TJTO - 0016690-72.2022.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:23
Trânsito em Julgado
-
19/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
-
18/07/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
04/07/2025 10:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
03/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0016690-72.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: GIOVANA SARAIVA DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAN TORRES SILVA (OAB TO009989)REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução oposto no evento n. 99, sob a denominação de “impugnação”.
Ocorre que em sede de Juizados Especiais adota-se o entendimento de que na fase de cumprimento de sentença a defesa processual própria a atacar a execução são os embargos, conforme art. 52, inc.
IX, da Lei 9.099/95 e sob essa natureza serão analisados.
A executada submeteu-se a processo de recuperação judicial de conhecimento público e notório.
Conquanto o juízo da recuperação tenha homologado a decisão da assembleia geral de credores, o art. 61 da Lei 11.101/2005 dispõe que, “proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.” Em razão dessa previsão, conclui-se que neste prazo eventuais constrições de bens e valores só poderia ocorrer mediante avaliação do juízo universal.
Ainda há importante distinção que precisa ser estabelecida para que o crédito do embargado possa ser satisfeito no juízo competente, isto é, se trata-se de crédito concursal ou extraconcursal.
A caracterização dos créditos como concursal ou extraconcursal dá-se com base na data do evento danoso e não da sentença/acórdão, ou seja, se o fato gerador ocorreu posteriormente a 16/03/2023 o crédito é concursal para os efeitos da 2ª Recuperação Judicial, devendo-se adotar as providências indicadas nas deliberações deste juízo.
O posicionamento acima se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através dos REsp 1727771/RS e REsp 1447918/SP, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). No caso concreto, o crédito postulado pelo requerente possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado no dia 01/03/2023, e, portanto, se encontra submetido aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Nesse caso, o crédito deverá ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial que foi aprovado pelos credores e homologado pelo juízo recuperacional, razão pela qual, após o transcurso para embargos, deve haver a expedição de certidão de crédito judicial para habilitação vinculada aos autos da recuperação judicial.
Não bastasse, a empresa Executada, por se encontrar em recuperação judicial devem ser observados os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 01/03/2023, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Com o fim de se buscar o real valor devido, o feito foi encaminhado a contadoria judicial, apurando-se o montante de R$ 6.169,45, parâmetro que deve ser fixado para fins de cumprimento de sentença. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito veiculado nos embargos à execução para reconhecer o excesso na execução nos termos acima.
Com o trânsito em julgado do presente ato, sem manifestação das partes, determino ao cartório que expeça certidão de crédito no valor de R$ 6.169,45 para habilitação junto ao juízo universal da recuperação judicial pelo interessado.
Após, sejam os autos arquivados. Intimem-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/03/2025 13:57
Conclusão para julgamento
-
17/03/2025 18:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
17/03/2025 18:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/03/2025 17:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2025 17:55
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
13/03/2025 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
08/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
24/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2025 15:51
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
04/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:00
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
26/11/2024 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
06/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:45
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL4JECIV
-
24/10/2024 17:45
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
24/10/2024 17:45
Trânsito em Julgado
-
22/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
-
21/10/2024 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
18/09/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/09/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/09/2024 17:43
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
29/08/2024 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
19/08/2024 15:41
Publicação de Pauta
-
15/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/08/2024 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 52
-
13/08/2024 16:35
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
28/05/2024 14:43
Conclusão para despacho
-
17/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
15/05/2024 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/05/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
10/04/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 15:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
06/12/2023 13:24
Conclusão para despacho
-
06/12/2023 00:12
Protocolizada Petição
-
05/12/2023 23:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
21/11/2023 22:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/11/2023 22:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
12/07/2023 13:33
Conclusão para despacho
-
12/07/2023 13:33
Recebido os autos
-
11/07/2023 15:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
06/07/2023 17:21
Despacho - Mero expediente
-
31/05/2023 13:41
Conclusão para despacho
-
31/05/2023 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
31/05/2023 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/05/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 14:22
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2023 11:44
Protocolizada Petição
-
16/03/2023 11:11
Protocolizada Petição
-
14/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
13/03/2023 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/03/2023 09:23
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4JECIV
-
09/03/2023 18:02
Lavrada Certidão
-
09/03/2023 13:51
Protocolizada Petição
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
17/02/2023 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/02/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/02/2023 17:11
Juntada - Informações
-
15/02/2023 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/02/2023 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/02/2023 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/02/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/02/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/02/2023 00:00
Protocolizada Petição
-
06/02/2023 23:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/02/2023 23:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
23/01/2023 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/01/2023 16:21
Protocolizada Petição
-
13/01/2023 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/01/2023 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/01/2023 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/12/2022 17:41
Protocolizada Petição
-
06/12/2022 12:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL4JECIV -> NACOM
-
11/08/2022 17:37
Conclusão para julgamento
-
20/07/2022 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
20/07/2022 16:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 20/07/2022 14:00. Refer. Evento 14
-
20/07/2022 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
19/07/2022 13:11
Protocolizada Petição
-
12/07/2022 16:29
Protocolizada Petição
-
06/07/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
22/06/2022 15:24
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2022 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/06/2022 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/06/2022 13:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO DAYANE 4º JUIZADO - 20/07/2022 14:00
-
14/06/2022 11:58
Protocolizada Petição
-
14/06/2022 11:50
Protocolizada Petição
-
02/06/2022 13:58
Protocolizada Petição
-
02/06/2022 13:58
Protocolizada Petição
-
26/05/2022 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2022 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:10
Expedido Carta pelo Correio
-
17/05/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 17:34
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
06/05/2022 17:08
Conclusão para decisão
-
06/05/2022 17:07
Processo Corretamente Autuado
-
04/05/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043790-65.2023.8.27.2729
Edinal Pinto de Araujo
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 13:09
Processo nº 0012200-02.2025.8.27.2729
Lojas Rezende Comercio de Confeccoes Ltd...
Monica Maria Rodrigues Silva
Advogado: Alan Gomes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 17:21
Processo nº 0003084-68.2022.8.27.2731
Isabel Pereira de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/06/2022 16:10
Processo nº 0000405-60.2025.8.27.2741
Lorena Pereira da Cunha Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Fabiano Antonio Nunes de Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 08:22
Processo nº 0025910-89.2025.8.27.2729
A a Lara Eireli
Otaciano Neto Almeida Matos
Advogado: Thercio Cavalcante Guimaraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 12:18