TJTO - 0028930-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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11/07/2025 14:09
Conclusão para despacho
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11/07/2025 11:12
Protocolizada Petição
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07/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 10:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028930-25.2024.8.27.2729/TO AUTOR: WILLIAN BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) DESPACHO/DECISÃO Em audiência, o advogado do autor, único participante do ato, informou que as partes entabularam acordo - evento 38, TERMOAUD1, cuja apresentação se daria posteriormente, com a devida assinatura das requeridas.
O documento apresentado no evento 37, ANEXO2 indica pacto estabelecido também com a empresa TIMING INVESTIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 36.***.***/0001-72, empresa estranha a lide.
Nestes termos, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecerem acordo firmado com parte estranha a lide.
No mesmo prazo, devem apresentar acordo para eventual homologação, sob pena da extinção do processo pela ausência do autor na audiência. Por oportuno, registro que, em caso de apresentação do acordo, assinado tão somente pelo advogado da parte autora, deve ser regularizada a procuração do evento 1, PROC2.
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho (assinatura eletrônica) -
01/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 16:57
Conclusão para despacho
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04/12/2024 12:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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04/12/2024 12:58
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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04/12/2024 12:57
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 04/12/2024 12:45. Refer. Evento 22
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04/12/2024 11:35
Protocolizada Petição
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03/12/2024 13:14
Juntada - Certidão
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03/12/2024 12:42
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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28/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/11/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18, 21 e 23
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02/11/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/11/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/11/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/10/2024 15:58
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 04/12/2024 12:45. Refer. Evento 20
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31/10/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/10/2024 15:20
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 04/12/2024 12:45. Refer. Evento 10
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31/10/2024 14:55
Juntada - Informações
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29/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 13:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/10/2024 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 13:49
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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18/08/2024 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2024 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/08/2024 14:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 20/11/2024 15:00
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18/07/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:14
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2024 17:14
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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16/07/2024 17:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2024 15:01
Protocolizada Petição
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16/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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