TJTO - 0041961-15.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0041961-15.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: CRISTHINE SCHALLENBERGERADVOGADO(A): LUCAS PASSOS COSTA SILVA (OAB ES015726)ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PASCOAL BITTENCOURT E SILVA (OAB PB19318B) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CRISTHINE SCHALLENBERGER, devidamente qualificada nos presentes autos, por intermédio de representantes legalmente constituídos, em face da ação executiva ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS.
O cerne da presente demanda reside na discussão quanto a suposta ilegitimidade passiva da sócia para figurar no polo passivo da execução fiscal, bem como a indevida cumulação de correção monetária e juros em montante superior a Taxa Selic.
Sobreveio manifestação da embargante, no qual informou que a empresa executada procedeu o pagamento administrativo do débito no REFIS/TO, motivo pelo qual requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, sem a condenação nos honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual (evento 34, PET1).
Eis o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
O interesse de agir escora-se no binômio necessidade utilidade. É necessária a lide quando nenhuma outra forma permitiria ao autor obter o proveito almejado.
A esse respeito a respeito, a doutrina de Fredie Didier Júnior conceitua: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade; e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Juspodivm, 10ª Ed., 2008, p 187-188).
Outrossim, cabe ao juiz levar em conta os fatos supervenientes à propositura da ação.
No caso dos autos, após o ajuizamento da execução fiscal em apenso, a parte executada, realizou o pagamento integral da dívida pela via administrativa, o que enseja na perda superveniente do objeto Com isso, ausente o interesse de agir no curso da demanda, cuja existência pode ser apreciada pelo julgador de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta do interesse de agir (inutilidade do provimento de mérito pela perda superveniente do objeto da demanda). CONDENO a embargante ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária).
Sem honorários, em razão da ausência de citação da parte embargada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
16/06/2025 09:34
Conclusão para julgamento
-
13/06/2025 10:50
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2025 10:16
Conclusão para despacho
-
02/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/03/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5670697, Subguia 84215 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 166,29
-
07/03/2025 14:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5670697, Subguia 5484064
-
05/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 10:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
01/03/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CRISTHINE SCHALLENBERGER - Guia 5670697 - R$ 166,29
-
28/02/2025 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/02/2025 18:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
27/02/2025 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
27/02/2025 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/02/2025 16:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
25/02/2025 11:35
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 12:49
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 22:57
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2024 15:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5574326, Subguia 52427 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 253,04
-
07/10/2024 15:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5574327, Subguia 52352 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
04/10/2024 14:00
Conclusão para despacho
-
04/10/2024 14:00
Processo Corretamente Autuado
-
04/10/2024 13:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/10/2024 13:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5574327, Subguia 5441840
-
04/10/2024 13:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5574326, Subguia 5441839
-
04/10/2024 13:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CRISTHINE SCHALLENBERGER - Guia 5574327 - R$ 50,00
-
04/10/2024 13:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CRISTHINE SCHALLENBERGER - Guia 5574326 - R$ 253,04
-
04/10/2024 13:55
Distribuído por dependência - Número: 00400821220208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010178-79.2021.8.27.2706
Lucyelza Costa Sales Cunha
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2024 17:42
Processo nº 0001160-83.2022.8.27.2743
Jose Nilton Pereira Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/10/2022 16:22
Processo nº 0006461-13.2023.8.27.2731
Luana Goncalves Rodrigues de SA
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2023 12:18
Processo nº 0029341-34.2025.8.27.2729
Juliano Salvador Cadetti Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Luiz Matthes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 13:45
Processo nº 0045887-72.2022.8.27.2729
G4 - Industria e Com. de Moveis LTDA
Diretor da Receita Estadual do Tocantins...
Advogado: Izabela Thais Trombelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2022 12:00