TJTO - 0011372-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011372-93.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: F.
J.
DE O.ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO JOEL DE OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso/TO, nos quais figuram como partes passivas o ESTADO DO TOCANTINS e o MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO (evento 19).
Na origem, o autor postulou o fornecimento de diversos medicamentos, alegando que é idoso, aposentado, acometido por múltiplas enfermidades graves – incluindo cardiopatias, diabetes mellitus com complicações vasculares, insuficiência renal e cardíaca – e que os medicamentos prescritos possuem elevado custo, incompatível com sua condição econômica, sendo eles: - Entresto 50 mg 12/12h- Jardiance 25 mg- Lixina 30 mg- Furosemida 40 mg- Velija 60 mg- Vastarel 80 LP- Concor 5 mg- Dorene 70 mg- Ebatz 2mg R$ 157,45 Vit D 3700- Amiodarona 100 mg- Thioctacid 600 hr- Alopurinol 300 mg- Daflon 100 mg - Insulina- Xytophy - Trayenta 5 mg- Lipless 100 mg - Motore- Xigduo 10/1000 Apresentou pedido liminar para o fornecimento imediato dos fármacos, sob pena de multa diária, com fundamento no direito à saúde e na responsabilidade solidária dos entes federativos.
O juízo de primeiro grau, após determinar a emenda da inicial para complementação de documentos e esclarecimentos, inclusive remetendo os autos ao NATJUS, indeferiu o pedido liminar (evento 19), ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Considerou, ainda, insuficientes os documentos apresentados para comprovar a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados, apontando ausência de exames atualizados, falha na demonstração da ineficácia de tratamentos disponíveis pelo SUS e inexistência de prescrição com base em protocolos oficiais.
Irresignado, o agravante sustenta que preenche todos os requisitos legais à concessão da medida liminar, enfatizando a urgência decorrente de seu quadro clínico e a obrigação constitucional dos entes públicos de garantir o direito à saúde. Alega que colacionou relatórios médicos e comprovantes da não disponibilização dos medicamentos na rede pública.
Argumenta que a decisão agravada violou o princípio da dignidade da pessoa humana e desprezou a comprovação documental de sua hipossuficiência e das patologias que enfrenta.
Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de medida liminar para que os agravados sejam compelidos, solidariamente, ao fornecimento imediato dos medicamentos descritos na exordial. No mérito, pugna pela reforma da decisão, com o consequente deferimento do pedido liminar originário. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ao exame das alegações constantes da peça recursal, não assiste razão ao agravante. Observa-se em relatório fornecido pelo NATJUS, que todos os medicamentos pleiteados estão registrados na ANVISA, mas alguns não são fornecidos pelo SUS, entretanto, possuem tratamento alternativo (evento 16).
As políticas públicas visam garantir que todos recebam tratamento baseado em diretrizes e recursos disponíveis, priorizando a equidade e a eficiência no uso dos recursos públicos.
Assim, a concessão de um medicamento não contemplado nas políticas do SUS deve ser acompanhada de uma justificativa robusta que demonstre a necessidade excepcional e a inadequação dos tratamentos disponíveis na rede pública, em respeito a finalidade e a alocação de recursos de maneira justa e equilibrada.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal editou duas súmulas vinculantes, que constituem precedentes de observância obrigatória nas ações que pleiteiam medidas concessivas de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS): Súmula vinculante n.º 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante n.º 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
A decisão impugnada observou os critérios estabelecidos na tese do Tema n.º 6 da Repercussão Geral, em destaque: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.".
A concessão de um medicamento não contemplado nas políticas do SUS é admitida em caráter excepcional.
A jurisprudência consolidada firmou o entendimento de que não compete ao Judiciário substituir a discricionariedade do administrador público, cabendo-lhe apenas verificar se o ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento observa os parâmetros constitucionais, legais e está alinhado às diretrizes das políticas públicas estabelecidas pelo SUS.
A análise judicial deve restringir-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, considerando os fundamentos apontados sob a ótica da teoria dos motivos determinantes.
Não é possível adentrar ao mérito administrativo, salvo para verificar a existência, veracidade e legitimidade dos motivos que embasaram a decisão.
No caso, a decisão agravada (evento 19) observou de maneira escorreita os critérios do precedente vinculante.
Conforme posicionamento do precedente vinculante, não basta a simples alegação da necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico.
Cumpre à parte autora/agravante o ônus de demonstrar a indispensabilidade e a insuficiência dos tratamentos disponíveis na rede pública, com base na medicina de evidências e na prova da refratariedade do tratamento do SUS, requisitos não cumpridos.
Ressalto que aos Temas de Repercussão Geral nº 1.234 e nº 6 foi conferida força vinculante por meio da edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, respectivamente, o que impõe a observância por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada e mantenho incólume a r. decisão recorrida até que se julgue em definitivo o presente agravo.
Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 17:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/07/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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