TJTO - 0001724-68.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001724-68.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: PAULINO DA SILVA REISADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA MOITINHO (OAB TO008264) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por PAULINO DA SILVA REIS em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Município arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para a postulação judicial.
Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o amplo acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de ações judiciais, salvo nas estritas hipóteses expressamente previstas em lei.
No caso em tela, a Lei Municipal mencionada pelo réu prevê a possibilidade de impugnação administrativa, mas não a estabelece como condição de procedibilidade da ação judicial de repetição de indébito.
A ação de repetição de indébito, nos termos do art. 165, I do CTN, prescinde de prévio protesto ou impugnação.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
DO MÉRITO Aduziu o autor que adquiriu a Fazenda Roncador por R$ 850.000,00, mas que o município, ao avaliar o imóvel para fins de ITBI, atribuiu-lhe o valor de R$ 1.747.215,00, gerando um imposto a maior (R$ 43.680,37 pago, quando o devido seria R$ 21.250,00), calculado unilateralmente e sem observância do devido processo administrativo.
Fundamentou seu pedido no art. 165, I do CTN, no Tema nº 1.113 do STJ e na jurisprudência do TJTO.
Citado, o município de São Bento do Tocantins sustentou a legalidade de sua conduta, alegando que a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte não é absoluta; a legislação municipal permite a revisão do valor venal para fins de ITBI; houve divergência entre o valor declarado no contrato preliminar (R$ 800.000,00) e na escritura pública (R$ 850.000,00); e que instaurou o Processo Administrativo nº 002/2024 para apuração do valor venal, com base em pesquisa de mercado da região, adotando o valor mínimo de R$ 45.000,00 por alqueire, o que resultou na base de cálculo de R$ 1.747.215,00 e no imposto de R$ 43.680,37.
Afirmou que o autor teve oportunidade de impugnar administrativamente, mas optou por pagar o tributo integralmente.
Com efeito, a controvérsia central reside na correta base de cálculo do ITBI e na legalidade do procedimento adotado pelo município para sua determinação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.113, firmou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
No caso dos autos, o município réu demonstrou a instauração do Processo Administrativo nº 002/2024 em 26 de janeiro de 2024, que culminou no Laudo de Avaliação nº 002/2024.
Este laudo foi produzido em resposta à divergência de valores declarados pelo próprio autor em documentos distintos (R$ 800.000,00 no contrato preliminar e R$ 850.000,00 na escritura pública).
Tal inconsistência, por si só, já relativiza a presunção de veracidade do valor declarado e justifica a atuação do fisco para apurar o valor real da transação.
Conforme o Laudo de Avaliação nº 002/2024, a municipalidade realizou pesquisa de mercado na região do imóvel (Loteamento Nova Vida Moeda), constatando uma variação de preço por alqueire entre R$ 45.000,00 e R$ 100.000,00 nos últimos 12 meses.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica, adotou como base o valor mínimo de R$ 45.000,00 por alqueire para calcular o ITBI.
Multiplicando-se a área do imóvel (38.827 alqueires) por este valor, obteve-se a base de cálculo de R$ 1.747.215,00, sobre a qual incidiu a alíquota de 2,5%, resultando no imposto de R$ 43.680,37.
Ou seja, o município não arbitrou um valor de referência previamente ou de forma unilateral, mas sim instaurou um processo administrativo específico (PA nº 002/2024) para o contribuinte Paulino da Silva Reis, após identificar uma inconsistência na declaração.
Este procedimento permitiu a avaliação do imóvel com base em dados concretos de mercado da mesma localidade, afastando a alegação de arbitrariedade.
Embora o laudo utilize dados de mercado da região, a apuração foi específica para o imóvel do autor, considerando suas dimensões e aplicando um critério objetivo (o valor mínimo por alqueire) dentro da faixa de mercado apurada.
