TJTO - 0041466-68.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
01/09/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
01/09/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0041466-68.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CFC HABILITAR EIRELIADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por CFC HABILITAR EIRELI em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS e da AGENCIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PALMAS (ATCP).
Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo, assim, a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo, rigorosamente, ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Palmas/TO.
O requerido, Município de Palmas/TO, defende, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no polo passivo, aduzindo que a Agência de Transporte Coletivo de Palmas – ATPC, é autarquia municipal. No âmbito municipal, foi editada a Lei n. 2.842, de 1º/03/2023, que dispõe sobre a criação e estrutura organizacional básica da Agência de Transporte Coletivo de Palmas e adota outras providências, foi criada a Agência de Transporte Coletivo de Palmas (ATCP), com personalidade jurídica de direito público, sob a forma de autarquia, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com prazo indeterminado, sede e foro no Município de Palmas, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana.
O art. 2º, da lei acima mencionada, prevê que compete à ATCP: "gerir e prestar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Município".
Nesse sentido, limitando-se a causa de pedir aos supostos danos que decorreram de acidente envolvendo veículo utilizado no serviço público de transporte de passageiros, cuja execução compete à Agência de Transporte Coletivo de Palmas – ATCP, a medida que se impõe é o acolhimento da preliminar em comento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXAME DO APELO PREJUDICADO. 01.
A controvérsia dos autos reside no reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico entre veículo e caminhão que resultou no óbito de 9 (nove) pessoas na Rodovia Estadual que liga o Município de Iguatu a Jucás. 02.
Em análise mais acurada dos autos, observa-se que a ARCE ¿ Agência Reguladora do Estado do Ceará é dotada de personalidade jurídica própria, possuindo autonomia administrativa e financeira, devendo responder diretamente pelas ações e omissões dos seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 03.
Tendo em vista que a ação fora ajuizada exclusivamente em face do Estado do Ceará, não sendo chamada a ARCE ¿ Agência Reguladora do Estado do Ceará para integrar a lide, verifico que a preliminar arguida pelo ente público deve ser acolhida, com a consequente extinção do processo por ausência de condição da ação. 04.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Exame do apelo prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0064232- 35.2007.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito, restando prejudicado o exame meritório do apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 10 de abril de 2023. (TJ-CE - AC: 00642323520078060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023).
Assim, acolho a preliminar ora analisada, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido MUNICÍPIO DE PALMAS, extinguindo o feito, neste ponto, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Do mérito No caso em tela, a empresa requerente busca o recebimento de indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes.
Defende que no dia 12 de setembro de 2024, por volta de 14 horas e 20 minutos, a Sr.ª Gilmara Maria da Conceição Santos, CNH n. *40.***.*84-06, sua preposta, seguia na condução do veículo Fiat MOB, placa RSC3A17, COR BRANCA, pela Marginal Oeste da BR, 010, no sentido SUL/NORTE, quando ao passar pelo viaduto próximo ao supermercado BIG, no Aureny I, sofreu colisão lateral pelo ônibus de transporte público municipal de passageiros.
Afirma que o veículo da requerida era um ônibus do transporte público municipal, placa MWS 1866, conduzido pelo servidor AMAURI ASSENCIO CARVALHO, que saiu do túnel do viaduto e adentrou a via sem os devidos cuidados e sem obedecer o sinal de PARE, vindo a atingir a parte lateral direita do veículo Mobi que lhe pertence.
Menciona que os prejuízos materiais emergentes perfazem o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), relativos ao conserto da lanternagem e pintura. Por fim, aduz que sofreu lucros cessantes indenizáveis, em razão do valor que deixou que aferir com a utilização do veículo na autoescola, permanecendo na oficina até o dia 25/09/2024.
O cerne da questão reside em verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da requerida ATCP, considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Palmas/TO. De acordo com a teoria clássica da responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: conduta, dano e nexo de causalidade, de modo que, ausente um dos requisitos supracitados, indenização não haverá. O artigo 37, § 6º da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do ente público pelos prejuízos causados a terceiros, dispensando a comprovação do elemento subjetivo.
