TJTO - 0011872-44.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011872-44.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA NEY BRAGA RODRIGUES ALMEIDAADVOGADO(A): BIANCA BRAGA DA COSTA (OAB TO007024) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido. O feito encontra-se em ordem, com partes capazes e regularmente representadas, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes de análise.
A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é firmada pelo valor da causa (R$ 18.216,00), que se encontra dentro do limite de 60 salários mínimos, e pela natureza da demanda, movida contra autarquia municipal.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar se a Requerente, na condição de ex-servidora exonerada a pedido, pode pleitear a concessão de aposentadoria por idade junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com base em direito que alega ter adquirido antes da cessação do vínculo.
Conforme se extrai dos autos, os fatos relevantes para o deslinde da causa são: a) A Requerente, nascida em 01/02/1960, implementou o requisito etário de 62 anos em 01/02/2022; b) À época, já contava com mais de 17 anos de tempo de contribuição ao RPPS, superando o mínimo de 15 anos exigido pela legislação municipal; c) Em 20/11/2023, a Requerente foi exonerada, a seu pedido, do cargo de Professora, rompendo o vínculo estatutário com o Município de Araguaína; d) Em 18/12/2024, já na condição de ex-servidora, protocolou o requerimento administrativo de aposentadoria, que foi indeferido pelo IMPAR por perda da qualidade de segurada.
Pois bem. A matéria é regida pelo art. 40 da Constituição Federal e, no âmbito local, pela Lei Municipal nº 1.808/98, que estabelece os requisitos para os benefícios previdenciários dos servidores.
A questão fundamental reside na interpretação do direito adquirido em face da perda do vínculo com o regime previdenciário.
Embora a autora tenha, de fato, preenchido os requisitos para a aposentadoria em fevereiro de 2022, ela não exerceu esse direito enquanto mantinha o vínculo estatutário.
Ao optar pela exoneração, deixou de ostentar a condição de segurada do RPPS.
A jurisprudência pátria, de forma majoritária, entende que não há direito adquirido a regime jurídico.
A concessão de um benefício estatutário, como a aposentadoria pelo RPPS, pressupõe a existência de um vínculo jurídico válido entre o servidor e a Administração no momento da postulação.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em caso análogo (Apelação Cível Nº 0012398-83.2019.8.08.00111), firmou entendimento de que a legislação de regência do RPPS veda a concessão de benefício a quem não mais ostenta a qualidade de segurado.
Naquela ocasião, o relator, Des.
Samuel Meira Brasil Junior, destacou: "Ao pedir exoneração no ano de 2018, [...] deixou o autor de preencher a condição básica para requerer sua aposentadoria como servidor público, isto é, ocupar um cargo público.
Não há direito adquirido a regime jurídico." Portanto, a perda da qualidade de segurado não é um mero detalhe formal, mas a perda do próprio pressuposto fático-jurídico que legitima o pedido de aposentadoria perante o regime próprio.
No caso em tela, é incontroverso que a Requerente preencheu os requisitos de idade e tempo de contribuição em fevereiro de 2022, momento em que o direito ao benefício se consolidou em sua esfera patrimonial.
Contudo, a autora não exerceu seu direito à época.
Optou, por ato de vontade própria, por solicitar sua exoneração em novembro de 2023, rompendo o vínculo estatutário com o Município de Araguaína.
Ao fazê-lo, perdeu a qualidade de segurada do RPPS.
Dessa forma, quando protocolou seu requerimento administrativo em dezembro de 2024, já não mais pertencia ao regime previdenciário do qual pleiteia o benefício.
A pretensão, portanto, esbarra na ausência de um requisito essencial: a condição de segurada no momento da postulação.
O direito adquirido ao benefício não se confunde com o direito adquirido ao regime jurídico.
Para se aposentar pelo RPPS, a Requerente deveria ter mantido seu vínculo ou, ao menos, requerido o benefício antes de se exonerar.
A negativa administrativa do IMPAR, portanto, foi legal, pois se baseou na ausência de vínculo da requerente com o regime.
Ressalte-se, por fim, que o tempo de contribuição vertido ao IMPAR não será perdido, podendo ser devidamente certificado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e averbado junto ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) para fins de concessão ou revisão de benefício naquele regime, nos termos da contagem recíproca.
Assim, a pretensão autoral não merece prosperar.
Do Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Tocantins.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito 1.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012398-83.2019.8.08 .0011 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTES : JOAO HERMINIO ALTOÉ VARGAS.
ADVOGADO : CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO .
RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM IPACI.
ADVOGADOS : LILIAN SCARAMUSSA AZEVEDO.
MAGISTRADO : JOAO BATISTA CHAIA RAMOS.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL .
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO A PEDIDO.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO RPPS APÓS A EXONERAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . 1.
O requerimento administrativo prévio e seu indeferimento pelo órgão previdenciário constitui requisito essencial para propositura da ação judicial de concessão de benefício previdenciário.
Tema de Repercussão Geral nº 350/STF. 2 .
A controvérsia principal diz respeito à verificação do direito do ex-servidor público obter a aposentadoria especial junto ao RPPS, do Instituto de Previdência de Cachoeiro de Itapemirim IPACI, por tempo de serviço prestado junto àquele município de 01.01.1992 a 05.06 .2018, após a sua exoneração. 3.
A Lei Municipal nº 6.910/2013, que trata da reestruturação do regime próprio de previdência social dos servidores do município de Cachoeiro de Itapemirim, dispõe, em seu art . 6º, que a exoneração implica a perda da condição de segurado pelo IPACI, para os servidores titulares de cargos efetivos. 4.
Ao pedir exoneração no ano de 2018, deixou o autor de preencher a condição básica para requerer sua aposentadoria como servidor público, isto é, ocupar um cargo público.
Não há direito adquirido a regime jurídico .
Precedentes STF. 5.
A perda da qualidade de segurado, de fato, não obsta a concessão de aposentadoria, mas tão somente de sua concessão pelo Regime Próprio de Previdência Social do município. 6 .
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator (TJ-ES - AC: 00123988320198080011, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) -
03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/08/2025 22:53
Conclusão para julgamento
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06/08/2025 21:08
Protocolizada Petição
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05/08/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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24/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011872-44.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA NEY BRAGA RODRIGUES ALMEIDAADVOGADO(A): BIANCA BRAGA DA COSTA (OAB TO007024) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
22/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/06/2025 03:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/06/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/06/2025 13:27
Conclusão para despacho
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02/06/2025 13:27
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 13:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/06/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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