TJTO - 0003677-92.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:13
Lavrada Certidão
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01/08/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 0003677-92.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: DEUSIMAR GOMES TOMAZ DA CRUZADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)ADVOGADO(A): MARIA DAS MERCES VELOSO BARBOSA (OAB TO012954) DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO o pedido de cumulação de inventário de OSCAR FERREIRA DA CRUZ e EVA GOMES TOMAZ DA CRUZ, nos termos do art. 672, III do CPC. II - A fim de administrar os espólios e representá-los ativa e passivamente, judicialmente ou extrajudicialmente, nomeio o Sr.
DEUSIMAR GOMES TOMAZ DA CRUZ, como inventariante independentemente de assinatura de termo de compromisso (CPC, art. 664).
III - Da realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico O 246 do Código de Processo Civil , com a redação conferida pela Lei n°14.195/2021, estabelece que a citação "será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Antes da alteração do CPC/2015 a Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins/TO regulamentou a possibilidade de citação/intimação por meio eletrônico mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica.
Vejamos: Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens.
A realização de atos processuais, inclusive de comunicação processual, de forma presencial foi limitada em razão das recomendações de isolamento social quando da pandemia da COVID19; a busca de meios alternativos para a realização dos atos de comunicação processual a fim de concretizar o acesso à justiça e conferir efetividade à atuação jurisdicional inspirou a alteração do CPC/2015 ao adotar a citação/intimação por meio eletrônico a partir das alterações trazidas pela Lei n° 14.195/2021.
O processo tem por objeto a tutela interesse patrimonial e a permanecer a vedação de utilização dos meios eletrônicos de comunicação processual poderá impactar de forma negativa no deslinde do processo ao limitar a concretização do direito de acesso à justiça das partes durante o período de restrições sanitárias e, assim, retardar a prestação jurisdicional, violando o direito fundamental a duração razoável do processo e deixando adotar meios que possam conferir concretude e resguardar a efetivação de proteção de direitos, quando o CPC/2015 já encampou a citação/intimação por meios eletrônicos.
DETERMINO nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta nº 11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins e art. 246 do CPC/2015.
Diante do exposto, AFASTO a ressalva do art. 16 da Portaria Conjunta nº11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins e DETERMINO nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta nº 11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Os atos eletrônicos de comunicação processual deverão ser cumpridos por Oficial(a) de Justiça.
O inventariante deverá ser intimado para indicar o meio eletrônico no qual receberá as comunicações processuais, caso não indicado nos autos; bem como dos herdeiros.
III.1 - Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça quando do cumprimento do mandado lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada.
III.2 - Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 (três) dias, o(a) Oficial(a) de Justiça providenciará a comunicação processual por outro meio idôneo (e-mail,instagram, entre outros), o que deverá ser consignado na certidão.
IV - Os bens que compõe o espólio não excede a mil salários mínimos; o processo seguirá o rito do ARROLAMENTO COMUM (art. 659, caput, c/c arts. 664, caput, e 665, CPC); V – Proceda a assessoria a pesquisa no sistema SISBAJUD buscando ativos financeiros em nome dos(as) falecidos(as).
Havendo saldo, proceda-se o bloqueio e transfira os valores para conta judicial vinculada aos presentes autos.
VI – Após, intime-se a(o) inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as primeiras declarações contendo a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha, segundo o que dispõe o art. 664, do CPC.
Por hora da apresentação das primeiras declarações, deverá proceder ao novo cálculo das custas iniciais, juntando aos autos o DAJ a ser emitido, sob pena de remoção e/ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), bem como juntar aos autos as certidões e documentação de propriedade de todos os bens (móveis e imóveis) que compõem a herança, com a ressalva de que: a) para bens imóveis, somente a certidão de inteiro teor expedida há menos de 02 anos terá validade para fins de comprovação das propriedades, podendo indicar, se constante nos autos, as certidões já apresentadas, desde que dentro desta validade; b) deverá, além de juntar todos os documentos pertinentes, indicar o local e as condições em que se encontram os bens móveis; c) com relação a direitos sobre as empresas, para fins de sucessão, somente as quotas-sociais integram a massa do espólio, desta forma, caso hajam, deverão ser colacionados os contratos sociais de cada uma, sendo irrelevante para fins da divisão a apresentação da relação de ativo e passivo (Podem ser relevantes para fins de aferição de valor comercial); d) no que tange às dívidas, deverá apresentar extratos e/ou documentos equivalentes emitidos pelo credor para demonstrar o valor real e atualizado de cada; e) havendo créditos a ser recebidos, salvo contrato escrito em contrário firmado pelo autor da herança ainda em vida, caso as quantias sejam, por força da inventariança, recebidas pela a autora, deverão ser imediatamente depositadas em conta judicial vinculada a este processo e juízo, cujo banco oficial é a Caixa Econômica Federal, devendo ser apresentados também os respectivos comprovantes de depósitos.
