TJTO - 0022757-48.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0022757-48.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SANDRA MARIA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa.
A matéria encontra-se afeta ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, conforme autos paradigmas nºs REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, sendo cadastrada como "TEMA 1169”, cuja tese a ser definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No aludido recurso, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria acima, obstando, com isso, a prática de qualquer ato processual até o julgamento do recurso repetitivo.
Assim, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico.
Sobrevindo a solução definitiva, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/07/2025 18:16
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 13:31
Conclusão para decisão
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12/06/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0022757-48.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SANDRA MARIA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu os benefícios da justiça gratuita, mas deixou de comprovar a atual situação econômica. DETERMINO a intimação da parte exequente para apresentar contracheque datado de 2025 e a última declaração do imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo o pagamento das custas, desde já DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias úteis, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado, sob pena de multa e outras sanções cabíveis; 1.1 Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência; 2.
Para mais, INTIME-SE o(a) executado(a) para, em 30 (trinta) dias, caso queira, apresentar, nos próprios autos, impugnação, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil; 3.
Caso haja impugnação ou satisfação da obrigação, INTIME-SE a parte impugnada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:12
Decisão - Outras Decisões
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26/05/2025 13:52
Conclusão para despacho
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26/05/2025 09:21
Protocolizada Petição
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26/05/2025 09:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANDRA MARIA BATISTA DA SILVA - Guia 5717680 - R$ 310,00
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26/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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