TJTO - 0000353-33.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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31/08/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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31/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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27/08/2025 12:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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22/08/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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22/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000353-33.2025.8.27.2719/TO INTERESSADO: Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Darly Jonhn Cezar Nunes Batista, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).
Em síntese, narra a peça acusatória que “no dia 07 de fevereiro de 2025, por volta das 13h30min, na Rua 9-J, Setor Jardim Planalto, na cidade de Formoso do Araguaia-TO, o denunciado DARLY JONHN CÉZAR NUNES BATISTA, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, adquiriu, preparou, vendeu, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, entregou a consumo e forneceu drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Extrai-se dos autos que, na data acima especificada, uma equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento por esta urbe, quando ao passar nas proximidades de uma residência, sob a qual já haviam informações da prática da traficância naquela localidade, visualizaram a pessoa de Rodrigo dos Santos Mendes saindo do interior do imóvel, o qual fora abordado e, ao ser realizada a sua revista pessoal, fora encontrada em sua posse 1 (uma) porção de maconha.
Indagado sobre a origem do entorpecente, aquele asseverou que havia acabado de adquirir a droga do denunciado DARLY JONHN CÉZAR NUNES BATISTA pelo valor de R$10,00 (dez reais).
Segue o caderno informativo relatando que, tendo vista a situação flagrancial, os militares se dirigiram até a residência do denunciado DARLY JONHN CÉZAR NUNES BATISTA, o qual, ao avistar a viatura empreendeu fuga para os fundos do imóvel, jogando 1 (uma) porção de maconha para o terreno vizinho.
Por fim, consta dos inclusos autos de APF que, utilizando cães farejadores, os castrenses lograram êxito em encontrar tanto o entorpecente jogado no terreno vizinho, como outras porções de maconha no interior da residência do denunciado, bem como, dinheiro e apetrechos comumente utilizados na traficância.
Ao todo, foram apreendidos em posse do denunciado: 05 (cinco) porções de substância vegetal fragmentadas e prensadas, sendo um tablete acondicionado envolto em fita adesiva bege e plástico filme transparente, meio tablete envolto em plástico filme transparente, uma porção menor envolta emplástico filme transparente, uma porção menor em saco plástico transparente e uma porção dentro de um copo plástico azul; 01 (uma) porção de substância vegetal fragmentada e prensada, acondicionada em saco plástico transparente e um pedaço de papel, todas as substâncias com aspecto de erva seca, coloração esverdeada, constituída por talos, folhas, inflorescências, frutos oblongos e odor semelhante à Cannabis sativaL. (maconha), conforme faz prova o Laudo Preliminar de Exame de Constatação de Substâncias Entorpecentes, acostado no evento 04 dos autos, bem como, 02 (duas) balanças de precisão, 11 (onze) unidades de saquinhos plásticos para geladinho, 01 (um) pacote de saquinhos plásticos para geladinho, intacto e 02 (dois) segmentos de bobina de papelão, conforme Laudo Pericial de Vistoria, Constatação de Objetos acostado no ev. 26 dos autos de APF”.
Amparada em autos de prisão em flagrante, a denúncia foi formalmente recebida em 09/05/2025, nos termos da decisão de evento 19.
Regularmente notificado, o acusado apresentou resposta à acusação no evento 17.
Em audiência de instrução realizada em 09/07/2025, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Rodrigo dos Santos Mendes, Higor da Silva Diniz e Eduardo Andrade Pereira, bem como o interrogatório do réu, por meio do sistema de mídia audiovisual (evento 81).
Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado Darly Jonhn Cezar Nunes Batista pela prática do crime elencado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 (evento 61).
Por sua vez, a Defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade de todas as provas obtidas, alegando violação do domicílio do acusado, com base no art. 5º, LVI, da CF, e art. 157 do CPP, requerendo a absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP.
Subsidiariamente, rejeitada a preliminar, requereu a absolvição no mérito, por ausência de provas suficientes, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP).
