TJTO - 0023180-14.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0023180-14.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ALVARO JUNIOR LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA (OAB TO006503)AUTOR: GLEICIANE BARROS LOPESADVOGADO(A): LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA (OAB TO006503) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO em ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 proposta por ALVARO JUNIOR LOPES DE OLIVEIRA, menor, representado por sua genitora, a Sra. GLEICIANE BARROS LOPES, assistidos por advogada particular constituída nos autos, em face de ALEX JUNIOR SOARES DE OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial.
A parte requerente ingressou com a presente ação visando a fixação de alimentos ao menor.
Informou na inicial que a criança é fruto da relação amorosa entre sua genitora e o requerido, sendo que este manda esporadicamente contribuição financeira, situação que dificulta sua mantença, posto que nunca pode ter certeza do valor a ser recebido ou data do pagamento.
Requereu, em síntese, a fixação de alimentos provisionais em 30% (trinta por cento) do salário líquido do requerido; a procedência total do pedido; o julgamento procedente do pedido.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Recebidos os autos, foi deferida a gratuidade judiciária, deferida a guarda provisória; fixados alimentos provisórios; designada audiência de tentativa de conciliação/mediação, determinada a citação do requerido e intimação das partes para a audiência de tentativa de conciliação (evento 8).
O requerido foi citado (evento 37).
Em audiência (evento 41), as partes transigiram nos seguintes termos: DO ACORDO: As partes concordam que a guarda da criança/adolescente ÁLVARO JÚNIOR LOPES DE OLIVEIRA, passe a ser exercida pela requerente/genitora.
As partes acordaram ainda que as visitas serão exercidas pelo pai em finais de semana alternados podendo ele buscar o filho as 09:00 horas de sábado, devendo deixá-lo em casa às 18:00 horas de domingo e ainda: a) No período de férias escolares (janeiro e julho), 15 (quinze) consecutivos; b) As festas de finais de ano (natal e réveillon) nos anos pares; c) Aniversário do filho ÁLVARO JÚNIOR LOPES DE OLIVEIRA nos anos ímpares; d) No aniversário do genitor; e) No dia dos pais.
Ficou acordado que a responsabilidade de levar e buscar a menor nas visitas acima mencionada e do requerido. ALIMENTOS AO FILHO: O pai informa que trabalha como vaqueiro, auferindo uma renda de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensal, não tendo outros filhos.
Assim, considerando as necessidades do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante, este pagará alimentos ao filho ÁLVARO JÚNIOR LOPES DE OLIVEIRA à razão de 27% (vinte e sete) de um salário mínimo, que hoje corresponde à importância de R$ 409,86 (quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), cujo valor será e depositado todo dia 12 (doze) de cada mês, através de deposito via PIX chave CPF: *28.***.*89-19 de titularidade de GLEICIANE BARROS LOPES.
O alimentante arcará com metade das despesas relacionadas à educação e saúde, como aquisição de material escolar, com medicamentos e despesas médicas e hospitalares.
REQUERIMENTO: Que, por estarem justos e acertados, requerem a homologação do acordo, desistindo as partes do prazo recursal.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (evento 45).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil traz a situação de homologação de acordo realizado em audiência de conciliação.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 11.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Além disso, o referido Código prevê as situações em que há resolução de mérito.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (Grifou-se).
Assim, observa-se que as partes estão devidamente representadas, as cláusulas avençadas não ferem o ordenamento jurídico e preservam os interesses do menor, não havendo, portanto, óbice à homologação. DISPOSITIVO Nestes termos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: DO ACORDO: As partes concordam que a guarda da criança/adolescente ÁLVARO JÚNIOR LOPES DE OLIVEIRA, passe a ser exercida pela requerente/genitora.
As partes acordaram ainda que as visitas serão exercidas pelo pai em finais de semana alternados podendo ele buscar o filho as 09:00 horas de sábado, devendo deixá-lo em casa às 18:00 horas de domingo e ainda: a) No período de férias escolares (janeiro e julho), 15 (quinze) consecutivos; b) As festas de finais de ano (natal e réveillon) nos anos pares; c) Aniversário do filho ÁLVARO JÚNIOR LOPES DE OLIVEIRA nos anos ímpares; d) No aniversário do genitor; e) No dia dos pais.
Ficou acordado que a responsabilidade de levar e buscar a menor nas visitas acima mencionada e do requerido. ALIMENTOS AO FILHO: O pai informa que trabalha como vaqueiro, auferindo uma renda de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensal, não tendo outros filhos.
Assim, considerando as necessidades do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante, este pagará alimentos ao filho ÁLVARO JÚNIOR LOPES DE OLIVEIRA à razão de 27% (vinte e sete) de um salário mínimo, que hoje corresponde à importância de R$ 409,86 (quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), cujo valor será e depositado todo dia 12 (doze) de cada mês, através de deposito via PIX chave CPF: *28.***.*89-19 de titularidade de GLEICIANE BARROS LOPES.
O alimentante arcará com metade das despesas relacionadas à educação e saúde, como aquisição de material escolar, com medicamentos e despesas médicas e hospitalares.
REQUERIMENTO: Que, por estarem justos e acertados, requerem a homologação do acordo, desistindo as partes do prazo recursal.
Em consequência, declaro EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando a transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, CPC.
Estendo a gratuidade judiciária ao requerido.
Sem custas.
Defiro a dispensa do prazo recursal, conforme requereram as partes (evento 41).
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora do sistema. -
01/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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16/06/2025 13:08
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 07:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2EFAM
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09/06/2025 07:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/06/2025 07:30
Audiência - de Mediação realizada – acordo exitoso - meio eletrônico
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04/06/2025 14:07
Juntada - Informações
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04/06/2025 14:02
Juntada - Certidão
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25/04/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/04/2025 12:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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08/04/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 17:22
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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04/04/2025 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 17:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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04/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:07
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 06/06/2025 15:00
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04/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2EFAM
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02/04/2025 17:16
Audiência - de Mediação - cancelada - meio eletrônico - 02/04/2025 17:01. Refer. Evento 9
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01/04/2025 16:08
Juntada - Informações
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25/03/2025 17:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/02/2025 16:35
Protocolizada Petição
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27/02/2025 16:35
Protocolizada Petição
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20/02/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 16:19
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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19/02/2025 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 16:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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19/02/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 23:42
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 02/04/2025 16:30
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29/01/2025 19:02
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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10/12/2024 13:07
Conclusão para despacho
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10/12/2024 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALVARO JUNIOR LOPES DE OLIVEIRA - Guia 5602181 - R$ 35,00
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11/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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