resgatados mediante prévia solicitação da curadora ao juízo, por meio de pedido de alvará judicial, devidamente instruído com a comprovação da imprescindibilidade do levantamento.
Com o trânsito em julgado, a teor do disposto no artigo 659, §2º, do CPC, e subsidiariamente aplicando o disposto no artigo 662 do CPC para a questão tributária.
EXPEÇAM-SE os Formais de Partilha na forma especificada no evento 74 e INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e dos Municípios interessados para lançamento administrativo de tributos porventura incidentes e ainda não quitados, conforme dispuser a legislação tributária.
DETERMINO sejam oficiados os respectivos Cartórios de Registros de Imóveis das Comarcas de Araguatins e de Xambioá para as anotações das averbações pertinentes nas respectivas matrículas dos imóveis urbanos e rural.
CONDENO os herdeiros ao pagamento das despesas processuais, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (art. 1.997 do Código Civil), salvo se beneficiários da gratuidade da justiça.
EXPEÇA-SE o respectivo ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), localizado na Rua Bela Cintra, 746 - 12º Andar – conjunto 121 | CEP 01415-000 | São Paulo – SP, Fone: (11) 3122-6287 / (11) 3122-6277 / Whatsapp: (11) 9-8985-2022, para que forneça gratuitamente a certidão de Informação Nacional de Existência de Testamento em nome do falecido.
Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpridas as providências acima, DÊ-SE BAIXA definitiva.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Xambioá-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
02/07/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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02/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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02/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/07/2025 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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01/07/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 21:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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27/06/2025 16:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/06/2025 18:25
Conclusão para despacho
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29/05/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 17:50
Protocolizada Petição
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14/02/2025 17:50
Protocolizada Petição
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12/02/2025 11:07
Protocolizada Petição
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11/09/2024 18:04
Conclusão para despacho
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11/09/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 20:46
Despacho - Mero expediente
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04/09/2024 16:21
Conclusão para despacho
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04/09/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 20:10
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 12:51
Conclusão para despacho
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24/08/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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05/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
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25/03/2024 13:23
Conclusão para despacho
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20/10/2023 10:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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04/10/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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15/09/2023 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2023 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2023 12:35
Despacho - Mero expediente
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22/08/2023 10:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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03/08/2023 11:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/07/2023 07:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2023 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2023 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2023 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/07/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/05/2023 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2023 09:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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26/04/2023 17:20
Protocolizada Petição
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19/04/2023 16:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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10/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/03/2023 12:16
Publicação de Edital
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22/03/2023 21:58
Protocolizada Petição
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22/03/2023 14:37
Publicação de Edital
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21/03/2023 17:52
Expedido Edital
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21/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2023 17:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/03/2023 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2023 17:15
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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20/03/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 15:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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13/03/2023 09:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/03/2023 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2023 12:36
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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28/02/2023 16:50
Lavrado - Termo de Compromisso
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26/02/2023 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2023 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2023 10:08
Despacho - Mero expediente
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22/02/2023 09:24
Conclusão para despacho
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16/02/2023 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2023 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2023 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2023 16:29
Despacho - Mero expediente
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13/02/2023 12:02
Conclusão para despacho
-
13/02/2023 12:02
Processo Corretamente Autuado
-
13/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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