Por fim, solicitou os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência do acusado (evento 90). É o relato.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público Estadual, pela qual se pretende imputar ao acusado Darly Jonhn Cezar Nunes Batista, qualificado nos autos, a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. a) Da preliminar da nulidade das provas obtidas por meios ilícitos – Da inviolabilidade do domicílio Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Darly Jonhn Cezar Nunes Batista pugnou pela declaração de nulidade absoluta das provas produzidas, sustentando terem sido obtidas em grau de violação à norma constitucional que estabelece a inviolabilidade domiciliar (evento 90).
Sem razão a Defesa neste ponto.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a entrada forçada em residências, sem a necessidade de um mandado judicial, pode ser considerada legítima em qualquer momento do dia, inclusive durante a noite, desde que existam razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso específico, indicando a ocorrência de um flagrante delito no interior do imóvel.
Apesar da decisão do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Habeas Corpus nº 629.938/RS, publicado em 26/02/2021, e do Habeas Corpus nº 617.232 /SP, mencionado pela Defesa, o atual entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é de que, caso esteja ocorrendo um crime permanente dentro da residência, é admissível o ingresso forçado pelas forças policiais, independentemente de ordem judicial, vejamos os recentes julgados do STF: “Flagrante delito.
Inviolabilidade de domicílio não configurada.
Crime permanente.
Repercussão geral reconhecida.
Por ocasião do exame do RE nº 603.616/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. (STF - AG.REG.
NO HABEAS CORPUS AgR HC 182568SP SÃO PAULO 0088053-67.2020.1.00.0000.” Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020) “Assim, confirmada a legalidade da prisão em flagrante, não há falar em situação ilegal, pois tanto a prisão quanto a apreensão das drogas são mera consequência lógica da situação de flagrância advinda da natureza permanente que possui a prática do tráfico de drogas.” (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 0251038-15.2020.3.00.0000 SP 0251038-15.2020.3.00.0000. 24 de fevereiro de 2021.
Ministro NUNES MARQUES, Relator) “Ademais, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é ocaso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.” (STF - HABEAS CORPUS: HC 0051619-45.2021.1.00.0000 MG 0051619-45.2021.1.00.0000. 13de abril de 2021.
Ministra Rosa Weber, Relatora.) O crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao ora acusado (adquirir, vender, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardou, entregar a consumo e fornecer drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar) possui natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
Ora, no caso concreto, verifico que, no dia dos fatos, os policiais civis relataram que receberam informação de uma movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas.
Ao se deslocarem até o local, abordaram a testemunha Rodrigo dos Santos Mendes, que estava com uma porção de drogas e informou tê-la adquirido na residência de Darly.
Em seguida, os policiais dirigiram-se à residência de Darly, que, ao avistar a presença policial, tentou fugir, chegando a lançar uma porção de droga no lote vizinho.
Foi necessário o emprego de cães para sua captura, ocasião em que os policiais encontraram na residência uma expressiva quantidade de drogas.
As razões que justificaram o adentramento dos policiais na residência decorrem do fato de que o réu, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga para o interior do imóvel, circunstância que configura crime permanente e caracteriza flagrante delito.
Tal contexto autoriza a relativização do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, legitimando a entrada dos policiais.
Neste sentido: EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ENTRADA DOMICILIAR.
CRIME PERMANENTE.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
OITIVA DE USUÁRIO QUE ADQUIRIU A DROGA.
LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL NÃO CARACTERIZADA.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por JOÃO PEDRO RODRIGUES DA SILVA contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
O apelante alega: (i) nulidade da prisão por suposta violação de domicílio sem mandado judicial; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) pedido de desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal; e (iv) revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se houve violação ao domicílio com base na entrada policial sem mandado, em razão de flagrante delito; (ii) se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se cabe a desclassificação para uso pessoal; e (iii) se houve erro na fixação da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que justifica a entrada policial no domicílio sem mandado judicial, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e do STF. 4.
