TJTO - 0001139-45.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001139-45.2024.8.27.2741/TO AUTOR: MARIA GORETE ALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504)RÉU: DIAS & FAYAL LTDAADVOGADO(A): WILTON RIBEIRO TOLEDO (OAB TO008226) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Gorete Alves de Carvalho em face de Dias & Fayal Ltda. e Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.
A autora narra que adquiriu uma televisão na loja da primeira ré, tendo acreditado tratar-se de compra por crediário próprio da loja, sem qualquer intermediação bancária.
Entretanto, posteriormente descobriu que a operação foi vinculada a um cartão de crédito emitido em seu nome pela segunda ré, sem sua solicitação, conhecimento ou anuência.
As rés apresentaram contestação.
Designada audiência, foram ouvidos a autora e informante. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia se insere no âmbito de uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, incide a responsabilidade objetiva dos fornecedores, conforme estabelece o artigo 14 do referido diploma legal, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. b) Da Ausência de Contratação Válida A controvérsia gira em torno da existência ou não de anuência da autora para a emissão de cartão de crédito em seu nome pela instituição financeira ré.
No caso, a autora declarou em juízo que não assinou qualquer contrato de cartão, tampouco autorizou verbalmente ou por qualquer meio a sua emissão.
A informante ouvida em audiência confirmou que a autora apenas realizou a compra do bem e que não foi colhida assinatura para solicitação de cartão de crédito.
O documento apresentado pela ré DIAS E FAYAL LTDA não contém assinatura da consumidora, nem qualquer evidência de que tenha ciência ou concordado com a abertura do crédito.
Assim, o suposto contrato carece de eficácia jurídica.
A ausência de prova válida da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, por vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e 166 do Código Civil. c) Da Impossibilidade de Restituição dos Valores Pagos Embora comprovada a ausência de anuência da autora quanto à contratação do cartão de crédito, restou igualmente incontroverso que ela efetivamente adquiriu o produto (televisão), conforme confirmado em seu próprio depoimento pessoal.
Desse modo, os valores pagos não foram indevidamente exigidos, uma vez que corresponderam à contraprestação por um bem recebido.
Assim, não há que se falar em restituição dos valores, diante da concretização da compra e venda e da ausência de enriquecimento sem causa por parte das rés. d) Da Responsabilidade das Rés O caso revela típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, caput, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviço ou por falta de informações adequadas.
As rés agiram de forma coordenada: a loja viabilizou a transação sem informar à autora que se tratava de financiamento via cartão, e a instituição financeira emitiu o cartão sem qualquer confirmação documental.
Tal conduta configura falha grave no dever de informação, transparência e lealdade contratual.
Por consequência, ambas devem responder de forma solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. e) Do Cancelamento do Cartão de Crédito Diante da ausência de contratação válida e do vício de consentimento evidenciado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica entre a autora e a instituição financeira, bem como o cancelamento imediato do cartão de crédito emitido em seu nome.
As rés deverão, ainda, abster-se de realizar qualquer cobrança futura relacionada ao referido cartão e remover eventuais registros negativos em nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito. f) Do Dano Moral Quanto ao dano moral, é evidente que a emissão de cartão de crédito sem solicitação ou autorização da autora gerou legítima frustração, angústia e insegurança à consumidora, especialmente diante do risco de negativação indevida de seu nome e de eventuais descontos sobre seu benefício previdenciário.
A autora, pessoa idosa, residente em zona rural e aposentada por idade, compareceu à loja da primeira ré apenas para adquirir um eletrodoméstico, confiando na boa-fé da relação comercial.
No entanto, foi surpreendida, meses depois, com a informação de que estava vinculada a um cartão de crédito emitido por instituição financeira com a qual jamais manteve qualquer relação contratual consciente ou voluntária.
Essa situação configura flagrante violação do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes contratantes os deveres de lealdade, transparência e cooperação.
A ausência de informação clara e a emissão unilateral do cartão afrontam diretamente esses deveres anexos à relação de consumo.
Ainda que a autora tenha efetivamente adquirido e recebido o bem, não há justificativa lícita para a emissão de produto financeiro não solicitado.
Tal conduta comprometeu suas expectativas legítimas, violando sua confiança e expondo-a a situação vexatória e de incerteza, o que extrapola os meros aborrecimentos cotidianos.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso em tela, a conduta das rés configura ato ilícito indenizável, pois atentou contra a integridade psíquica da autora e sua segurança jurídica.
O próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento a respeito da ilicitude da conduta, por meio da Súmula 532, que dispõe: Súmula 532, STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." Pois bem.
No presente caso, considerando a condição pessoal da autora, o impacto emocional decorrente da surpresa, do temor da negativação e do risco ao seu benefício previdenciário, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o abalo sofrido, ao mesmo tempo em que atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e prevenção.
Portanto, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maria Gorete Alves de Carvalho para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre a autora e a ré Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda., decorrente da emissão do cartão de crédito não solicitado; b) Determinar o cancelamento definitivo do referido cartão de crédito, com suspensão imediata de qualquer cobrança a ele relacionada, bem como a exclusão de eventual registro em cadastros de inadimplentes que tenha sido lançado com base na referida contratação indevida; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) Julgar improcedente o pedido de restituição de valores pagos, uma vez que restou comprovado que a autora efetivamente adquiriu e recebeu o bem (televisor), não havendo enriquecimento sem causa por parte das rés.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo e as homenagens deste juízo.
Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se à baixa e arquivamento do feito, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
22/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/07/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 16:39
Audiência - de Instrução - realizada - Local CÍVEL - 08/07/2025 13:00. Refer. Evento 42
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11/07/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 16:34
Protocolizada Petição
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07/07/2025 16:32
Juntada - Informações
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28/06/2025 10:41
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 05:20
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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09/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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06/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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06/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 14:09
Lavrada Certidão
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06/06/2025 13:59
Audiência - de Instrução - designada - Local CÍVEL - 08/07/2025 13:00
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25/04/2025 16:59
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2025 11:58
Conclusão para despacho
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11/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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31/03/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 10:07
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:26
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 11:37
Conclusão para despacho
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29/11/2024 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/11/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/11/2024 18:54
Protocolizada Petição
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19/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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19/11/2024 15:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 19/11/2024 15:00. Refer. Evento 9
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19/11/2024 13:32
Protocolizada Petição
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19/11/2024 13:27
Protocolizada Petição
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18/11/2024 13:29
Juntada - Certidão
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18/11/2024 13:09
Protocolizada Petição
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18/11/2024 13:06
Protocolizada Petição
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12/11/2024 14:28
Protocolizada Petição
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08/11/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 12:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 14:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/10/2024 14:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/10/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/10/2024 14:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 19/11/2024 15:00
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24/09/2024 21:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/09/2024 17:19
Conclusão para despacho
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23/09/2024 17:15
Protocolizada Petição
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23/09/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/09/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/09/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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