TJTO - 0000493-80.2024.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000493-80.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000493-80.2024.8.27.2726/TO APELANTE: HELCIO BEZERRA DO CARMO (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) DECISÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado por H.
B.
DO C., por ocasião da interposição da apelação cível interposta contra sentença prolatada nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos, movida por L.
R.
DE A.
Em suas razões recursais (evento 123, RAZAPELA1), o recorrente sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, invocando os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Declara, ainda, que possui obrigações alimentares com três filhos – inclusive um universitário em tempo integral – e que, após descontos em seu contracheque, seu salário líquido reduz-se significativamente, mencionando, por fim, que lhe restariam R$ 1.409,60 (mil quatrocentos e nove reais e sessenta centavos).
Passo a apreciar o pedido.
Inicialmente, cumpre enfatizar que será apreciada, neste primeiro momento, a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça postulada pelo apelante, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Nos termos da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade da justiça também é regulada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), direito garantido à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A hipossuficiência financeira da parte deve ser demonstrada por meio de documentos que comprovem a impossibilidade de recolher tais despesas sem prejuízo de sua manutenção.
Contudo, a análise detida da documentação colacionada aos autos revela cenário incompatível com o estado de hipossuficiência jurídica alegado.
Com efeito, conforme se extrai da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – exercício de 2025, ano-calendário de 2024 (evento 123, DECL2), o apelante declarou rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no montante total de R$ 237.483,34 (duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), percebidos da Polícia Militar do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins.
Além disso, há indicação de rendimentos isentos e não tributáveis na quantia de R$ 50.262,03, oriundos da mesma fonte pagadora, e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva no valor de R$ 15.502,84, que incluem décimo terceiro salário e valores recebidos acumuladamente.
Ressalte-se que, embora o contribuinte declare pagamentos de pensão alimentícia em favor de três alimentandos, os valores lançados como deduções judiciais com pensões somam R$ 45.385,32, o que, ainda assim, não elide a constatação de capacidade contributiva considerável.
Igualmente, o demonstrativo de pagamento de proventos atualizado (evento 123, CHEQ7), referente ao mês de abril de 2025, evidencia que o recorrente aufere remuneração bruta de R$ 20.397,42 (vinte mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), com descontos diversos – inclusive múltiplas pensões alimentícias e contribuições – que, mesmo assim, resultam em um líquido mensal de R$ 6.797,44 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos).
A situação retratada no presente feito afasta, com nitidez, qualquer presunção de miserabilidade jurídica.
Não se trata de trabalhador informal, desempregado ou de pessoa com renda modesta.
O requerente é segundo tenente reformado da Polícia Militar, com proventos estáveis, acima da média nacional, e em patamar bastante superior ao necessário para fazer frente ao custo do preparo recursal de R$ 951,47 (novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), que se revela proporcional à sua capacidade econômica.
Outrossim, embora o recorrente mencione obrigações alimentares e outras despesas ordinárias, trata-se de compromissos patrimoniais comuns à generalidade das famílias brasileiras e que, por si só, não autorizam o reconhecimento de hipossuficiência, mormente quando confrontadas com rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 6.000,00.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente firmado o entendimento de que a simples alegação de hipossuficiência, desacompanhada de elementos concretos e convincentes, não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sobretudo quando os documentos colacionados revelam movimentações financeiras incompatíveis com a miserabilidade jurídica: Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo. 3- O ora agravante apenas alega, mas não comprova a hipossuficiência.
Inexiste prova dos rendimentos, extratos bancários ou qualquer outro documento à respaldar a alegação de renda incapaz de suprir a subsistência da família e arcar com os custos do processo. 4 - Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000857-33.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 14:47:11) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame:1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita nos autos de Ação Indenizatória.
A parte agravante alega que a decisão não considerou adequadamente os documentos apresentados, que comprovariam sua hipossuficiência econômica, e sustenta que as despesas processuais comprometem seu sustento e de sua família.
Requer, liminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a confirmação do pedido.II.
Questão em discussão:2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou de forma suficiente a condição de hipossuficiência econômica, necessária para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.III.
Razões de decidir:3.
A concessão de justiça gratuita está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.4.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos dos autos que indiquem ausência da condição de necessidade.5.
No caso em análise, a parte agravante não apresentou documentos atualizados e suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
O valor de sua remuneração e o objeto da lide também indicam a possibilidade de arcar com as custas processuais, ainda que mediante parcelamento.IV.
Dispositivo e tese:6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração desacompanhada de documentos idôneos.2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos.3.
Cabe à parte requerente o ônus de comprovar, por meio de provas concretas, a incapacidade de arcar com as custas processuais." (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017844-47.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 19:45:12) Logo, ante da ausência de provas concretas acerca da condição de miserabilidade do insurgente, indefiro os benefícios da justiça gratuita e com fundamento no art. 99, § 7º do CPC, determino a intimação do apelante, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de negativa de seguimento do recurso por deserção, na forma do art. 1.007, 4º, do CPC.
Decorrido o prazo, volvam-me os autos.
Cumpra-se. -
22/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 18:31
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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09/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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