TJTO - 0014713-40.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:12
Protocolizada Petição
-
11/07/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 10:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014713-40.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZ FERNANDO SILVA *97.***.*49-68ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ADVOGADO(A): MERYELEN SERA WILLE NEGRE (OAB PR042118)ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733) DESPACHO/DECISÃO Em análise primária foi negada a concessão de liminar, tendo em vista a ausência de prova da negativação.
No evento n. 21, o requerente pleiteia a retratação da decisão, manobra processual não prevista na legislação, mas amplamente utilizada nos Juizados Especiais Cíveis em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Pois bem.
Conforme aventado em decisão anterior, a tutela provisória de urgência antecipada exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora alega que a cobrança da multa contratual é indevida, tendo em vista que o serviço, durante a vigência, era prestado com falha e que, mesmo assim, após ter cumprido o período de fidelidade contratual, a requerida teria imposto o pagamento da multa como requisito do cancelamento.
Ocorre que, o atendimento realizado em sede de Procon revela que o prazo de fidelidade firmado entre as partes era de 24 meses, sendo que o próprio autor afirma que requereu o cancelamento em 18 meses, portanto, com prazo de seis meses para o encerramento contratual, o que legitimaria a cobrança da multa.
A tese autoral de que o cancelamento fora pleiteado em prazo anterior por falha na prestação do serviço não encontra respaldo probatório, em sede de cognicação primária, tendo em vista que a única reclamação trazida aos autos fora a do Procon, na qual o autor vagamente afirma que o serviço tinha defeitos, sem qualquer reclamação anterior, o que impede juízo precário positivo em relação à abusividade da cobrança da multa.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Via de consequência, cumpra-se os demais termos da decisão do evento n. 15.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 17:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 26/01/2026 17:00
-
01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:17
Decisão - Outras Decisões
-
16/06/2025 17:08
Conclusão para decisão
-
05/06/2025 18:30
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2025 01:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
25/05/2025 23:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
09/05/2025 15:48
Conclusão para decisão
-
06/05/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2025 17:38
Conclusão para decisão
-
21/04/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/04/2025 15:20
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
04/04/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006334-34.2025.8.27.2722
Dejoces Neto Galvao
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 00:09
Processo nº 0014913-86.2021.8.27.2729
Dilberto Ramalho Pereira
Flavio Lage Milhomem
Advogado: Jadson Cesar Moreira Biangulo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2021 08:41
Processo nº 0022820-16.2023.8.27.2706
Kaline Gomes Melo Reboucas
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2023 01:53
Processo nº 0015021-48.2025.8.27.2706
Mucio Santos de Oliveira
Dbl Servico de Manutencao e Recuperacao ...
Advogado: Wanderson Brandao de Oliveira Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 17:04
Processo nº 0002552-89.2025.8.27.2731
Jullyane Nyelle Santos Lima
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 19:59