TJTO - 0002609-73.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/08/2025 20:40
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002609-73.2025.8.27.2710/TO AUTOR: GERMANDA KAREN DE MELO MANDUADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERMANDA KAREN DE MELO MANDU em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que, ao tentar obter crédito no mercado, teve suas solicitações reiteradamente negadas sob a justificativa de restrições internas e score baixo, vindo posteriormente a descobrir a existência de apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), com o status de “prejuízo/vencido”, inserido pela instituição financeira requerida.
Sustenta que não foi previamente notificada da referida inserção, o que violaria seu direito à informação, sendo a anotação indevida e capaz de lhe causar constrangimento e ofensa à honra.
Requereu a exclusão da anotação junto ao SISBACEN-SCR e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial, vieram documentos (evento 1, EXTR3).
A requerida apresentou contestação (evento 26, CONT1), arguindo, em preliminar, ausência de regularidade da representação processual em razão da assinatura eletrônica, ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa e indeferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da anotação, afirmando que o SCR não se confunde com cadastros restritivos como SPC/Serasa, que o registro decorreu de contrato legítimo e dívida existente, com autorização expressa da autora, inexistindo ato ilícito e dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica (evento 28, REPLICA1), refutando as alegações defensivas e reiterando que a ausência de notificação prévia específica viola o art. 43, § 2º, do CDC e o art. 13 da Resolução 5.037/2022 do BACEN, pleiteando a procedência integral da ação.
I – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia cinge-se à legalidade da anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) pela instituição requerida, especialmente quanto à alegada ausência de notificação prévia da autora.
Verifico que a matéria é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária dilação probatória, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II - PRELIMINARES 1.
Da alegada irregularidade da representação processual A preliminar não merece prosperar.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º), a Lei nº 14.063/2020 e a Resolução CMN nº 4.949/2021 reconhecem a validade de contratos e documentos eletrônicos assinados por meios idôneos, ainda que não certificados pela ICP-Brasil.
Ademais, não há vício que comprometa a regularidade da representação, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.
Da alegada ausência de interesse processual – falta de tentativa prévia de solução administrativa Igualmente não prospera.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a apreciação judicial diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo exigível a tentativa prévia de solução administrativa como condição para ajuizamento da ação, conforme entendimento pacífico do STJ.
Rejeito a preliminar. 3.
Do pedido de indeferimento da gratuidade de justiça A autora apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
A ré não trouxe prova concreta capaz de infirmar tal condição, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
II - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)" A responsabilidade civil da parte requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Depreende-se do arcabouço processual que a instituição financeira demonstrou que a requerente se encontrava-se inadimplente referente a uma dívida ativa decorrente de obrigações financeiras não quitadas, o que, de acordo com o contrato, no momento contratação do cartão de crédito, abertura da conta e empréstimos a requerente ficou ciente da obrigatoriedade de registro de informações no SCR, não havendo que se falar em necessidade de notificação sobre o fato. (evento 26, OUT3) Desta forma, a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a comunicação prévia à parte autora sobre o registro de informações do referido contrato no sistema SISBACEN-SCR, conforme preconiza a lei 12.414/2011 e art. 13 da Resolução 5.037/2022 do BACEN, de modo que a inclusão das informações no referido sistema questionada nestes autos decorrera do exercício regular de um direito da instituição financeira, não importando, portanto, na prática de ato ilícito, inexistindo obrigação de envio de notificação prévia como alegado na inicial, mas apenas de comunicação prévia, o que fora comprovado pela parte requerida.