A legislação municipal (Lei Municipal nº 237/2014) também corrobora a atuação do fisco, permitindo a revisão do valor venal e estabelecendo mecanismos de fiscalização (art. 52) e, mais importante, garantindo ao contribuinte o direito de impugnação administrativa (art. 414), bem como a possibilidade de alteração do lançamento por impugnação do sujeito passivo (art. 41, I).
O fato de o autor ter optado por não exercer essa faculdade e efetuar o pagamento do tributo não invalida o processo administrativo regularmente instaurado pelo município.
Portanto, no presente caso foi demonstrada a instauração de processo administrativo próprio, com laudo de avaliação fundamentado em pesquisa de mercado específica da região onde o imóvel está inserido.
O argumento de que o laudo deve ser individualizado e não regional perde força quando o município demonstra que sua avaliação partiu de dados de mercado para a exata localização do imóvel, adotando o menor valor por alqueire, e não uma tabela genérica e desatualizada.
Quanto a matéria cito julgados: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DE CAPITAL SOCIAL.
LIMITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ITBI NA DIFERENÇA DOS VALORES DO CAPITAL SOCIAL E DOS IMÓVEIS INTEGRALIZADOS. APURAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO TRIBUTÁVEL.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 148 DO CTN. IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA QUANTIA EXCEDENTE AO MONTANTE INTEGRALIZADO.
TEMA 1.113 DO STJ AFASTADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.937.821/SP (Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022, Tema 1.113), fixou entendimento que "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN; c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." 2.
No Não se pode admitir como base de cálculo do ITBI o valor dos imóveis constante da declaração de bens do imposto de renda, se este não se apresenta condizente com o valor de mercado apurado pelo fisco, mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, exigido pelo artigo art. 148 do CTN.
Item "b" da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113). 3.
Em juízo de adequação, nos termos do artigo 1.040, inciso II do Código de Processo Civil, mantenho o acórdão recorrido por se encontrar em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.113, e negar provimento ao recurso da parte impetrante, mantendo inalterada a sentença recorrida.1 (TJTO , Apelação Cível, 0003574-90.2022.8.27.2731, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 15:34:12 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
EDIFICAÇÕES NÃO AVERBADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível e reexame necessário da sentença que concedeu segurança para determinar a emissão de guia de ITBI referente à transferência de imóvel destinado à integralização de capital social.
A autoridade impetrada condicionou a emissão à averbação de construções existentes no local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é correta a exigência de individualização das edificações e a revisão do valor declarado mediante processo administrativo para fins de apuração da base de cálculo do ITBI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A base de cálculo do ITBI deve refletir o valor de mercado do imóvel, considerando suas características reais, inclusive edificações existentes. - É lícito ao Fisco revisar o valor declarado, desde que instaure processo administrativo com contraditório e ampla defesa, conforme o Tema 1.113/STJ. - No caso, comprovou-se que houve processo administrativo regular, afastando a presunção do valor declarado pelo contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença reformada.
Segurança denegada.
Recurso prejudicado.
TESE DE JULGAMENTO: - A administração tributária pode revisar o valor declarado do imóvel para fins de ITBI mediante processo administrativo regular. - A exigência de individualização das edificações para emissão da guia de ITBI é legítima quando impacta a base de cálculo do tributo.
Diante do exposto, verifica-se que o município agiu em conformidade com o disposto no art. 148 do CTN e com a tese firmada no Tema 1.113 do STJ, ao instaurar o processo administrativo para apurar o valor venal do imóvel, diante da inconsistência de valores declarados pelo próprio contribuinte, e utilizando-se de dados de mercado da localidade para fundamentar sua avaliação.
Não houve, portanto, cobrança indevida ou a maior que justifique a repetição de indébito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/07/2025 12:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/07/2025 14:43
Conclusão para despacho
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 11:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 21:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:03
Protocolizada Petição
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20/06/2025 04:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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03/06/2025 12:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 15:20
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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23/05/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 13:02
Conclusão para despacho
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16/05/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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