A materialidade e autoria do crime de tráfico restaram comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos de testemunhas, especialmente a confissão indireta de um comprador de drogas.
A quantidade de droga apreendida e o fato de estar fracionada em porções indicam claramente a destinação para o comércio, afastando a tese de uso pessoal.
O princípio da insignificância não se aplica. 5.
A jurisprudência dominante considera que a quantidade de droga, aliada ao contexto da apreensão e à conduta do réu, são fatores preponderantes para a manutenção da condenação por tráfico.
O pedido de desclassificação para uso pessoal, com base na quantidade reduzida de droga, é rejeitado, pois a divisão da substância em várias porções e o depoimento de testemunha sobre a compra indicam mercancia. 6.
No que tange à dosimetria, a pena foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza da droga, além da tentativa do réu de ocultar o material ilícito.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima no caso de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2.
A condenação por tráfico de drogas se sustenta em provas suficientes, afastada a hipótese de uso pessoal. 3.
A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas a depoimentos, são suficientes para afastar a desclassificação para uso pessoal." (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000190-41.2024.8.27.2702, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:26:10) Portanto, não vislumbro na abordagem policial nenhuma irregularidade, nem mesmo aparente.
Passo a análise do mérito.
Ab initio, importante consignar que para a caracterização típica do delito em análise, necessário se faz cotejar os elementos de provas produzidos com o disposto no artigo 52, inciso I, da Lei 11.343/2006, o qual dispõe que deve ser observada a natureza e a quantidade da droga; o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa; as circunstâncias da prisão; a conduta e os antecedentes do agente.
A materialidade do delito de tráfico de drogas está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (evento1, P_FLAGRANTE1, pg.10/17 do APF, laudo exame químico preliminar de substância nº 2025.0108564 (evento 4 do APF) e laudos periciais de vistoria e constatação de objetos nº 2025.0108870 e o de nº 2025.0108965 (eventos 26 e 27 do APF), que as substâncias apreendidas se tratam de entorpecentes de uso proibido, segundo a Portaria 02 de 08/03/1985 da DIMED/Ministério da Saúde.
A materialidade também está corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos na fase policial e em juízo.
A propósito, tenho assim que, no caso concreto, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando os materiais apreendidos como cocaína e maconha, entorpecentes identificáveis com facilidade, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação.
Neste sentido: MATERIALIDADE DELITIVA.
LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE DROGAS.
DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO.
CONFISSÃO E DEPOIMENTOS.
ELEMENTOS DE CORROBORAM A MATERIALIDADE.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual 'o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação'. (EREsp 1544057/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) 2.
In casu, o laudo de constatação preliminar das substâncias entorpecentes apreendidas, assinado por perito da Polícia Civil, que embasou a condenação pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da jurisprudência deste Sodalício configura documento válido para a comprovação da materialidade delitiva, reforçada pela confissão do acusado e depoimentos colhidos em regular instrução. [...] 2.
Agravo improvido. (STJ AgRg no AREsp 1092574/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. 'O Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionalíssimos, admite a possibilidade de condenação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos.
Precedentes' (AgInt no AREsp n. 1083449/MG, rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017, grifei). 2.
No caso, mostra-se irrepreensível a conclusão da Corte local que considerou o laudo de constatação de e-STJ fls. 10 com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, por ter sido assinado por dois peritos oficiais, que lograram constatar a natureza e a quantidade da droga apreendida. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp 1203950/AL, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Por sua vez, a autoria também restou certa, haja vista os depoimentos dos policiais envolvidos na ação.
No interrogatório perante a autoridade policial, o réu Darly Jonhn Cezar Nunes Batista exerceu o seu direito de permanecer em silêncio (evento 1, VIDEO5 do APF).
Em juízo, o acusado afirmou que, na data dos fatos, estava em sua residência com a esposa e a filha, por volta das 10h30/10h40, quando foi surpreendido pela presença policial.
