TJTO - 0010377-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 13:14
Remessa Externa para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 0010377802025827270020250819131447
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19/08/2025 11:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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19/08/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010377-80.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAPACIENTE: CLEIGINALDO PARENTE DA SILVA AGUIARADVOGADO(A): LEONARDO INÁCIO (OAB TO009449)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BRAGA DE MELO (OAB DF050360) EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA À ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
PRAZO IMPRÓPRIO.
ATUAÇÃO DILIGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO. 1.
O decreto de prisão preventiva encontra amparado nos requisitos preconizados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, existindo nos autos provas da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, restando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada. 2.
Ademais houve fundamentação concreta do decreto prisional, destacando gravidade do delito, risco de reiteração e periculosidade do agente, com histórico de envolvimento em outros crimes graves. 3.
Inadequação das medidas cautelares diversas para o resguardo da ordem pública, ante o modus operandi e o risco de reiteração. 4.
Não verificado ainda constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, considerando a complexidade do caso e diligências ainda em andamento. 5.
Parecer do Órgão de Cúpula Ministerial pela denegação da ordem. 6.
Ordem denegada em definitivo. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, DENEGAR a ordem pleiteada em definitivo. Palmas, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
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15/08/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2025 17:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 15:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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13/08/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por maioria - relator(a) vencido(a)
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13/08/2025 14:53
Remessa Interna com voto divergente - SGB09 -> CCR02
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13/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto Divergente
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12/08/2025 12:53
Juntada - Documento
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04/08/2025 12:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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31/07/2025 14:50
Remessa Interna com Vista - CCR02 -> SGB09
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31/07/2025 14:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/07/2025 13:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/07/2025 08:14
Juntada - Documento - Voto
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30/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/07/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0010377-80.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00267388520258272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAPACIENTE: CLEIGINALDO PARENTE DA SILVA AGUIARADVOGADO(A): JOAO MARCOS BRAGA DE MELO (OAB DF050360)ADVOGADO(A): APARECIDA JUSLEY DO CARMO COELHO (OAB DF064300)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 28/07/2025 - Juntada Documento Informações -
28/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Informações
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28/07/2025 10:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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28/07/2025 09:44
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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28/07/2025 09:44
Juntada - Documento - Relatório
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 22:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/07/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 12:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010377-80.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: CLEIGINALDO PARENTE DA SILVA AGUIARADVOGADO(A): APARECIDA JUSLEY DO CARMO COELHO (OAB DF064300) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEIGINALDO PARENTE DA SILVA AGUIAR, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à sua liberdade de locomoção, praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas-TO.
No evento 05, a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe proferiu decisão pela qual foi denegado o pedido liminar, sob o fundamento de que a tese apontada ainda dependeria de análise pelo juízo de origem.
Posteriormente, no evento 12, determinou-se a redistribuição dos autos, em decorrência da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo.
Consta ainda, que o impetrante apresentou pedido de reconsideração pelo qual se afirma que o óbice relativo à supressão de instância está efetivamente superado e, por isso, o pedido de liminar deve ter o seu mérito apreciado.
Pois bem.
Conforme salientado, a decisão proferida anteriormente não analisou o pedido liminar, visto que naquela ocasião a matéria ora veiculada não havia sido objeto de apreciação pelo juízo de origem.
Ocorre que, tal situação foi superada, notadamente diante da decisão proferida nos autos originários, a qual indeferiu o pedido de revogação da constrição cautelar, razão pela qual passo ao exame do pedido liminar.
Em síntese, sustenta a impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 18/06/2025, em decorrência de suposta prática do crime de homicídio tentado, ocorrido em 25/03/2025 (autos n. 0026738-85.2025.827.2729).
Alega-se que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, apresentando-se genérica e baseada em meras presunções, sem demonstrar perigo real à ordem pública ou qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
Ressalta, ainda, que os fatos decorreram de desavenças de natureza contratual, havendo agressões recíprocas, sendo o paciente vítima de lesões corporais, conforme atestado por laudos médicos.
A conduta, segundo sustenta a defesa, estaria amparada pela legítima defesa.
Afirma, por fim, que a manutenção da prisão preventiva, nas circunstâncias narradas, viola o princípio da presunção de inocência e representa verdadeira antecipação de pena, pugnando pela concessão da liminar, com a revogação da prisão preventiva e consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se. -
22/07/2025 16:00
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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22/07/2025 15:59
Conclusão para despacho
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22/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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22/07/2025 10:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 15:46
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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10/07/2025 15:46
Conclusão para decisão
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10/07/2025 15:46
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/07/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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07/07/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente
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07/07/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB10 para GAB05)
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07/07/2025 16:04
Remessa Interna - CCR02 -> DISTR
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07/07/2025 15:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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07/07/2025 15:48
Despacho - Mero Expediente
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01/07/2025 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 13:42
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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01/07/2025 13:38
Conclusão para decisão
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01/07/2025 13:38
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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01/07/2025 13:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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01/07/2025 11:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 22:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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