TJTO - 0027887-19.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 21:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 19:36
Protocolizada Petição
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04/07/2025 10:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 10:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0027887-19.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: EDUARDO ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO LOPES MACIEL (OAB TO013261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por EDUARDO ARAUJO DA SILVA em face de ato coator atribuído ao JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS.
Narra o impetrante que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 03/2024, promovido pelo Município de Palmas, para o cargo de Médico (Código QSS32), obtendo a 3ª colocação na ampla concorrência.
Contextualiza que, aprovado, posteriormente, requereu e teve deferido seu pedido de reclassificação para o final da lista de aprovados, passando à 49ª posição geral.
Sustenta que, em decorrência de desistências formais e reclassificações de candidatos inicialmente convocados, surgiram 14 vagas remanescentes.
Alega que, mesmo com a convocação de novos candidatos, apenas três tomaram posse, restando 11 vagas imediatas não preenchidas, o que, segundo afirma, convolaria a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação.
Relata, ainda, que sua nomeação anterior foi tornada sem efeito pela Portaria nº 278/2025, sob a justificativa de não ter tomado posse no prazo legal, o que considera nulo, pois sua ausência decorreu de ato administrativo que deferiu seu pedido de reclassificação.
Alega que a omissão da Administração em nomeá-lo, mesmo diante da existência de vagas e da contratação de médicos cooperados em detrimento de concursados, configura violação ao princípio do concurso público, da legalidade e da moralidade administrativa.
Requer, liminarmente, a sua imediata nomeação e posse, bem como, ao final, a concessão da segurança para declarar a nulidade da portaria mencionada e reconhecer seu direito subjetivo à nomeação. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, esta somente se justifica quando presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Tais requisitos correspondem, respectivamente, à plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni juris) e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual, serão analisados os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança.
Sobre o tema, cumpre destacar o valioso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada conforme a Lei nº 12.016/2009 (Editora Malheiros, pp. 85-86): "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." O cerne da questão submetida à análise, neste momento, consiste em definir se há direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada o dever de convocar a parte impetrante para a apresentação de documentos e a imediata posse no cargo de Médico (Código QSS32), no qual ficou aprovada.
No caso em exame, ao compulsar o acervo probatório pré-constituído, não SE constata, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, a presença de elementos necessários para fundamentar o deferimento do pedido liminar na forma pleiteada.
Explico.
No julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (RE 837311, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe-072, 18/04/2016), o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge em três hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099); b) Quando houver preterição na nomeação em razão do desrespeito à ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas ou for realizado novo concurso durante a validade do certame anterior, havendo preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas, nos termos da jurisprudência consolidada.
Desta forma é possível verificar que, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital, ainda que para formação de cadastro de reserva, os candidatos aprovados somente possuem direito subjetivo à nomeação em caso de preterição arbitrária e imotivada por contratação precária, surgimento de novas vagas ou realização de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior.
Neste sentido, a Lei n.º 9.494/1997, em seu art. 1º, veda a concessão de tutela provisória em hipóteses que importem no adiantamento de valores pecuniários à parte autora, em desfavor da Fazenda Pública, quando isso implique concessão de vantagens de conteúdo satisfativo antes do trânsito em julgado.
Vejamos: Lei nº 9494/1997. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 Ademais, pela verificação dos documentos acostados, não se vislumbra eventual risco iminente de ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja concedida ao final da demanda.
Assim, não obstante os argumentos expendidos na exordial, verifica-se, no caso, a impossibilidade de concessão do pleito liminar, tendo em vista a falta dos pressupostos expressamente previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intime-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta ordem, sob as penas da lei.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 21:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 15:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/07/2025 15:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 15:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/07/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:40
Lavrada Certidão
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01/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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30/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741081, Subguia 109222 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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30/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741082, Subguia 109047 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/06/2025 16:25
Conclusão para despacho
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26/06/2025 16:03
Protocolizada Petição
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26/06/2025 15:04
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 11:35
Conclusão para despacho
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26/06/2025 11:35
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 11:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741082, Subguia 5518546
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26/06/2025 11:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741081, Subguia 5518545
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26/06/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUARDO ARAUJO DA SILVA - Guia 5741082 - R$ 50,00
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26/06/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUARDO ARAUJO DA SILVA - Guia 5741081 - R$ 109,00
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26/06/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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