Segundo seu relato, não tentou fugir nem esconder a droga, limitando-se a permanecer deitado no chão enquanto os policiais realizavam a abordagem e a busca no imóvel, ocasião em que localizaram cerca de 25 gramas de maconha, destinada a seu consumo pessoal.
Darly negou comercialização de drogas no local, afirmando que sua atividade laboral era de serralheiro, realizada em casa, e que não possuía emprego formal.
Ressaltou ainda que não acompanhou a totalidade da busca, e que foram retiradas câmeras de segurança de sua residência sem sua autorização (evento 81, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/f6c6b93e896248759cfdfb6b22f9e8a3).
Não obstante a negativa de autoria, não é nesse sentido que se declina as provas produzidas no processo. Os testemunhos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo foram uníssonos em apontar o acusado como autor do crime de tráfico.
No curso da instrução, a testemunha Rodrigo dos Santos Mendes afirmou que já possuía uma porção de maconha consigo, não comprou droga na residência de Darly e apenas se dirigiu ao local para entregar um carregador de celular.
Relatou que foi abordado pelos policiais na esquina da residência, onde a droga que já possuía foi apreendida (evento 81, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/5d05b7b771fc4910be00d0a84e977f7d).
A testemunha Eduardo Andrade Pereira, policial militar, relatou que a equipe de Força Tática, acompanhada de cães farejadores, atuava em Formoso do Araguaia quando abordou Rodrigo, que possuía uma porção de maconha e informou tê-la adquirido de Darly John.
Imediatamente, os policiais deslocaram-se até a residência de Darly, que ao perceber a presença policial entrou correndo no imóvel e arremessou uma porção de droga para o vizinho.
No interior da residência, foram localizadas mais porções de maconha, balança de precisão, dinheiro e insulfilm, sendo necessária a utilização dos cães farejadores para indicação de um tablete maior.
Darly foi conduzido à central de flagrantes, e a equipe já possuía informações prévias sobre sua atuação na traficância no município (evento 81, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/d1babe3359794057be7a3f58ac6b8029).
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Higor da Silva Diniz, policial militar que afirmou que a equipe de Força Tática, com o auxílio de cães farejadores, patrulhava Formoso do Araguaia e tinha conhecimento de pontos de tráfico na cidade.
Ao visualizar Rodrigo saindo da residência de Darly, foi realizada a abordagem, sendo encontrada com ele uma pequena porção de maconha para consumo próprio, indicando a origem na residência de Darly.
Os policiais deslocaram-se até a residência de Darly, que ao perceber a presença policial arremessou parte da droga para um lote vizinho.
No imóvel, foram localizadas diversas porções de maconha, papelotes, balança de precisão, dinheiro e um tablete maior escondido em recipiente de ar-condicionado, sendo confirmada a atividade de revenda da droga, com fornecimento de pessoas de Gurupi.
Também se buscou a residência de outro indivíduo mencionado por Darly, o chamado “Mãozinha”, sem localizar entorpecentes (evento 81, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/154fc082f93d4596bacb0d9e0b43c639).
Diante de todo o apanhado processual, impõem-se creditar que em verdadeira sintonia com as versões devidamente apresentadas pelos policiais civis se mostram envolventes as provas constantes no laudo exame químico preliminar de substância nº 2025.0108564 (evento 4 do APF), atestando que as substâncias apreendidas podem causar dependências físicas ou psíquicas e estão proscritas no território nacional, conforme legislação vigente.
No momento da prisão do réu, foram apreendidos: Celulares, Descrição: Celular Xiaomi, Poco, azul, IMEI 860793050476927/00 (Darly), Modelo: M2102J20SG, Fabricação: Sem informação, Número de Série: 32489/61XA02744; Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 01 (uma) porção de maconha (Rodrigo); Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 05 porções de maconha (Darly); REAL Brasil, Descrição: R$ 10,00 (dez reais); Descrição: 02 balanças, sacos plásticos e insufilm (Darly), Fabricação: Sem informação (evento 1, P_FLAGRANTE1, págs.10/17 do APF), objetos inerentes ao comércio de entorpecentes.
