TJTO - 0009395-53.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009395-53.2022.8.27.2706/TO AUTOR: YASMINE AIRES PEREIRA GUIMARAESADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)AUTOR: ROSSINE AIRES GUIMARÃESADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)AUTOR: JANAINA AIRES PEREIRA GUIMARAESADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)RÉU: CWA INDÚSTRIA DE EUCALIPTO IMUNIZADO LTDAADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES AMORIM OLIVEIRA (OAB MG118325) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por JANAINA AIRES PEREIRA GUIMARÃES, YASMINE AIRES PEREIRA GUIMARÃES e ROSSINE AIRES GUIMARÃES, em desfavor de CWA INDUSTRIA DE EUCALIPTO IMUNIZADO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os autores narram, em síntese, que adquiriram junto ao requerido, entre os anos de 2017 a 2020, a quantidade de 22.600 (vinte e duas mil e seiscentas) estacas de “eucalipto imunizado titânio” para construção de cercas em sua propriedade rural, mencionando que efetuaram o pagamento da quantia de R$ 360.367,00.
Aduzem que na época da aquisição das estacas, receberam um certificado de garantia de 17 anos contra vícios de fabricação.
Alegam que as estacas apresentaram vício de fabricação, como rachaduras na parte que fica em contato com o solo, e argumentam que ao procurar o requerido para tentar solucionar a questão, ele supostamente se recusou a substituir o produto. Requerem a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 1.034,847,00, a título de indenização pelos danos materiais.
Realizada Audiência de Conciliação - evento 28, esta resultou inexitosa.
A parte requerida apresentou contestação - evento 30, impugnando a inversão do ônus da prova, aduzindo que não existe relação de verossimilhança das provas alegadas pelos autores, visto que não está caracterizada a alta probabilidade de se comprovar o alegado, bem como que não restou demonstrado o requisito da hipossuficiência probatória dos autores, uma vez que a possibilidade de comprovar as alegações se encontra na propriedade destes, não sendo possível ao requerido comprovar vício, vez que o produto não está em sua posse.
No mérito, alegou que o defeito no produto foi ocasionado por culpa exclusiva dos autores, relatando ter aconselhando-os a comprar estacas mais resistentes, o que supostamente não foi acolhido por eles.
Pugnou pela justa proporção da indenização por danos materiais, bem como pela aplicação das penas de litigância de má fé e condenação dos autores em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% do valor da causa.
Requer a improcedência do pedido inaugural.
Em Impugnação - evento 37, os autores refutaram as alegações contidas na Contestação e reiteraram os termos da inicial.
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, os autores postularam pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, enquanto o requerido quedou-se inerte - eventos 45 e 46.
Decisão - evento 48, saneou e organizou o processo, deferiu a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, fixou os pontos controvertidos, e determinou a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento - evento 68, promoveu-se a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores.
Razões Finais escritas - eventos 74 e 75.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que os autores adquiriram da requerida grande quantidade de estacas de eucalipto imunizado com garantia expressa de 17 anos contra vícios de fabricação, conforme termo de garantia juntado aos autos (evento 1 - OUT8).
Restou igualmente demonstrado que as estacas apresentaram defeitos prematuros, com rachaduras na base em contato com o solo, conforme fotografias acostadas aos autos (evento 1 - FOTO7).
Os autores procuraram a requerida para substituição dos produtos com base na garantia oferecida, sendo negada tal pretensão sob a alegação de mau uso.
A prova testemunhal produzida corroborou integralmente as alegações dos autores, sendo especialmente relevantes os depoimentos de Deuzelita Belarmino da Silva Souza e Brás Antônio Ferreira.
A testemunha Deuselita Belarmino da Silva Sousa, responsável pelo departamento de compras da empresa dos autores, declarou que o vendedor Bruno da requerida dirigiu-se até a fazenda para oferecer o produto, verificando pessoalmente o tipo de estaca necessária para o local.
Confirmou que o vendedor conhecia a finalidade das estacas, pois percorreu a propriedade com o proprietário, que lhe mostrou onde seriam utilizadas.
A empresa confiou na indicação e na garantia de 17 anos oferecida pela CWA.
Posteriormente, quando informada que as estacas estavam quebrando junto ao solo, contatou imediatamente o vendedor Bruno, que foi até o local mas se recusou a realizar a troca conforme a garantia, sem apresentar justificativa.
Diante da recusa, foi necessário refazer toda a cerca, arcando com novos custos de estacas, arame e mão de obra, já que o arame original estava enferrujado e nenhuma estaca pôde ser reaproveitada.
A testemunha Braz Antônio Ferreira, relatou que o vendedor Bruno inspecionou toda a área onde as estacas seriam instaladas, incluindo divisas e pastos, estando plenamente ciente da finalidade para criação de gado de corte.
O vendedor garantiu a qualidade do produto com 17 anos de garantia e acompanhou o processo de instalação.
