TJTO - 0001746-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 12:27 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            01/09/2025 17:47 Remessa Interna - CCI02 -> SGB07 
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                                            01/09/2025 17:03 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 57, 59 e 58 
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                                            28/08/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 
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                                            27/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0001746-50.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MOREIRA & MOREIRA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907)AGRAVANTE: GERALDO ANTONIO MOREIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907)AGRAVANTE: ALZIRA DE SOUSA MOREIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
 
 Intimar.
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                                            26/08/2025 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 10:21 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02 
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                                            20/08/2025 21:29 Despacho - Mero Expediente 
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                                            20/08/2025 13:30 Remessa Interna - CCI02 -> SGB07 
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                                            19/08/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47 
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                                            06/08/2025 13:29 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48 
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                                            01/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            24/07/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 
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                                            23/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0001746-50.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: MOREIRA & MOREIRA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907)AGRAVANTE: GERALDO ANTONIO MOREIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907)AGRAVANTE: ALZIRA DE SOUSA MOREIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS (OAB TO005907) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
 
 ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO.
 
 PRECEDENTE VINCULANTE.
 
 RESP 1.340.553/RS.
 
 NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
 
 INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5000019-57.1992.827.2722, a qual, ao dar parcial procedência aos embargos de declaração, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, tão somente para determinar a baixa de eventuais restrições em nome dos sócios da empresa executada, diante da ausência de desconsideração da personalidade jurídica e da não inclusão de seus nomes na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
 
 A agravante pleiteia, em síntese, o reconhecimento da nulidade das CDAs, a ilegitimidade passiva dos sócios, e, sobretudo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente acolhimento integral da exceção de pré-executividade.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 prevê a suspensão do processo por até um ano quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS – Tema Repetitivo 566). 4.
 
 Nos autos originários, a execução fiscal foi suspensa em 22/04/2014 e, transcorrido o prazo de suspensão sem diligência eficaz da exequente, iniciou-se, em 22/04/2015, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, que se consumou em 22/04/2020. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que requerimentos de diligência infrutífera ou atos sem efetividade não interrompem o prazo prescricional intercorrente (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS). 6. A penhora de bens em nome de sócios não incluídos na CDA, sem desconsideração da personalidade jurídica, é juridicamente ineficaz, não sendo apta a interromper ou suspender a prescrição. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente impõe a extinção do feito executivo, sendo inviável a sua eternização, em nome da segurança jurídica e da razoável duração do processo. 8.
 
 Tendo em vista o princípio da causalidade, deve a parte exequente arcar com os ônus sucumbenciais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para, reformando a decisão de primeiro grau, extinguir o feito executivo.
 
 Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal tem início automático após o decurso de um ano de suspensão do processo, quando não localizados bens ou o devedor, independentemente de pronunciamento judicial expresso. 2. A inércia do exequente, aliada à ausência de atos efetivos para a constrição de bens ou impulsionamento válido da execução, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A penhora de bens de sócios não incluídos na Certidão de Dívida Ativa, sem desconsideração formal da personalidade jurídica, é juridicamente ineficaz e não interrompe o curso do prazo prescricional. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente impõe a extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, assegurando a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC/2015, arts. 10, 487, II; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.08.2013 (Tema Repetitivo 566); STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19.03.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.630.885/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2020.
 
 Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 
 ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão de primeiro grau, julgar extinto o processo executivo, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015.
 
 Condeno a executada/agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
 
 A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
 
 Palmas, 02 de julho de 2025.
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                                            22/07/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 18:10 Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02 
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                                            11/07/2025 18:10 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            10/07/2025 15:28 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07 
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                                            10/07/2025 15:28 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            10/07/2025 15:12 Remessa Interna - SGB07 -> CCI02 
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                                            10/07/2025 15:12 Juntada - Documento - Voto 
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                                            25/06/2025 12:48 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            16/06/2025 13:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            16/06/2025 13:08 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 437 
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                                            04/06/2025 10:56 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02 
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                                            02/06/2025 17:03 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            02/06/2025 13:03 Remessa Interna - CCI02 -> SGB07 
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                                            30/05/2025 20:51 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27 
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                                            10/05/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26 
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                                            12/04/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            10/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 e 28 
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                                            31/03/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 07:28 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02 
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                                            28/03/2025 11:42 Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo 
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                                            27/03/2025 17:16 Remessa Interna - CCI02 -> SGB07 
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                                            27/03/2025 16:38 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 13 
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                                            27/03/2025 10:01 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387828, Subguia 5557 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00 
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                                            26/03/2025 14:53 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387828, Subguia 5375616 
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                                            26/03/2025 14:52 Juntada - Guia Gerada - Agravo - MOREIRA & MOREIRA LTDA - Guia 5387828 - R$ 160,00 
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                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15 
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                                            14/03/2025 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/03/2025 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/03/2025 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/03/2025 09:42 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02 
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                                            14/03/2025 09:42 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            10/03/2025 15:15 Remessa Interna - CCI02 -> SGB07 
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                                            07/03/2025 17:58 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 5 
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                                            27/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7 
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                                            17/02/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 09:13 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02 
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                                            17/02/2025 09:13 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            11/02/2025 18:25 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            11/02/2025 16:26 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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