Dessa forma, diante do conjunto probatório robusto e coerente, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas atribuído ao acusado.
Apenas a título de argumentação e para não deixar in albis, eventual ausência de prova da efetiva comercialização da droga não afasta a caracterização da traficância, uma vez que o delito, por ser multifacetário (estabelecendo 18 condutas), não exige prova da transação da droga, bastando que o agente guarde consigo a substância proscrita para fins comerciais.
Quanto às declarações prestadas pelos policiais militares, tem-se que há muito se tem entendido que, em se tratando de tráfico de drogas, os depoimentos de PMs que realizaram a diligência e apreenderam droga, destinada ao comércio clandestino, merecem credibilidade como qualquer outro, notadamente se corroborados pelas demais provas dos autos.
Noutro norte, não há razão para desprestigiar o depoimento dos PMs, até porque não existe nos autos qualquer indício que possa desabonar seus testemunhos ou comprovação de que fossem desafetos dos acusados ou quisessem indevidamente prejudicá-los.
A prova oral tomada dos policiais militares se reveste de força probatória, porquanto, guarda efetiva presunção de veracidade, servindo, inclusive, como lastro de condenação, neste sentido é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
LICITUDE DAS PROVAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de ingresso policial no domicílio do recorrente sem mandado judicial, em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
No mérito, alega insuficiência de provas para a condenação, argumentando que o édito condenatório foi fundamentado apenas em depoimentos de policiais militares. 3.O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a condenação se baseou em conjunto probatório sólido e que a entrada dos policiais na residência do réu se deu diante de fundadas razões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial violou a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas; e (ii) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.O ingresso dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial foi legítimo, pois restou caracterizada situação de flagrante delito, circunstância que autoriza a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral. 4.A abordagem decorreu de informações do setor de inteligência da Polícia Militar sobre intensa movimentação de usuários de drogas no local, indicando que se tratava de um ponto de tráfico.
No momento da ação policial, foi visualizado o recorrente entregando um objeto a terceiro, que, ao ser abordado, portava duas porções de crack e confirmou ter adquirido a substância com o réu. 5.O crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, o que prolonga o estado de flagrância, legitimando a atuação policial sem necessidade de mandado judicial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimentos, Laudo Pericial Criminal e prova oral colhida em juízo, notadamente os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. 7.Os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos entre si, estando em consonância com as demais provas dos autos, não havendo qualquer indício de parcialidade ou abuso na atuação policial, motivo pelo qual possuem força probatória para embasar a condenação. 8.Diante da suficiência do conjunto probatório e da inexistência de nulidade na obtenção das provas, a sentença condenatória deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.É legítima a entrada de policiais em residência sem mandado judicial quando presentes fundadas razões de ocorrência de crime permanente em flagrante delito, ainda que justificadas a posteriori, conforme o Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2.O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a mitigação da inviolabilidade do domicílio, permitindo a atuação policial sem necessidade de ordem judicial para ingresso na residência do investigado. 3.Os depoimentos de policiais possuem força probatória para fundamentar condenação, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos, não sendo necessária a corroboração por testemunhas civis. 4.A apreensão de substância entorpecente em posse do réu, aliada a elementos indicativos de narcotraficância, como a embalagem em porções menores e a presença de dinheiro trocado, caracteriza a prática do crime de tráfico de drogas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AREsp nº 2.626.992/SC, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, HC nº 955.909/SP, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0009520-02.2024.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 12/03/2025 18:33:43)
Por outro lado, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse de fato refutar os seguros depoimentos dos policiais militares.
Novamente, sobreleva anotar que o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, praticando qualquer um dos núcleos verbais relacionados no tipo, como trazer consigo, guardar ou ter em depósito, estará o agente incidindo na prática do ilícito de tráfico de entorpecentes.
