TJTO - 0007942-80.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de sentença Nº 0007942-80.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: THIAGO LOPES CERQUEIRAADVOGADO(A): THIAGO LOPES CERQUEIRA (OAB TO010719)REQUERIDO: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA A parte ré interpõe petição argumentando pela inexistência de nulidade da intimação, dada a natureza da matéria levantada, adota-se o entendimento de que a via adequada seria a exceção de pré-executividade, razão pela qual assim recepciono a irresignação da parte ré.
 
 Passo à análise da matéria.
 
 De plano, convém assentar que “a orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (EREsp 905.416/PR, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013).
 
 Ainda, “a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.” (AgRg no REsp 992.125/RS, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 25/03/2009) No âmbito das Turmas Recursais, a jurisprudência exorta no sentido de que “a exceção de pré-executividade tem cognição restrita, somente tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
 
 Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do titulo executivo.” (Acórdão n. 646068, 20120610098119ACJ, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013.
 
 Pág.: 538).
 
 Dessa forma, a apreciação da exceção de pré-executividade, mesmo diante do decurso de tempo operado no caso, é plenamente possível, haja vista que a matéria nela ventilada pode ser conhecida a qualquer momento e grau de jurisdição.
 
 O cotejo da exceção, por sua vez, acena ao acolhimento. É cediço que a intimação é ato de suma importância, afinal é por meio dela que o demandado é cientificado da existência das ordens emanadas no processo, oportunizando a adequada e necessária triangularização processual.
 
 No caso concreto, o excipiente alega que requereu nos eventos 19, 20 e 21, pedido de intimação exclusiva em nome do advogado José Henrique Cançado Gonçalves, o que só foi atendido nos autos em 09/12/2024, conforme tela sistêmica: Nestes termos, não é possível considerar válidos os atos que sucederam o referido pedido.
 
 A parte autora, inclusive, concordou com a reabertura do prazo para a requerida – evento 70, PET1.
 
 Em detida análise dos autos, depreende-se que razão assiste a parte excipiente, uma vez que não fora direcionada a comunicação processual ao advogado que previamente requereu intimação exclusiva, não podendo considerar válida a intimação referente a sentença, bem como seus desdobramentos. À vista do exposto, conheço e JULGO PROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a fim de declarar a nulidade das intimações processuais destinadas a requerida, a partir do evento n. 34.
 
 Por consequência, promovo a liberação do montante bloqueado por meio do Sistema Sisbajud – evento 66, SISBAJUD1. Tendo em vista que já ocorreu a habilitação do advogado, promova-se nova intimação da sentença, inclusive com reabertura de prazo para recurso. Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas, data certificada pelo sistema.
 
 Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição
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                                            22/07/2025 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 17:24 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            07/07/2025 20:39 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            05/02/2025 13:22 Conclusão para despacho 
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                                            04/02/2025 17:39 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            22/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
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                                            12/12/2024 17:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            12/12/2024 16:22 Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE 
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                                            12/12/2024 16:21 Juntada - Outros documentos 
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                                            12/12/2024 16:15 Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Juntada - Outros documentos - 12/12/2024 16:14:22) 
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                                            11/12/2024 17:31 Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade 
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                                            11/12/2024 17:30 Lavrada Certidão 
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                                            11/12/2024 16:18 Despacho - Mero expediente 
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                                            09/12/2024 16:36 Conclusão para despacho 
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                                            06/12/2024 21:06 Protocolizada Petição 
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                                            12/11/2024 15:03 Juntada - Outros documentos 
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                                            11/11/2024 13:45 Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade 
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                                            28/10/2024 15:24 Lavrada Certidão 
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                                            25/10/2024 16:29 Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line 
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                                            26/09/2024 16:38 Conclusão para despacho 
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                                            26/09/2024 16:38 Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível" 
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                                            23/09/2024 12:05 Protocolizada Petição 
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                                            23/09/2024 12:04 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            23/09/2024 12:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            17/09/2024 16:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2024 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2024 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45 
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                                            23/08/2024 00:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            13/08/2024 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2024 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 18:14 Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL3JECIV 
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                                            06/08/2024 12:00 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            06/08/2024 12:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            30/07/2024 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2024 18:03 Trânsito em Julgado 
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                                            30/07/2024 00:08 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35 
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                                            15/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            15/07/2024 05:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            05/07/2024 18:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            05/07/2024 18:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            05/07/2024 18:06 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte 
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                                            05/07/2024 13:49 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            05/07/2024 13:49 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            02/07/2024 16:32 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            24/06/2024 09:01 Encaminhamento Processual - TOPAL3JECIV -> TO4.05NJE 
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                                            19/06/2024 17:07 Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM 
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                                            18/06/2024 13:02 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            18/06/2024 12:59 Juntada - Documento 
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                                            13/06/2024 16:40 Conclusão para julgamento 
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                                            13/06/2024 16:36 Lavrada Certidão 
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                                            27/05/2024 13:37 Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI 
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                                            27/05/2024 13:36 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 27/05/2024 13:30. Refer. Evento 8 
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                                            27/05/2024 02:05 Protocolizada Petição 
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                                            26/05/2024 16:08 Protocolizada Petição 
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                                            24/05/2024 20:49 Protocolizada Petição 
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                                            24/05/2024 17:44 Juntada - Certidão 
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                                            24/05/2024 16:38 Protocolizada Petição 
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                                            23/05/2024 13:36 Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC 
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                                            19/04/2024 20:01 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10 
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                                            08/04/2024 12:31 Protocolizada Petição 
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                                            26/03/2024 09:54 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9 
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                                            24/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            22/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            21/03/2024 12:11 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            14/03/2024 13:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            14/03/2024 13:52 Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 27/05/2024 13:30 
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                                            12/03/2024 15:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            07/03/2024 12:20 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            04/03/2024 17:12 Conclusão para decisão 
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                                            04/03/2024 17:11 Processo Corretamente Autuado 
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                                            04/03/2024 17:06 Protocolizada Petição 
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                                            04/03/2024 16:54 Protocolizada Petição 
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                                            04/03/2024 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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