Ademais, a parte autora sequer questionou na inicial a existência do débito e tampouco alegou ou comprovou o pagamento regular das parcelas do contrato celebrado com a parte requerida, a qual, por seu turno, asseverou que não houve o pagamento das parcelas do contrato pela parte autora, o que gerou a inserção da informação sobre o prejuízo financeiro no sistema SISBACEN-SCR.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DÍVIDA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
DÉBITO EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE. 1. No presente caso, o banco recorrido foi devidamente autorizado pela parte Recorrente, no momento da contratação dos serviços, a fornecer informações sobre crédito contratado e/ou débitos contraídos junto ao SCR, conforme disposto na clausula 7.1 nas condições gerais da conta corrente. 2. Em que pese reconhecer que o lançamento do nome do consumidor em cadastro interno de restrição ao crédito (SCR - Sistema de Informações de Crédito do BACEN), se mostra suficiente para criar embaraços na obtenção de créditos e financiamentos, o que poderia sim equivaler a uma restrição realizada pelos órgãos de proteção ao crédito, tenho que no caso em apreço, nenhuma irregularidade se evidencia, seja porque a apelante tinha prévio conhecimento da existência de sua dívida, seja porque não comprovou que a suposta dívida estaria paga, além de que a mesma sequer apresentou réplica à contestação, como ponderou o Magistrado singular. 3. A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso, não podendo a responsabilidade recair sobre fatos decorrentes de ato do próprio consumidor. 4. Não há que se falar no presente caso em ato ilícito indenizável por parte da apelada, agindo corretamente o Magistrado ao reconhecer que a apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos, a teor do que dispõe o art. 333, I do Código de Processo Civil. 5.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0013509-29.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:07:41). (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELA AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA INADIMPLENTE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A comunicação prévia ao consumidor sobre a negativação do seu nome é obrigação do órgão de proteção ao crédito, gestor do cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no enunciado de súmula nº 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", razão pela qual a responsabilidade sobre a suposta falta de notificação não pode ser atribuída ao apelado. 2. "as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (Resp 1099527 / MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 3.
Demonstrado pela instituição financeira que a parte autora contraiu o débito e estava inadimplente à época da restrição, mostra-se legítima a inserção do débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR. 4. Não havendo qualquer ilicitude na conduta do apelado, ou falha na prestação do serviço hábil a causar danos à apelante, não há como prosperar o pleito desta, concluindo-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0003283-20.2022.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:20:40). (grifou-se).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NATUREZA RESTRITIVA DO SISTEMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura irregularidade passível de indenização por danos morais. 3.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.. 4. A Resolução do Banco Central do Brasil vigente à época previa o dever das instituições originadoras das operações de crédito comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações seriam registrados no SCR 5.
Não há comprovação de que a inclusão do nome do Apelante no SCR/SISBACEN tenha sido o motivo direto da negativa de crédito, sendo insuficiente a alegação de impacto negativo na análise financeira para caracterizar dano moral indenizável. 6.
Inexistindo ato ilícito da instituição financeira ou violação de dever legal de comunicação prévia, não se configura o dever de indenizar por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 12%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida a Apelante. (TJTO , Apelação Cível, 0015591-68.2024.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 18:01:20) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
ANOTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) mantido pelo Banco Central e regido pela Resolução no 4.571, de 2017, consubstancia-se ferramenta hábil a proporcionar a quantificação dos riscos por intermédio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. 1.2.
Configura exercício regular do direito a inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) por dívida não prescrita, da qual inexiste demonstração de adimplemento. 1.3.
Estando em pauta dívida legítima, da qual não houve prova de adimplemento, não há de se falar em dano indenizável. (TJTO, Apelação Cível, 0002355-08.2023.8.27.2731, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 15:44:01). (grifou-se).
Destarte, não tendo sido comprovada pela parte autora a ilegitimidade da dívida ou mesmo sua quitação, constata-se que houve o exercício regular de um direito pela instituição financeira requerida, o que importa na improcedência dos pedidos inaugurais.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
19/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/08/2025 11:02
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 10:44
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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19/08/2025 10:43
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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19/08/2025 10:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 19/08/2025 10:00. Refer. Evento 14
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19/08/2025 09:51
Protocolizada Petição
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15/08/2025 11:03
Protocolizada Petição
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12/08/2025 17:29
Protocolizada Petição
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08/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/08/2025 16:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/08/2025 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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04/08/2025 12:54
Lavrada Certidão
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04/08/2025 12:54
Expedido Carta pelo Correio
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04/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 10:05
Juntada - Informações
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01/08/2025 10:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 19/08/2025 10:00
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30/07/2025 14:44
Protocolizada Petição
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30/07/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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30/07/2025 14:07
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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29/07/2025 20:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/07/2025 13:39
Conclusão para decisão
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29/07/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002609-73.2025.8.27.2710/TO AUTOR: GERMANDA KAREN DE MELO MANDUADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) DESPACHO/DECISÃO Analisando o presente caso posto em cena, constato que o endereço colacionado na inicial e os documentos que a instruem não são capazes de demonstrar o vínculo pessoal da parte requerente com a Comarca de Augustinópolis/TO, vez que o documento juntado encontra-se em nome de terceiro ou é inexistente.
Nestes termos, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar documentos comprobatórios do vínculo jurídico da parte autora para com a Comarca de Augustinópolis/TO, sob pena de extinção conforme art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
22/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/07/2025 13:17
Conclusão para decisão
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22/07/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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