Veja-se: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". O artigo 373, inciso I, do CPC, dispõe que compete ao autor, o ônus da prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Retornando ao caso concreto, é incontroversa a colisão entre o ônibus Placa MWS1866, veículo de transporte coletivo de pessoas no Município de Palmas/TO e o automóvel MOB Placa RSC3A17, de propriedade da empresa requerente, conduzido por Gilmara Maria da Conceição Santos.
A inicial encontra-se instruída com o boletim de ocorrência registrado pela condutora do veículo de propriedade do autor e as fotografias do local do acidente, inclusive, dos automóveis envolvidos (evento 1, BOL OCO11, FOTO8, FOTO9). Em análise cautelosa do conjunto fático-probatório, infere-se que o veículo FIAT/MOBI LIKE que pertence ao requerente, estava trafegando em linha reta na avenida e o ônibus Placa MWS1866, na lateral, saindo do viaduto e ingressando na pista principal, em linha reta, na qual o automóvel da empresa requerente transitava. As imagens anexadas pela requerente comprovam de forma satisfatória que o viaduto que dá acesso à avenida principal possui a placa de sinalização de trânsito, "PARE", a fim de observar a preferência dos veículos que estão trafegando na pista principal. Da mesma forma, a colisão na lateral direita do veículo da requerente, corrobora a tese autoral e as imagens acima citadas, no sentido de que, o automóvel MOBI estava transitando na avenida e o ônibus, ao sair do viaduto, atingiu a parte direita do outro automóvel.
Em relação à alegação da requerida ATCP, no sentido de que a condutora do veículo de propriedade da empresa requerente estava efetuando uma ultrapassagem em local proibido na pista, observo que limitou-se a anexar o boletim de ocorrência registrado pelo motorista do ônibus (evento 25, ANEXO2).
Ademais, é importante destacar que a ficha de ocorrência do acidente apresentada pela ATCP, com fotos do ônibus, demonstra que o veículo coletivo foi atingido na frente do lado esquerdo, reforçando a dinâmica do acidente acima citada. Sobre o tema, o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela". (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". (...) Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando".
Neste cenário, competia ao veículo de transporte coletivo de pessoas, ao sair do viaduto e ingressar na avenida, observar as normas de trânsito, concedendo preferência de passagem aos automóveis que estavam transitando na avenida principal.
O descumprimento do dever de cuidado pelo motorista do ônibus e a inobservância às regras de trânsito, foram causas determinantes ao acidente ora analisado, impondo-se a condenação da requerida ATCP à integral reparação dos prejuízos causados à requerente.
Nos termos do art. 944 do Código Civil: " A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".
Os danos materiais emergentes foram comprovados pela requerente, conforme nota fiscal anexada no evento 1, NFISCAL12.
No ponto, de rigor a condenação da requerida ATCP ao pagamento do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por danos materiais. Passo à análise do pedido de indenização por lucros cessantes. Os lucros cessantes não se confundem com os danos materiais emergentes/diretos, referem-se aos prejuízos decorrentes do que a parte deixou de lucrar em razão do evento danoso. Trata-se, portanto, de espécie de danos materiais que destinam-se a compensar a perda financeira que não teria ocorrido se o ato ilícito não tivesse existido. No caso concreto, a requerente instruiu os autos com os relatórios de horários dos veículos da autoescola, e, ainda, das horas marcadas por veículo com o nome dos respectivos alunos e instrutores, do período compreendido entre 13/09/2024 a 25/09/2024 (evento 1, ANEXO13).
Os relatórios acima mencionados comprovam que os veículos da autoescola cumpriram o total de 66 horas no período posterior ao acidente, no valor de R$ 58,00 por hora, alcançando a média de R$ 3.654,00 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais).
Portanto, considerando a inutilização do veículo FIAT/MOBI LIKE, Placa RSC3A17 durante o período de 13/09/2024 a 25/09/2024 (dia posterior ao acidente até o conserto na oficina), somada à efetiva comprovação dos lucros que a empresa deixou de receber, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes. Confira-se a jurisprudência: "ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA PARTICULAR.
UBER.
LUCROS CESSANTES .
EXISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA PROVA. 1.