Aproximadamente três anos após, as estacas começaram a apresentar problemas, bambeando e quebrando na base rente ao solo.
O vendedor Bruno retornou à fazenda, constatou que as estacas estavam "toradas", mas se recusou a assumir responsabilidade ou honrar a garantia.
Confirmou que o vendedor esteve presente em todas as etapas - antes da compra, durante a instalação e após a constatação dos defeitos.
Todas as estacas de eucalipto adquiridas, estimadas em mais de 20.000 unidades, apresentaram o mesmo defeito em todos os locais onde foram aplicadas.
A relação entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
Os autores adquiriram produto como destinatários finais (estacas para cerca de sua propriedade rural), enquanto a requerida atua como fornecedora no mercado de produtos de eucalipto tratado.
Conforme já decidido na fase de saneamento, resta deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores, ante a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos consumidores em relação ao fornecedor especializado.
O artigo 18 do CDC estabelece que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor".
A garantia oferecida pela requerida foi de 17 anos contra vícios de fabricação, prazo este que evidencia a expectativa de durabilidade do produto.
O surgimento de rachaduras nas estacas em período muito inferior ao garantido caracteriza vício de qualidade que torna o produto inadequado ao fim a que se destina.
A requerida alega que os defeitos decorreram de uso inadequado, sustentando que orientou os autores a adquirir estacas mais espessas, mas estes optaram por produtos inadequados.
Contudo, tal alegação não prospera.
A prova testemunhal demonstrou que a requerida, através de seu representante, esteve na propriedade dos autores durante todo o processo, conhecendo perfeitamente a finalidade de uso para contenção de gado de corte.
Se havia inadequação do produto, deveria ter se recusado à venda ou alertado expressamente sobre a impossibilidade de uso.
A requerida forneceu garantia de 17 anos, prazo incompatível com produto que sabidamente seria inadequado ao uso pretendido.
A oferta de garantia por prazo tão extenso indica a expectativa da própria fornecedora quanto à adequação e durabilidade do produto. À requerida incumbia, ante a inversão do ônus probatório deferida, comprovar de forma cabal o alegado mau uso, o que não ocorreu.
Não trouxe aos autos laudo técnico conclusivo sobre as causas dos defeitos.
As fotografias juntadas demonstram que as estacas não foram utilizadas como curral, mas sim como cerca divisória de pastagens, uso este compatível com a finalidade indicada no próprio termo de garantia da requerida.
O nexo causal entre a conduta da requerida (fornecimento de produto viciado) e os danos sofridos pelos autores (necessidade de substituição das estacas e refazimento da instalação) está devidamente caracterizado.
A responsabilidade do fornecedor no CDC é objetiva, sendo irrelevante a discussão sobre culpa.
O artigo 14, § 3º, II, do CDC prevê como excludente apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situação não demonstrada pela requerida.
Os autores lograram êxito em comprovar documentalmente, através das notas fiscais juntadas ao processo, a aquisição das estacas no valor de R$ 360.367,00 (trezentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e sete reais), montante este que se encontra líquido e certo nos autos.
A prova testemunhal produzida em audiência comprovou de forma inequívoca a existência dos danos materiais consequenciais, confirmando que foi necessário refazer completamente a cerca com a aquisição de novos materiais e contratação de mão de obra, uma vez que todas as estacas se tornaram inutilizáveis e o arame original estava completamente enferrujado, não podendo ser reaproveitado.
Embora restando comprovada a existência dos danos materiais decorrentes da necessidade de substituição completa da instalação, conforme demonstrado pela prova testemunhal, emerge dos autos a necessidade de liquidação quanto aos seguintes valores pleiteados conforme planilha apresentada: a) Mão de obra para colocação das estacas: R$ 271.200,00; b) Compra de arame liso: R$ 397.760,00; c) Compra de esticador: R$ 4.500,00; e d) Mão de obra do esticador: R$ 1.020,00.
A liquidação dos valores acima se justifica pela necessidade de verificação técnica da adequação dos preços de mercado dos materiais complementares (arame liso e esticadores) à época da substituição, apuração dos custos efetivos de mão de obra para remoção das estacas defeituosas e instalação completa do novo sistema de cercamento, análise da proporcionalidade entre a quantidade de materiais adquiridos e a real necessidade para recomposição do bem danificado e verificação da correlação entre os valores pleiteados e os efetivos gastos comprovados documentalmente para a substituição.
O artigo 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
A liquidação técnica dos valores consequenciais assegurará que a indenização abranja integralmente os prejuízos sofridos pelos autores, incluindo tanto o valor das estacas (já líquido) quanto os custos necessários para recomposição do bem danificado, evitando tanto a sub quanto a superindenização.
A requerida pugnou pela condenação dos autores às penas por litigância de má-fé, alegando que teriam alterado a verdade dos fatos e formulado pretensão sem fundamento, buscando valores indevidos.
Tal pretensão não merece acolhimento.
