TJTO - 0011442-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011442-13.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SILVIO ALVES CARDOSOADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.015, V, do CPC, interposto por Silvio Alves Cardoso, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, que, no evento 67, DECDESPA1 dos autos principais, deixou de considerar válidas as citações realizadas por Aviso de Recebimento (AR) entregues ao funcionário da portaria do condomínio dos agravados, determinando nova intimação do autor para manifestação sobre a regularidade das citações.
O agravante ajuizou a demanda originária em 26/12/2023, tendo sido expedidas cartas citatórias aos réus.
Os ARs retornaram assinados pelo porteiro do condomínio, sem qualquer ressalva de ausência dos destinatários (eventos 54, 55 e 56).
Contudo, o juízo a quo entendeu inválida a citação, por ser assinada por terceiro, determinando nova providência citatória.
Inconformado, o agravante sustenta a validade da citação em condomínios com controle de acesso, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, ressaltando que a decisão recorrida afronta a legislação e a jurisprudência pacífica do STJ e do próprio TJTO.
Alega que os réus não compareceram à audiência de conciliação designada para 12/03/2025 (evento 60), nem apresentaram contestação no prazo legal, devendo ser reconhecida a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, reconhecendo desde logo a validade das citações, determinando o prosseguimento do feito e a decretação da revelia dos réus.
O recurso está instruído com cópias das decisões, ARs e demais documentos necessários, além de precedentes jurisprudenciais do TJTO e STJ confirmando a validade da citação recebida por porteiro de condomínio.
Pois bem.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Ao analisar os autos, verifica-se que assiste razão o agravante.
Explico.
A decisão do juízo a quo desconsiderou de forma equivocada a validade da citação postal recebida pelo porteiro do condomínio, contrariando o art. 248, §4º do CPC e jurisprudência consolidada do TJTO e do STJ.
No que tange à citação in casu, o art. 284 do CPC, dispõe: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (g.n.) No caso em apreço, analisando os autos com atenção, foi possível verificar que a citação foi realizada no endereço correto constante do processo ou seja, observa-se que o aviso de recebimento (AR), enviado ao endereço declinado nos autos, foi recebido por terceira pessoa estranha à lide, entretanto, conforme consta no § 4º do artigo supramencionado, é valida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências.
Assim, assiste razão ao recorrente pois se presume válida a citação/intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que a carta de citação seja recebida e subscrita por terceiro.
Sobre situações como essa, vem decidindo o STJ: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CITAÇÃO POR A.R. RECEBIDA POR TERCEIRO.
TEORIA DA APARÊNCIA. CONDOMÍNIO.
RECEBIMENTO.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não se vislumbra a alegada nulidade de citação postal, uma vez que, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 2.
O endereço no qual a carta citatória foi entregue refere-se a um condomínio, onde foi normalmente recebida, sem qualquer ressalva, o que não compromete o ato citatório, porque, pelo que em tese, aplica-se a teoria da aparência. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007856-70.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2022, DJe 31/10/2022 10:14:26) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, há um título executivo judicial representado por sentença já transitada em julgado, não sendo viável que se estabeleça discussão acerca do negócio jurídico celebrado entre as partes, notadamente considerando a ocorrência da coisa julgada e, por conseguinte, da preclusão. 2.
Os requisitos para o deferimento da citação por edital foram avaliados na fase de conhecimento e, conforme consignado na decisão combatida, "a defesa do executado foi realizada regularmente por meio da curadoria especial". 3. No que tange à intimação para a fase de cumprimento de sentença, verifica-se que o aviso de recebimento (AR), enviado ao endereço declinado nos autos, retornou ao juízo de origem com a aposição de assinatura por terceira pessoa estranha à lide.
O fato é que não há que se falar em qualquer vício, porquanto presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que a carta de intimação seja recebida e subscrita por terceiro. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0015150-47.2020.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 16:16:15). (grifou-se) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RECEBIDA PORTEIRO CONDOMÍNIO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA CONFIGURADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO VERIFICADO.
RENÚNCIA AO JUÍZO ARBITRAL.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. 1. É válida a citação enviada pelo correio ao endereço do citando com o recebimento da carta assinada por porteiro de condomínio (artigo 248, §4º do CPC). 2.
Em relação a ação de despejo o árbitro não tem poder coercitivo e, embora a convenção arbitral exclua a apreciação do Judiciário, tal restrição não se aplica aos processos de execução forçada.
No tocante a ação de cobrança, cabia a parte requerida, ora apelante, impugnar, no momento oportuno, o ajuizamento da ação no juízo estatal. 3.
Verifica-se que a contestação foi apresentada, pelos recorrentes, depois de um ano dos atos citatórios, com flagrante intempestividade.
Com efeito, diante da inércia, prorroga-se a competência do Poder Judiciário para a solução do litígio. 4.
Os honorários advocatícios não são majorados, em grau recursal, quando a verba foi fixada na sentença no percentual máximo de 20% (vinte por cento). 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0130952-63.2015.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2022, DJe de 30/03/2022).
Como bem pontuado, o Superior Tribunal de Justiça tem confirmado em vários de seus precedentes que considera perfectibilizada a citação por AR, em execução fiscal, no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não próprio citando (REsp 1168621/RS, 1192890/RR, AgRg no REsp 1.178.129/MG, AgRg no Ag 1366911/RS, AgRg no REsp 1.168.514/SP).
Além disso, com a citação válida, a ausência dos réus à audiência de conciliação e a falta de contestação no prazo legal ensejam revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 CPC).
Como a decisão agravada causa prejuízo imediato ao andamento do feito, justifica-se a concessão de efeito suspensivo e tutela recursal para restabelecer a validade das citações e reconhecer a revelia.
Dessa forma, DEFIRO a liminar para reconhecer a validade das citações realizadas via postal com Avisos de Recebimento assinados por funcionário da portaria do condomínio dos réus, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, suspendendo a determinação de nova citação e determinando ao Juízo de origem o regular prosseguimento do feito, com reconhecimento da revelia pela ausência de contestação e não comparecimento à audiência de conciliação.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 17:06
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392876, Subguia 7335 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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21/07/2025 14:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB05)
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21/07/2025 14:16
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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21/07/2025 14:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:00
Despacho - Mero Expediente
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18/07/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 13:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392876, Subguia 5377582
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18/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/07/2025 13:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SILVIO ALVES CARDOSO - Guia 5392876 - R$ 160,00
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18/07/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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