Sendo motorista profissional e autônomo, é inegável que a paralisação do veículo por acidente de trânsito gera lucros cessantes, na medida em que o automóvel representa a ferramenta de trabalho do profissional . 2.
A prova dos lucros cessantes não representam ganhos imaginários ou fantásticos, mas são resultado de um prognóstico e não de uma possibilidade ou de uma eventualidade.
No caso concreto, há prova com a tela do aplicativa do valor recebido em uma semana pelo profissional, o que aliado à data do orçamento dos reparos com a data da emissão da nota fiscal de serviços prestados, são suficientes para concluir quanto tempo o profissional não pode trabalhar e qual a renda semanal média. 3 .
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento para manter a r. sentença." (TJ-SP - RI: 00088520920168260016 SP 0008852-09.2016 .8.26.0016, Relator.: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 30/06/2017, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Não há ausência de fundamentação específica quando as razões de apelação confrontam especificamente os argumentos trazidos na sentença impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2.
A indenização por dano material tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior.
Artigo 927 do Código Civil . 3.
O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte demandante, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ele suportado. 4.
Para comprovar o dano material sofrido em razão de envolvimento em acidente de trânsito, a apelada juntou aos autos orçamentos realizados em oficinas, bem como notas fiscais de aquisição de peças e serviços, os quais demonstram que não houve exorbitância de valores cobrados pela execução do serviços . 5.
O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte.
Art. 402 do Código Civil . 6.
A prova do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da ação indenizatória baseada nos lucros cessantes.
Quer dizer, a lesão apta a ensejar responsabilização civil deve ser certa e atual, afastando-se as meras expectativas frustradas. 7 .
Comprovado o dano causado ao veículo por responsabilidade da apelante, bem como a sua utilização pela apelada como fonte de renda, medida necessária é a fixação dos lucros cessantes. 8.
Apelação cível desprovida. (TJ-DF 07171339420188070007 DF 0717133-94 .2018.8.07.0007, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na mesma linha, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO.
PREFERÊNCIA DE PASSAGEM.
CULPA DO CONDUTOR QUE DESRESPEITOU AS REGRAS DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, bem como lucros cessantes.
O apelante busca a reforma da sentença, visando ao reconhecimento da responsabilidade exclusiva da apelada pelo acidente ou, subsidiariamente, à redução do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais e morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em avaliar (i) a responsabilidade do apelante pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento não sinalizado, à luz das normas de trânsito; (ii) a comprovação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais sofridos pela apelada; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade do apelante pelo acidente restou comprovada, uma vez que o laudo pericial confirmou que ele não observou a preferência de passagem da apelada, que trafegava pela direita, conforme dispõe o art. 29, III, alínea "c" do Código de Trânsito Brasileiro.4.
Constatou-se a existência de nexo causal entre a conduta culposa do apelante e os danos sofridos pela apelada, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo obrigatória a reparação dos prejuízos.5.
Os danos materiais foram devidamente demonstrados por meio de notas fiscais e orçamentos, que comprovaram os gastos com o reparo do veículo e medicamentos, além de lucros cessantes em razão da impossibilidade temporária de trabalho da apelada.6.
Os lucros cessantes foram comprovados pelos contracheques e depoimentos testemunhais, que demonstraram a perda de rendimentos e plantões não realizados pela apelada durante o período de recuperação.7.
A indenização por danos morais foi fixada de forma razoável e proporcional em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as circunstâncias do acidente, os transtornos causados à apelada e a extensão dos danos psicológicos sofridos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
Em acidentes de trânsito em cruzamentos sem sinalização, a preferência de passagem é daquele que trafega pela direita, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (art. 29, III, "c"), e o desrespeito a essa regra configura culpa do condutor que infringe a norma. 2.