Por fim, diante das provas carreadas aos autos, não existe nenhum indício de que as drogas apreendidas eram destinadas única e exclusivamente ao consumo do acusado, muito pelo contrário, conforme anteriormente esclarecido, as circunstâncias em que foram encontradas, aliados aos depoimentos prestados pelos policiais, não conduzem à interpretação diversa daquela indicada na denúncia.
Dessa forma, tendo como certo que as drogas apreendidas se destinavam à distribuição onerosa aos usuários que eventualmente procuravam o acusado para adquirirem os entorpecentes, a condenação do denunciado DARLY JONHN CEZAR NUNES BATISTA nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/2006 se mostra impositiva.
Do perdimento dos bens O art. 63, caput, da Lei 11.343/2006 determina que, na sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto ou o valor apreendido.
No caso, as circunstâncias em que o acusado foi preso, aliadas às provas produzidas nos autos, demonstram de forma segura que os objetos apreendidos em poder do réu eram utilizados em suas atividades criminosas.
Sendo assim, decreto o perdimento dos referidos objetos em favor da SENAD.
Dispositivo Posto isso, considerando que no caso em tela não milita em favor dos acusados qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar DARLY JONHN CEZAR NUNES BATISTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas. a) Da aplicação da pena Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, estabelecido por Nelson Hungria, e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, necessário se faz aferir as circunstâncias judiciais, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento.
Consigno por oportuno que a pena prevista para o crime de tráfico (art. 33, caput da Lei de Drogas) é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A culpabilidade se mostra normal à espécie, nada tendo a valorar.
O réu registra antecedentes criminais, uma vez que consta em seu desfavor 1(uma) condenação definitiva pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas (ação penal n º 0001231-89.2024.8.27.2719).
Ponderando que a condenação implica ao mesmo tempo reincidência, deixo de valorá-la nesta fase para não caracteriza bis in idem.
Não constam nos autos elementos para averiguação da conduta social e da personalidade do agente.
Nada a valorar em relação às circunstâncias do crime, observando que a quantidade da droga apreendida no caso, embora não possa ser considerada inexpressiva, não constitui elemento suficiente para valoração negativa.
Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
Nada a valorar quanto as consequências do crime, ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu em sua totalidade, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 5(cinco) anos de reclusão.
Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP).
Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ambas são circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67 do CP, motivo pelo qual compensam-se integralmente, permanecendo a pena base em 5(cinco) anos de reclusão.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Por conseguinte, fixo a pena definitiva para o acusado em 5(cinco) anos de reclusão.
Respeitando a exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, após a análise das três fases de dosagem e diante da inexistência de dados seguro sobre a situação econômica do réu, estabeleço a pena de multa em 500(quinhentos) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos artigos 68, 49 e 60 todos do CP e art. 43 da Lei de Drogas.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, consoante dispõe o art. 33 § 2º alínea 'a' c/c § 3º do Código Penal.
Descabe a conversão da pena em restritiva de direitos, por estar a pena fixada acima de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Deixo de aplicar a suspensão da pena, por esta superar o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 77 do Código Penal.
Nos termos da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. No caso, observa-se que o réu respondeu à ação penal preso preventivamente, devendo assim permanecer enquanto persistem os elementos que outrora fundamentaram sua segregação cautelar, como ora ocorre (evento 19 do APF).
Assim, mantenho a prisão preventiva que foi decretada.
Em caso de eventual recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória, nos termos do art. 9º da Resolução n. 113/2010 do CNJ, devendo o réu aguardar o julgamento preso.
Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil, conforme determina o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, uma vez que não se mostra possível no caso.
Oficie-se à SENAD informando sobre a perda dos bens apreendidos especificados no laudo de exibição e apreensão anexado ao evento 1, P_FLAGRANTE1, págs.10/17 do APF.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, visto que não ficou comprovada a sua situação de hipossuficiência.
