TJTO - 0000327-08.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000327-08.2025.8.27.2728/TO AUTOR: TEREZA RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): KELE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA CORADO (OAB TO006642) DESPACHO/DECISÃO INICIAL Tipo de usucapião: Usucapião Extraordinária (art. 1.238 do Código Civil).
Imóvel total ou parcial: Parcial.
A área usucapienda de 12,06 hectares é parte do Lote 146.
Lote/gleba/loteamento/município: Imóvel rural denominado "Chácara Nossa Senhora Aparecida", parte do Lote 146 do Loteamento Caracol, 3ª Etapa, município de Lagoa do Tocantins/TO.
Matrícula/data da certidão: Matrícula nº 422.
Expedida em fevereiro de 2025.
Delimitação georreferenciada da área pelo autor: Sim. 12,06 hectares.
Art, Rtt ou Trt do profissional assinada: Sim.
Alegação de justo título? Não.
Alegação de sucessão de posses? Sim.
Mencionando uma cadeia que se inicia com Pedro Vital Batista, passando por Raimundo Nonato Ferreira Rodrigues e Maria Rodrigues dos Santos (pág. 3).
Posseiros anteriores: Pedro Vital Batista (*22.***.*16-14), Raimundo Nonato Ferreira Rodrigues (*11.***.*41-60) e Maria Rodrigues dos Santos (*01.***.*48-68,).
Documentos de cessão: evento 1, anexo 5 Prazo da posse alegada pelo autor: Mais de 16 (dezesseis) anos, somando sua posse à dos antecessores.
Ações possessórias/petitórias envolvendo o autor: Não consta.
Gratuidade da justiça solicitada/deferida: Solicitada.
Pendente de análise.
DECIDO.
A inicial precisa ser emendada: 1. Gratuidade da justiça: A autora não comprovou e nem mesmo informou qual seria a sua atividade laboral.
No caso dos autos, há dúvidas quanto às condições financeiras conforme as afirmações e documentos constantes dos autos.
EMENTA 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção juris tantum, de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, admitindo, portanto, o indeferimento desde que fundamentado em elementos que infirmem a hipossuficiência da requerente. 1.2.
Deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando constatado que a agravante chegou a ter em sua conta o saldo de R$ 79.728,11 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e onze centavos). (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014059-14.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 11/03/2024 23:15:36) Com certeza, qualquer pessoa pode passar por problemas financeiros momentâneos, e para isso, existe a possibilidade de deferimento do pedido de parcelamento de custas e taxa judiciária resta disciplinada pelo PROVIMENTO 2/2023 CGJUS/TO.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para apresentar documentos que comprovem o estado de insuficiência financeira Poderá ainda solicitar o parcelamento de custas e taxas nos termos o parcelamento das custas e taxas nos termos do Provimento Nº 2/2023 - CGJUS.
Poderá ainda optar pelos Juizados Especiais, desde que cumpridos os requisitos legais.
Acaso não apresente as justificações, deverá promover o recolhimento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. 2.
Objeto da ação A Inicial carece de emenda para informar corretamente o tempo de posse de cada um daqueles que apresentou na cadeia sucessória, e momento que a autora adentrou na área pretendida. 3.
CONFRONTANTES: Deverá a autora indicar e qualificar pormenorizadamente todos os confinantes proprietários e posseiros da área usucapienda, informando nome completo, CPF/CNPJ e endereço atualizado para fins de citação pessoal, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC.
A correta identificação dos confrontantes é requisito essencial para a validade do processo. 4.
POLO PASSIVO: Sabe-se que na ação de usucapião, são legítimos para figurar no polo passivo da ação os proprietários registrais constantes na matrícula, no ato de ajuizamento da ação. No caso dos autos, a autora indica as pessoas físicas de SUELY JOANINHA ALVES MARQUES e ALCIR FAUSTINO MARQUES.
Ocorre que o imóvel está registrado em nome da empresa LAGOA DOURADA (evento 1, CERTIDÃO 4). Portanto, a parte autora deverá promover a emenda, com a correção do polo passivo e qualificação da empresa e de seus representantes legais, para citação. Tudo no prazo de 20 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 14:06
Conclusão para despacho
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15/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:36
Lavrada Certidão
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22/02/2025 22:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEREZA RODRIGUES DE SOUSA MORAIS - Guia 5666311 - R$ 70,00
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22/02/2025 22:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEREZA RODRIGUES DE SOUSA MORAIS - Guia 5666310 - R$ 183,00
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22/02/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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