TJTO - 0001746-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:27
Juntada - Documento - Relatório
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01/09/2025 17:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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01/09/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 57, 59 e 58
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28/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001746-50.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MOREIRA & MOREIRA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907)AGRAVANTE: GERALDO ANTONIO MOREIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907)AGRAVANTE: ALZIRA DE SOUSA MOREIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
26/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/08/2025 21:29
Despacho - Mero Expediente
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20/08/2025 13:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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06/08/2025 13:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001746-50.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: MOREIRA & MOREIRA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907)AGRAVANTE: GERALDO ANTONIO MOREIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907)AGRAVANTE: ALZIRA DE SOUSA MOREIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO.
PRECEDENTE VINCULANTE.
RESP 1.340.553/RS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5000019-57.1992.827.2722, a qual, ao dar parcial procedência aos embargos de declaração, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, tão somente para determinar a baixa de eventuais restrições em nome dos sócios da empresa executada, diante da ausência de desconsideração da personalidade jurídica e da não inclusão de seus nomes na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A agravante pleiteia, em síntese, o reconhecimento da nulidade das CDAs, a ilegitimidade passiva dos sócios, e, sobretudo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente acolhimento integral da exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 prevê a suspensão do processo por até um ano quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS – Tema Repetitivo 566). 4.
Nos autos originários, a execução fiscal foi suspensa em 22/04/2014 e, transcorrido o prazo de suspensão sem diligência eficaz da exequente, iniciou-se, em 22/04/2015, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, que se consumou em 22/04/2020. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que requerimentos de diligência infrutífera ou atos sem efetividade não interrompem o prazo prescricional intercorrente (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS). 6. A penhora de bens em nome de sócios não incluídos na CDA, sem desconsideração da personalidade jurídica, é juridicamente ineficaz, não sendo apta a interromper ou suspender a prescrição. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente impõe a extinção do feito executivo, sendo inviável a sua eternização, em nome da segurança jurídica e da razoável duração do processo. 8.
Tendo em vista o princípio da causalidade, deve a parte exequente arcar com os ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para, reformando a decisão de primeiro grau, extinguir o feito executivo.
Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal tem início automático após o decurso de um ano de suspensão do processo, quando não localizados bens ou o devedor, independentemente de pronunciamento judicial expresso. 2. A inércia do exequente, aliada à ausência de atos efetivos para a constrição de bens ou impulsionamento válido da execução, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A penhora de bens de sócios não incluídos na Certidão de Dívida Ativa, sem desconsideração formal da personalidade jurídica, é juridicamente ineficaz e não interrompe o curso do prazo prescricional. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente impõe a extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, assegurando a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC/2015, arts. 10, 487, II; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.08.2013 (Tema Repetitivo 566); STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19.03.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.630.885/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão de primeiro grau, julgar extinto o processo executivo, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015.
Condeno a executada/agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 437
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04/06/2025 10:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 13:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/05/2025 20:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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12/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 e 28
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 07:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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28/03/2025 11:42
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/03/2025 17:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 13
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27/03/2025 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387828, Subguia 5557 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/03/2025 14:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387828, Subguia 5375616
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26/03/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MOREIRA & MOREIRA LTDA - Guia 5387828 - R$ 160,00
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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14/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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14/03/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/03/2025 15:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/03/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 5
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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17/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/02/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/02/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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