A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, configura-se quando a parte atua com evidente má-fé processual, alterando deliberadamente a verdade, deduzindo pretensão contra fato incontroverso ou procedendo de modo temerário.
No caso dos autos, os autores trouxeram elementos probatórios consistentes que corroboraram suas alegações, especialmente a prova testemunhal que confirmou os fatos narrados na inicial.
A existência do vício nos produtos fornecidos pela requerida restou amplamente demonstrada, assim como a recusa injustificada em honrar a garantia oferecida.
As eventuais divergências documentais identificadas não caracterizam má-fé, mas sim complexidade probatória inerente a casos envolvendo danos materiais consequenciais de grande monta, razão pela qual se determinou a liquidação por arbitramento.
A procedência do pedido principal evidencia que os autores tinham razão em suas alegações, não havendo que se falar em dedução de pretensão infundada ou alteração da verdade dos fatos, motivos pelos quais, INDEFIRO o pedido de condenação dos autores às penas por litigância de má-fé.
Diante do exposto, verifico que os autores lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a aquisição de produto viciado, a recusa injustificada do fornecedor em honrar a garantia oferecida e os prejuízos materiais daí decorrentes.
A requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações defensivas, previsto no art. 373, II, do CPC, especialmente quanto ao alegado mau uso do produto, ônus este que lhe incumbia ante a inversão probatória deferida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores: I) Indenização por danos materiais no valor líquido de R$ 360.367,00 (trezentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e sete reais), conforme comprovado pelas notas fiscais juntadas aos autos; II) Indenização por danos materiais consequenciais a serem apurados em liquidação por arbitramento, referentes aos custos de: a) mão de obra para colocação das estacas; b) compra de arame liso; c) compra de esticador; e d) mão de obra do esticador, conforme discriminado na planilha apresentada pelos autores.
A liquidação dos danos consequenciais referidos no item II deverá apurar: a) Adequação dos preços de mercado do arame liso à época da substituição; b) Valores de mercado dos esticadores efetivamente necessários; c) Custos efetivos da mão de obra para remoção das estacas defeituosas e instalação completa do novo sistema de cercamento; d) Proporcionalidade entre a quantidade de materiais adquiridos e a real necessidade para recomposição; e) Correlação entre os valores pleiteados e os efetivos gastos para substituição.
Os valores apurados na liquidação dos danos consequenciais e o valor líquido de R$ 360.367,00 deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (constatação dos defeitos nas estacas - Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios que incidirão a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (valor líquido + valor apurado na liquidação), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Não sendo interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e após, PROMOVA-SE a BAIXA DEFINITIVA da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/07/2025 13:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/02/2025 13:12
Conclusão para decisão
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24/02/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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18/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:00
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 18:45
Conclusão para despacho
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11/12/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Autos incluídos para julgamento eletrônico - 11/12/2024 18:06:45)
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17/09/2024 17:24
Conclusão para despacho
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17/09/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/08/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71, 70 e 72
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71 e 72
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19/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:24
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 14:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DA 2 VARA CIVEL - 19/08/2024 13:30. Refer. Evento 57
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16/08/2024 12:41
Conclusão para despacho
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13/08/2024 18:17
Lavrada Certidão
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23/07/2024 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58, 60 e 59
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60 e 61
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09/07/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/07/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/07/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/07/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/07/2024 16:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 19/08/2024 13:30
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03/07/2024 14:42
Despacho - Mero expediente
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09/04/2024 16:14
Conclusão para despacho
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02/04/2024 15:30
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51, 50 e 49
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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29/02/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/02/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/02/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/02/2024 16:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/11/2023 15:32
Conclusão para despacho
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05/09/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43, 42 e 41
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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16/08/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2023 13:52
Despacho - Mero expediente
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02/06/2023 17:44
Conclusão para despacho
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06/03/2023 17:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33, 32 e 31
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14/02/2023 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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01/02/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 16:11
Protocolizada Petição
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25/10/2022 17:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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25/10/2022 17:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 25/10/2022 13:30. Refer. Evento 11
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24/10/2022 15:47
Juntada - Certidão
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24/10/2022 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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03/10/2022 16:21
Lavrada Certidão
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03/10/2022 15:58
Audiência - de Conciliação - cancelada - 08/11/2022 13:50. Refer. Evento 19
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03/10/2022 15:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22, 21 e 20
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03/10/2022 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/10/2022 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/10/2022 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/10/2022 15:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/11/2022 13:50
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23/08/2022 11:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 13 e 12
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20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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11/08/2022 17:19
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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11/08/2022 17:13
Expedido Carta pelo Correio
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10/08/2022 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/08/2022 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/08/2022 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/08/2022 13:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/10/2022 13:30
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13/05/2022 14:00
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2022 10:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 5
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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28/04/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 17:40
Despacho - Mero expediente
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12/04/2022 14:35
Conclusão para despacho
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12/04/2022 14:34
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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