TJTO - 0020731-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 10:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020731-77.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA JURACI DOS SANTOSADVOGADO(A): GUILHERME MORAIS DE LIMA (OAB TO012039) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 976, inciso I, do Código de Processo Civil, em 17/11/2023, admitiu nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) relacionado aos seguintes temas: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Por ocasião da admissão do IRDR, o Tribunal de Justiça deste Estado também determinou a imediata suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano.
Ademais, após a solicitação de esclarecimentos quanto à abrangência do incidente, em decisão proferida em 07/12/2023, ficou deliberado que "ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato" Destaquei. Ainda, em 16/02/2024, ao decidir questão de ordem protocolada no evento 20 do IRDR, o Tribunal de Justiça decidiu que o incidente deve abranger “outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR.”, evento 62 do IRDR.
Confira-se: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Eis as modalidades de contratação e causa controvertida que envolvem contratações mediante empréstimos bancários, submetidas ao IRDR, constantes no evento 20 desse incidente: Consoante depreende-se do acima exposto, o TJTO orienta que estão abrangidos pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 todas as ações em que o fundamento do pedido de inexistência de relação jurídica esteja calcado em suposta ausência de contratação ou em contratação fraudulenta, independentemente de a parte requerida ser instituição financeira ou de se tratar de contrato bancário, como é o caso dos presentes autos.
Por oportuno, colaciono julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010992-07.2024.8.27.2700/TO [...] AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL [...] EMENTA 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS.
SEGURO NÃO CONTRATATO.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5). SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE. INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.1.
Em caso de admissão do incidente, todos os processos afeitos à matéria que o ensejou serão suspensos pelo prazo máximo de 1 (um) ano e após julgado, a tese jurídica fixada será aposta em todos os processos, presentes e futuros, posto que decorrerá vinculação necessária ao que foi decidido.1.2.
Verificando-se que o ajuizamento do feito visa a questionar a pertinência de descontos oriundos de seguro não contratado, em que a agravante sustenta não ter celebrado contrato com a instituição agravada, e questionando, portanto, distribuição do ônus da prova, danos morais e a inexistência da contratação, restou configurada a afetação ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), pelo que acertada a determinação de sua suspensão, posto que destinada a garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, bem como evitar divergências em casos similares ou idênticos. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0010992-07.2024.8.27.2700, relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 11/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010556-48.2024.8.27.2700/TO[...] AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL[...] DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
EXTENSÃO DO OBJETO DO INCIDENTE DETERMINADA EM QUESTÃO DE ORDEM.
SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito originário, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos, que discutem a inexistência de relação jurídica. 2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0010556-48.2024.8.27.2700, relator Jocy Gomes de Almeida, Juiz de Direito convocado, julgado em 11/09/2024) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito originário, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos e determinar seu andamento.2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Assim, verifica-se que a demanda em epígrafe envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006069-35.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:30:40) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO DE PROCESSO DETERMINADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
NULIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada - TO, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.
Ocorre que a sentença foi prolatada durante a suspensão do feito, determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no âmbito do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que discute questões repetitivas envolvendo contratos bancários.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada - TO, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.
Ocorre que a sentença foi prolatada durante a suspensão do feito, determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no âmbito do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que discute questões repetitivas envolvendo contratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão processual imposto pelo IRDR nº 0001526- 43.2022.8.27.2737, e se essa sentença deve ser desconstituída, retornando-se os autos à instância de origem para aguardar o levantamento da suspensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 314 do CPC, durante a suspensão do processo, é vedado ao magistrado a prática de qualquer ato processual, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso em análise. 4.
A prática de ato decisório durante a suspensão processual constitui error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 0000617-72.2023.8.27.2702 1174813 .V3 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT 10/12/2024, 13:05 :: 1174813 - eproc - :: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=43a4e9d6aa9eb… 1/2 5.
Sentença desconstituída de ofício.
Retorno dos autos à instância de origem com a suspensão do feito até determinação de levantamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do IRDR nº 0001526- 43.2022.8.27.2737.
Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida durante a suspensão do processo determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, salvo a prática de atos urgentes para evitar dano irreparável." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 314.
Jurisprudência relevante citada: TJ-TO, Apelação Cível nº 0003381- 75.2021.8.27.2710, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 17.08.2022; TJ-TO, Apelação Cível nº 0013525-23.2021.8.27.2706, Rel. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 03.08.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR de ofício a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com a suspensão do feito até posterior determinação de levantamento do sobrestamento, a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
Em consequência, ficam prejudicados os recursos de apelação interpostos.
Sem honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000617-72.2023.8.27.2702/TO) - Destaquei.
Diante do cenário posto, a controvérsia apresentada na presente demanda amolda-se à causa ensejadora do IRDR pela Corte Estadual.
Nos termos do art. 313, inciso IV e 982, inciso I do Código de Processo Civil a admissão do IRDR determina a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Tocantins pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do acórdão (17/11/2023).
Embora aquele acórdão tenha mencionado que a suspensão perduraria pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 980, do CPC, entendo que, por não ter sido o incidente julgado naquele período e não tendo sido proferida decisão pelo relator em sentido contrário (parágrafo único, art. 980, CPC), a suspensão deverá ser mantida.
Isso porque, nos termos do art. 982, § 5º, do citado diploma, a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, cessa quando não interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, porquanto, consoante art. 987, § 1º, CPC, tais recursos possuem efeito suspensivo automático (ope legis).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ, REsp nº 1869867/SC, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Publicado em 03/05/2021) (Destaquei).
Portanto, deve ser suspenso o presente feito até decisão em sentido contrário, sendo que, havendo o julgamento do IRDR com interposição de recurso excepcional (extraordinário ou especial), o feito deverá continuar suspenso até o(s) seu(s) julgamento(s).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até decisão em sentido contrário, sendo que, havendo o julgamento do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 com interposição de recurso excepcional (extraordinário ou especial), o feito deverá continuar suspenso até o(s) seu(s) julgamento(s), sem nova conclusão.
De consequência, DETERMINO o cancelamento de eventual audiência de conciliação ou instrução e julgamento com data designada.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para controle e acompanhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução Nº 33, de 24 de novembro de 2021, devendo ser feita a competente anotação da afetação na capa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:15
Lavrada Certidão
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01/07/2025 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/06/2025 16:19
Conclusão para despacho
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18/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00098321020258272700/TJTO
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/05/2025 09:48
Conclusão para despacho
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23/05/2025 09:48
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 09:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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13/05/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JURACI DOS SANTOS - Guia 5710575 - R$ 509,25
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13/05/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JURACI DOS SANTOS - Guia 5710574 - R$ 559,25
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13/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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