Certifique-se a quantidade e natureza da droga apreendida e, no ensejo, oficie-se à autoridade policial a fim de que designe dia e horário para incineração, devendo informar, com antecedência mínima de 5(cinco) dias, a autoridade judiciária, o representante do MP e da vigilância sanitária da data, horário e local do evento para incineração.
No ensejo, deverá ser montado aparato policial visando conferir segurança a todos os presentes.
Oficiem-se ao Instituto Nacional de Informação (DPF-INI) e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (SSP/TO), informando-se referidos órgãos acerca da condenação para fins de lançamento de dados no Sistema INFOSEG, bem como para estatística criminal, nos termos do art. 809, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, expeçam-se guias de execução da pena e comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto de Identificação.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
-
21/08/2025 12:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/08/2025 12:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/08/2025 16:24
Conclusão para julgamento
-
11/08/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
28/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/07/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
15/07/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/07/2025 13:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
-
09/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2025 15:07
Publicação de Ata
-
09/07/2025 15:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 09/07/2025 13:30. Refer. Evento 51
-
08/07/2025 17:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
08/07/2025 17:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
08/07/2025 08:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
07/07/2025 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
07/07/2025 16:48
Expedido Mandado - Prioridade - 09/07/2025 - TOFORCEMAN
-
07/07/2025 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
07/07/2025 16:48
Expedido Mandado - Prioridade - 09/07/2025 - TOPAMCEMAN
-
07/07/2025 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
07/07/2025 16:48
Expedido Mandado - Prioridade - 09/07/2025 - TOFORCEMAN
-
07/07/2025 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
-
07/07/2025 16:48
Expedido Mandado - Prioridade - 09/07/2025 - TOPALCEMAN
-
07/07/2025 15:49
Juntada - Informações
-
04/07/2025 10:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 14:40
Juntada - Informações
-
03/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0000353-33.2025.8.27.2719/TO (originário: processo nº 00001394220258272719/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAINTERESSADO: Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - GurupiATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 01/07/2025 - Expedido Ofício -
02/07/2025 21:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 15:09
Juntada - Informações
-
02/07/2025 14:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
01/07/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2025 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: ELEM KACIA TAVARES (por substituição em 01/07/2025 16:35:42)
-
01/07/2025 16:30
Expedido Mandado - Prioridade - 09/07/2025 - TOFORCEMAN
-
01/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 16:26
Expedido Ofício
-
01/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 16:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 09/07/2025 13:30
-
27/06/2025 16:06
Juntada - Informações
-
25/06/2025 17:24
Decisão - Outras Decisões
-
23/06/2025 12:48
Conclusão para decisão
-
23/06/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/06/2025 17:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 04/06/2025 14:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 20
-
03/06/2025 09:02
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 09:00
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 08:43
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 13:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
13/05/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/05/2025 17:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:20
Expedido Ofício
-
12/05/2025 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2025 16:15
Expedido Mandado - Prioridade - 04/06/2025 - TOFORCEMAN
-
12/05/2025 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
12/05/2025 16:15
Expedido Mandado - Prioridade - 04/06/2025 - TOGURCEMAN
-
12/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 16:09
Expedido Ofício
-
12/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 15:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 04/06/2025 14:30
-
09/05/2025 15:32
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
29/04/2025 15:45
Conclusão para decisão
-
29/04/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 11:21
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2025 16:42
Alterada a parte - Situação da parte DARLY JONHN CEZAR NUNES BATISTA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
03/04/2025 09:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
28/03/2025 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: THATIANNE RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA GONÇALVES (por substituição em 28/03/2025 16:09:00)
-
28/03/2025 15:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOFORCEMAN
-
27/03/2025 14:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2025 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2025 14:17
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
-
27/03/2025 14:05
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
27/03/2025 09:40
Decisão - Outras Decisões
-
25/03/2025 14:55
Conclusão para decisão
-
25/03/2025 14:55
Lavrada Certidão
-
25/03/2025 14:33
Processo Corretamente Autuado
-
24/03/2025 17:06
Distribuído por dependência - Número: 00001394220258272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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