TJTO - 0003370-08.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003370-08.2024.8.27.2721/TO AUTOR: JESSICA CRISTINA GOMES MIRANDAADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO proposta por JESSICA CRISTINA GOMES MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A requerente alega que é contribuinte individual do INSS, tendo realizado o pagamento das contribuições necessárias até a data do parto.
Requereu em 30/03/2024 (DER) a concessão do benefício de salário-maternidade urbano, em virtude do nascimento de seu filho, Luiz Ricardo Gomes dos Santos, ocorrido em 27/02/2022, através dos canais de atendimento da autarquia-ré sob o número de benefício NB 226.401.410-0.
Todavia, o pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de "falta de período de carência anterior ao nascimento".
No entanto, segundo alegado pela autora, ela cumpria todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo contribuinte individual, conforme demonstrado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com contribuições no período de 01/10/2020 a 30/06/2024.
O INSS apresentou contestação no evento 12, sustentando que nenhum documento foi apresentado administrativamente, nem certidão de nascimento, nem qualquer documento pessoal da requerente, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Além disso, alegou a ausência de carência necessária à concessão do benefício.
Réplica apresentada (evento 15), na qual a autora reforçou os argumentos trazidos na inicial.
Audiência de instrução e julgamento realizada (evento 25), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos iniciais são procedentes.
A controvérsia gira em torno do cumprimento ou não, pela autora, dos requisitos legais para a concessão do salário-maternidade urbano, em especial o cumprimento da carência exigida pelo art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
No evento 1/OUT8, verifica-se que a autora contribuiu regularmente como contribuinte individual no período de 10/2020 a 06/2024, abrangendo a data do parto, ocorrido em 27/02/2022.
Desse modo, resta comprovado que, na data do nascimento do filho, a requerente mantinha qualidade de segurada e preenchia a carência exigida de 10 contribuições mensais, conforme prevê o art. 25, III, da Lei nº 8.213/91.
A alegação do INSS de que a autora não apresentou documentos no requerimento administrativo não afasta o direito material pleiteado.
Contudo, é fato que a ausência de apresentação dos documentos na via administrativa deu causa à necessidade de ajuizamento da presente ação.
Assim, embora a procedência do pedido seja de rigor, os honorários advocatícios deverão ser suportados pela autora, nos termos do art. 85, §10 do CPC, uma vez que foi ela quem deu causa à instauração da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, ,ACOLHO os pedidos iniciais para: I - CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade urbano, referente ao nascimento de seu filho Luiz Ricardo Gomes dos Santos, ocorrido em 27/02/2022, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (30/03/2024), acrescidas de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; II – CONDENAR a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §10 do CPC, haja vista ter dado causa à presente demanda pela ausência de apresentação de documentos no requerimento administrativo, cuja exigência é prevista no art. 105 da Lei nº 8.213/91.
A exigibilidade desta condenação ficará suspensa caso a autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Guaraí/TO, data do sistema -
22/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 17:59
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 16:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 03/06/2025 13:45. Refer. Evento 16
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03/06/2025 12:55
Juntada - Informações
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02/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 03/06/2025 13:45
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31/03/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/10/2024 08:45
Conclusão para despacho
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17/10/2024 08:45
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 15:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JESSICA CRISTINA GOMES MIRANDA - Guia 5583008 - R$ 50,00
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16/10/2024 15:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JESSICA CRISTINA GOMES MIRANDA - Guia 5583007 - R$ 39,00
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16/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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