TJTO - 0000412-48.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:55
Baixa Definitiva
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21/07/2025 22:55
Trânsito em Julgado
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21/07/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 10:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000412-48.2025.8.27.2710/TO AUTOR: ANGELICA DE FREITAS CAMPOSADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC41361B)ADVOGADO(A): GUSTAVO NATAN DA SILVA (OAB GO041526)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA Na presente ação, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para promover a emenda à inicial, todavia não atendeu à determinação do despacho anterior. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (NCPC, art. 485).
No presente caso, a parte autora devidamente intimada para promover a emenda da exordial, deixou de promover a regularização da peça vestibular na forma determinada.
Assim, sem a retificação e/ou juntada necessária, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual, afigurando-se o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, ambos do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL; por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem despesas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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01/07/2025 15:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 16:46
Conclusão para decisão
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22/03/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/03/2025 17:26
Conclusão para despacho
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24/02/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANGELICA DE FREITAS CAMPOS - Guia 5653542 - R$ 50,00
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03/02/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANGELICA DE FREITAS CAMPOS - Guia 5653541 - R$ 142,00
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03/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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