Deverá, ainda, apresentar a documentação que comprove o estado civil dos herdeiros que porventura tenham constituídos os mesmos advogados que os seus (certidão de nascimento ou casamento), e os documentos e procuração dos respectivos cônjuges, SE HOUVER, salvo se casados sob o regime de separação de bens, já que a partilha tem caráter negocial e exige, conforme o caso, a outorga marital ou uxória, a teor da espécie de outorga conjugal estabelecida pelo art. 1.647 do Código Civil.
VII – Apresentada as primeiras declarações nos termos do art. 664, do CPC: a) Considerando que todos os herdeiros maiores e capazes estão assistidos pelos mesmos advogados, está dispensada a citação. b) Nomeio um dos defensores públicos que atuam nesta Vara, ou seu substituto, como curador especial do herdeiro incapaz, MARIA RAIMUNDA GOMES TOMAZ DA CRUZ (ev. 1, ANEXOS PET INI3), ante o visível conflito de interesses entre ela e seu representante legal (art. 671, II, CPC). c) Intime-se o Ministério Público para manifestar na forma do Art. 626 e 178 do Código de Processo Civil; VII – Havendo Manifestações/Impugnações, façam-me os autos conclusos para deliberação; VIII – Não havendo Manifestações/Impugnações, intime-se a(o) inventariante para apresentar as certidões negativas de débitos tributários emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome dos(as) autores(as) da herança. a) Cumprida a diligência acima, havendo herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público nos termos do art. 178, II, do CPC; b) Após, retornem os autos conclusos.
IX - Defiro, NUM PRIMEIRO MOMENTO, os benefícios da gratuidade da justiça, consignando desde logo que, no decorrer da ação, após a demonstração do valor total dos bens a serem transmitidos, caso seja observada a incompatibilidade, a benesse poderá ser revogada.
X – Determino ao cartório que inclua os demais herdeiros no polo ativo da presente demanda.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema -
31/07/2025 16:29
Lavrada Certidão
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31/07/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Lavrada Certidão - 31/07/2025 16:20:04)
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31/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:23
Lavrada Certidão
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31/07/2025 16:18
Lavrada Certidão
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31/07/2025 16:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZO DO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA(CEJUSC) - PARAÍSO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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30/07/2025 15:35
Juntada - Certidão
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29/07/2025 11:13
Juntada - Informações
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17/07/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 10:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 0003677-92.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: DEUSIMAR GOMES TOMAZ DA CRUZADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)ADVOGADO(A): MARIA DAS MERCES VELOSO BARBOSA (OAB TO012954) DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO o pedido de cumulação de inventário de OSCAR FERREIRA DA CRUZ e EVA GOMES TOMAZ DA CRUZ, nos termos do art. 672, III do CPC. II - A fim de administrar os espólios e representá-los ativa e passivamente, judicialmente ou extrajudicialmente, nomeio o Sr.
DEUSIMAR GOMES TOMAZ DA CRUZ, como inventariante independentemente de assinatura de termo de compromisso (CPC, art. 664).
III - Da realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico O 246 do Código de Processo Civil , com a redação conferida pela Lei n°14.195/2021, estabelece que a citação "será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Antes da alteração do CPC/2015 a Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins/TO regulamentou a possibilidade de citação/intimação por meio eletrônico mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica.
Vejamos: Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens.
A realização de atos processuais, inclusive de comunicação processual, de forma presencial foi limitada em razão das recomendações de isolamento social quando da pandemia da COVID19; a busca de meios alternativos para a realização dos atos de comunicação processual a fim de concretizar o acesso à justiça e conferir efetividade à atuação jurisdicional inspirou a alteração do CPC/2015 ao adotar a citação/intimação por meio eletrônico a partir das alterações trazidas pela Lei n° 14.195/2021.
O processo tem por objeto a tutela interesse patrimonial e a permanecer a vedação de utilização dos meios eletrônicos de comunicação processual poderá impactar de forma negativa no deslinde do processo ao limitar a concretização do direito de acesso à justiça das partes durante o período de restrições sanitárias e, assim, retardar a prestação jurisdicional, violando o direito fundamental a duração razoável do processo e deixando adotar meios que possam conferir concretude e resguardar a efetivação de proteção de direitos, quando o CPC/2015 já encampou a citação/intimação por meios eletrônicos.
DETERMINO nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta nº 11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins e art. 246 do CPC/2015.