A comprovação do nexo causal entre a conduta culposa e os danos sofridos impõe ao responsável a obrigação de reparar os prejuízos, abrangendo danos materiais, lucros cessantes e danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão dos danos e o impacto psicológico sobre a vítima, sem acarretar enriquecimento sem causa.".________________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CTB, art. 29, III, "c"; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n. 0033059-88.2015.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 31/01/2024; TJTO, Apelação Cível n. 0013790-40.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, julgado em 07/08/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0012258-02.2020.8.27.2722, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:57:44) Concluindo, comprovados os requisitos, conduta, dano e nexo causal, a medida de rigor é o acolhimento da pretensão indenizatória. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, a fim de: a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, e, neste ponto, julgar o feito extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Condenar a ré, AGENCIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PALMAS (ATCP), a pagar, em favor da requerente, o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por danos materiais emergentes, bem como, R$ 3.654,00 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais) a título de lucros cessantes; b.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso (lucros cessantes – data do acidente - 12/09/2024) e do efetivo desembolso (danos materiais emergentes – nota fiscal - 25/09/2024), nos moldes da súmula n. 54 do STJ, com juros de mora a partir da citação, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo cálculo deverá ser apresentado, com todos os dados que compõem esta sentença, por ocasião do requerimento de seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, de posterior remessa para a Contadoria do TJTO.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/08/2025 11:53
Conclusão para julgamento
-
26/08/2025 18:29
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2025 18:29
Publicação de Ata
-
26/08/2025 18:20
Audiência - de Instrução - realizada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 26/08/2025 14:30. Refer. Evento 66
-
26/08/2025 16:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
25/08/2025 16:24
Conclusão para despacho
-
25/08/2025 15:54
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
25/08/2025 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
-
25/08/2025 15:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/08/2025 15:43
Remessa Interna - Unidade para a CPE
-
25/08/2025 15:30
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/08/2025 17:41
Expedido Ofício
-
19/08/2025 18:42
Remessa Interna - Unidade para a CPE
-
19/08/2025 18:42
Lavrada Certidão
-
19/08/2025 15:55
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
19/08/2025 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 17:33
Audiência - de Instrução - designada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 26/08/2025 14:30
-
13/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/08/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/08/2025 16:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
31/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0041466-68.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CFC HABILITAR EIRELIADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) DESPACHO/DECISÃO Os fatos alegados na petição inicial e contestados requerem maiores esclarecimentos para o adequado, justo e equânime julgamento do mérito.
Considerando a relevância do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela(s) parte(s), defiro o pedido e, por conseguinte, designo audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas, a ser realizada no dia 26/08/2025, às 14h30min, presencialmente, na sala de audiências do 5º Juizado Especial de Palmas, localizada no Edifício do Fórum Marques São João da Palma, 1º andar, endereço constante no cabeçalho.
Com fundamento no artigo 34 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, as testemunhas arroladas, até o máximo de três por parte, comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo se a parte que as arrolou justificar, em tempo oportuno, a necessidade de intimação judicial, de forma clara e objetiva.
Demais informações quanto à realização da audiência poderão ser obtidas pelo Balcão Virtual do 5º Juizado Especial de Palmas. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/07/2025 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
29/07/2025 13:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:31
Decisão - Outras Decisões
-
30/06/2025 15:46
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/06/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2025 05:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
09/06/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0041466-68.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CFC HABILITAR EIRELIADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
05/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/03/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 18:09
Decisão - Outras Decisões
-
25/03/2025 12:55
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/03/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/12/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 22:56
Despacho - Determinação de Citação
-
12/12/2024 13:10
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 21:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
22/11/2024 12:04
Conclusão para despacho
-
22/11/2024 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/11/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 23:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
06/11/2024 13:44
Conclusão para despacho
-
06/11/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
-
06/11/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TOPAL5JEJ)
-
06/11/2024 12:29
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
06/11/2024 12:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/11/2024 10:10
Decisão - Declaração - Incompetência
-
10/10/2024 14:36
Conclusão para despacho
-
02/10/2024 14:12
Protocolizada Petição
-
02/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001935-86.2025.8.27.2713
Joao Rodrigues de Souza
Banco da Amazonia SA
Advogado: Viviane Lucia Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 18:38
Processo nº 0000952-23.2025.8.27.2702
Julia Ohana Rodrigues Pereira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 15:15
Processo nº 0007407-41.2025.8.27.2722
Marcio Franco Rodrigues de Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 18:23
Processo nº 0004570-45.2022.8.27.2713
Genario Francisco de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2022 10:24
Processo nº 0036824-86.2023.8.27.2729
Soraya Remigio Coelho
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2023 17:55