TJTO - 0000838-52.2024.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000838-52.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000838-52.2024.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: VALDIVINO ARAÚJO DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarou indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e condenou a distribuidora de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora requereu a majoração do valor fixado, ao passo que a parte requerida sustentou a existência da relação contratual e a legalidade da negativação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a distribuidora comprovou a existência da relação jurídica com o consumidor, de modo a legitimar a inscrição nos cadastros de inadimplentes; (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A distribuidora de energia elétrica não apresentou o contrato firmado com o consumidor, nem qualquer outro meio idôneo de formalização da relação jurídica, como gravação da contratação ou documento assinado. 4.
A prova apresentada restringiu-se a telas sistêmicas internas e faturas, documentos unilaterais que não suprem o ônus da prova que incumbia à requerida, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
A Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seu art. 659, inciso V, § 2º, impõe à distribuidora o dever de armazenar os contratos firmados com os consumidores por, no mínimo, dez anos. 6.
A ausência do contrato impede o reconhecimento da existência da relação jurídica, tornando ilegítima a negativação promovida. 7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece o dano moral presumido na hipótese de inscrição indevida, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 8.
A majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da medida. 9.
Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Conheço de ambos os recursos.
Nego provimento ao recurso da requerida, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A, e dou provimento ao recurso do autor, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contrato ou outro meio idôneo de prova da relação jurídica entre consumidor e fornecedora de energia elétrica, em desacordo com a obrigação legal de guarda prevista na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, impede a legitimidade da inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de inadimplentes. 2.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando a reparação à vítima com o caráter pedagógico da condenação, podendo ser majorado em grau recursal quando se mostrar insuficiente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 659, V, §2°.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da requerida, Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A, e dar provimento ao recurso de Valdivino Araújo de Medo, autor, majorando o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Majoro ainda os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 15:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000838-52.2024.8.27.2724/TO (Pauta: 725) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: VALDIVINO ARAÚJO DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 725
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10/07/2025 10:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 10:32
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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