TJTO - 0000963-77.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:22
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 12:45
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 078001342025
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17/06/2025 14:40
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 078001342025
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12/06/2025 14:56
Conclusão para despacho
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12/06/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000963-77.2024.8.27.2705/TO EXEQUENTE: CEEN - CENTRO DE ESTUDOS EM ENFERMAGEM, NUTRIÇÃO, MEDICINA E MULTIPROFISSIONAIS LTDA - MEADVOGADO(A): HEITOR RIBEIRO DE SÁ ALEXANDRE (OAB GO061040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito executivo em que, após realização de bloqueio via SISBAJUD em contas bancárias em nome da parte executada, esta veio aos autos requerendo o desbloqueio dos valores encontrados, sob argumento de serem provenientes de seu trabalho (evento n. 22).
A parte exequente, intimada a se manifestar, asseverou que os documentos acostados pela exequenda não se prestam a comprovar a natureza alimentar de tais verbas, pugnando pela liberação das quantias a seu favor (evento 27). É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme preleciona o art. 833 do CPC/15, são impenhoráveis as seguintes verbas, conforme o caso em tela, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Ora, consoante tal dispositivo legal, os rendimentos frutos do trabalho são impenhoráveis, não podendo as mesmas serem bloqueadas a distrito do disposto nos art. 528, § 8º, e art. 529, § 3º do CPC/15, que são exceções à regra de impenhorabilidade.
Ademais, considerando as provas trazidas pela executada, tenho que ficou devidamente comprovado serem tais quantias provenientes de sua atividade profissional, ou seja, destinadas ao seu sustento.
Assim, estando comprovada a impenhorabilidade de tais verbas, o bloqueio online realizado em face do executado não deve persistir.
Quanto ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada formulado no evento 27 pelo exequente, também não merece prosperar, visto que tal penhora só seria possível se a margem consignável da executada estivesse livre, o que não é o caso dos autos, visto que a mesma possui consignado que superam o percentual de 50% de seus rendimentos líquidos.
Assim, constata-se a impossibilidade de bloqueio de salário.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, e com fulcro no art. 833, inciso IV do Novo Código de Processo Civil.
Preclusa a presente, PROMOVA-SE o desbloqueio do montante encontrado via Sisbajud.
Caso necessário, expeça-se alvará em favor da executada, para levantamento dos valores bloqueados.
Após as diligências determinadas acima, Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito com o fito de satisfazer seu crédito exequendo.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado via eproc. -
10/06/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 078001052025
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10/06/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 078001042025
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06/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 16:39
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 078001042025
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04/06/2025 16:39
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 078001052025
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04/06/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:52
Lavrada Certidão
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04/06/2025 10:57
Decisão - Outras Decisões
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30/05/2025 09:50
Conclusão para decisão
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29/05/2025 14:36
Juntada - Informações
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23/05/2025 10:26
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 12:45
Conclusão para despacho
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16/05/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:38
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 12:40
Conclusão para despacho
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05/05/2025 12:07
Protocolizada Petição
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30/04/2025 11:17
Protocolizada Petição
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04/04/2025 15:19
Juntada - Informações
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04/04/2025 11:52
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 15:04
Conclusão para decisão
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10/03/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:14
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 14:30
Conclusão para despacho
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04/02/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:50
Protocolizada Petição
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18/12/2024 09:49
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 17:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 17:08
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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18/10/2024 21:53
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 12:26
Conclusão para despacho
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14/10/2024 12:26
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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