Diante do exposto, AFASTO a ressalva do art. 16 da Portaria Conjunta nº11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins e DETERMINO nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta nº 11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Os atos eletrônicos de comunicação processual deverão ser cumpridos por Oficial(a) de Justiça.
O inventariante deverá ser intimado para indicar o meio eletrônico no qual receberá as comunicações processuais, caso não indicado nos autos; bem como dos herdeiros.
III.1 - Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça quando do cumprimento do mandado lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada.
III.2 - Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 (três) dias, o(a) Oficial(a) de Justiça providenciará a comunicação processual por outro meio idôneo (e-mail,instagram, entre outros), o que deverá ser consignado na certidão.
IV - Os bens que compõe o espólio não excede a mil salários mínimos; o processo seguirá o rito do ARROLAMENTO COMUM (art. 659, caput, c/c arts. 664, caput, e 665, CPC); V – Proceda a assessoria a pesquisa no sistema SISBAJUD buscando ativos financeiros em nome dos(as) falecidos(as).
Havendo saldo, proceda-se o bloqueio e transfira os valores para conta judicial vinculada aos presentes autos.
VI – Após, intime-se a(o) inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as primeiras declarações contendo a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha, segundo o que dispõe o art. 664, do CPC.
Por hora da apresentação das primeiras declarações, deverá proceder ao novo cálculo das custas iniciais, juntando aos autos o DAJ a ser emitido, sob pena de remoção e/ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), bem como juntar aos autos as certidões e documentação de propriedade de todos os bens (móveis e imóveis) que compõem a herança, com a ressalva de que: a) para bens imóveis, somente a certidão de inteiro teor expedida há menos de 02 anos terá validade para fins de comprovação das propriedades, podendo indicar, se constante nos autos, as certidões já apresentadas, desde que dentro desta validade; b) deverá, além de juntar todos os documentos pertinentes, indicar o local e as condições em que se encontram os bens móveis; c) com relação a direitos sobre as empresas, para fins de sucessão, somente as quotas-sociais integram a massa do espólio, desta forma, caso hajam, deverão ser colacionados os contratos sociais de cada uma, sendo irrelevante para fins da divisão a apresentação da relação de ativo e passivo (Podem ser relevantes para fins de aferição de valor comercial); d) no que tange às dívidas, deverá apresentar extratos e/ou documentos equivalentes emitidos pelo credor para demonstrar o valor real e atualizado de cada; e) havendo créditos a ser recebidos, salvo contrato escrito em contrário firmado pelo autor da herança ainda em vida, caso as quantias sejam, por força da inventariança, recebidas pela a autora, deverão ser imediatamente depositadas em conta judicial vinculada a este processo e juízo, cujo banco oficial é a Caixa Econômica Federal, devendo ser apresentados também os respectivos comprovantes de depósitos.
Deverá, ainda, apresentar a documentação que comprove o estado civil dos herdeiros que porventura tenham constituídos os mesmos advogados que os seus (certidão de nascimento ou casamento), e os documentos e procuração dos respectivos cônjuges, SE HOUVER, salvo se casados sob o regime de separação de bens, já que a partilha tem caráter negocial e exige, conforme o caso, a outorga marital ou uxória, a teor da espécie de outorga conjugal estabelecida pelo art. 1.647 do Código Civil.
VII – Apresentada as primeiras declarações nos termos do art. 664, do CPC: a) Considerando que todos os herdeiros maiores e capazes estão assistidos pelos mesmos advogados, está dispensada a citação. b) Nomeio um dos defensores públicos que atuam nesta Vara, ou seu substituto, como curador especial do herdeiro incapaz, MARIA RAIMUNDA GOMES TOMAZ DA CRUZ (ev. 1, ANEXOS PET INI3), ante o visível conflito de interesses entre ela e seu representante legal (art. 671, II, CPC). c) Intime-se o Ministério Público para manifestar na forma do Art. 626 e 178 do Código de Processo Civil; VII – Havendo Manifestações/Impugnações, façam-me os autos conclusos para deliberação; VIII – Não havendo Manifestações/Impugnações, intime-se a(o) inventariante para apresentar as certidões negativas de débitos tributários emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome dos(as) autores(as) da herança. a) Cumprida a diligência acima, havendo herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público nos termos do art. 178, II, do CPC; b) Após, retornem os autos conclusos.
IX - Defiro, NUM PRIMEIRO MOMENTO, os benefícios da gratuidade da justiça, consignando desde logo que, no decorrer da ação, após a demonstração do valor total dos bens a serem transmitidos, caso seja observada a incompatibilidade, a benesse poderá ser revogada.
X – Determino ao cartório que inclua os demais herdeiros no polo ativo da presente demanda.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema -
26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/06/2025 15:37
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 15:37
Conclusão para despacho
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11/06/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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