TJTO - 0014605-66.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014605-66.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014605-66.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)APELADO: OSNIRA MARINHO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO. (OAB TO00116B) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM AMBIENTE DIGITAL.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por empresa operadora de plataforma de e-commerce e de pagamentos digitais contra sentença prolatada em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A autora, consumidora, alegou que, após cancelar uma compra não entregue, teve seu nome vinculado a duas transações financeiras fraudulentas, realizadas sem sua autorização, por meio de cartão digital cuja emissão nunca foi solicitada.
Apesar das tentativas de resolução administrativa e denúncia ao PROCON, não houve solução, culminando na propositura da demanda.
A sentença reconheceu a inexistência das dívidas e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a inicial é instruída com os documentos essenciais exigidos pelo Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se há responsabilidade da empresa apelante por transações fraudulentas realizadas em ambiente virtual sob sua gestão; e (iii) determinar se o valor fixado a título de dano moral é adequado à extensão do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de documentos indispensáveis deve ser rejeitada.
A petição inicial foi instruída com comprovantes das cobranças, registros de tentativas de solução extrajudicial e documentos relativos à relação de consumo, suficientes para a formação do juízo de admissibilidade da demanda. 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 6º, inciso VIII, que impõe a facilitação da defesa do consumidor em juízo, ante sua hipossuficiência técnica e informacional. 5.
Verifica-se falha na prestação do serviço ao permitir que transações de valor elevado fossem realizadas em nome da consumidora sem confirmação de identidade e sem medidas eficazes de segurança digital.
A ausência de prova que demonstre culpa exclusiva da vítima ou de terceiros corrobora a responsabilidade objetiva da fornecedora. 6.
A comunicação da própria empresa à consumidora, reconhecendo “práticas irregulares” e procedendo à suspensão da conta, reforça a tese de violação do ambiente digital e ausência de mecanismos eficazes de controle e rastreamento de fraudes. 7.
O fortuito interno decorrente da vulnerabilidade do sistema não exime a empresa de responsabilidade, sendo ônus do fornecedor manter ambiente seguro e invulnerável a práticas ilícitas. 8.
Quanto ao dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado diante da extensão dos prejuízos, da conduta omissiva da ré, da necessidade de acionamento judicial e do caráter pedagógico da indenização.
Não se verifica excesso a justificar redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A configuração de fraude em ambiente virtual, com emissão e uso de cartão digital não autorizado, presume falha na prestação do serviço quando não demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. 2.
A indenização por dano moral decorrente de fraude digital deve considerar o impacto existencial, o volume das operações indevidas e a postura da empresa frente à tentativa de solução, devendo ainda cumprir função pedagógica frente à vulnerabilidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 4º, I; 6º, VI e VIII; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.011, I.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., mantendo a Sentença de parcial procedência prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Indenização por Danos Morais.
Fica a verba honorária majorada em 5%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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08/06/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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