TJTO - 0000051-45.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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29/08/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 23
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000051-45.2023.8.27.2728/TO APELADO: LAURENILVA ALVES VIEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO COELHO RODRIGUES (OAB TO009895)ADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
25/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/08/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente
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25/08/2025 16:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/08/2025 16:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/08/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000051-45.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)APELADO: LAURENILVA ALVES VIEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO COELHO RODRIGUES (OAB TO009895)ADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
DEVER DE INDENIZAR.
MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por proprietária de imóvel rural que sofreu incêndio, condenando a ré ao pagamento de R$ 90.253,35 (noventa mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Alegou-se, em suma, que o sinistro teria origem em falha na conservação da faixa de servidão da rede de energia elétrica mantida pela concessionária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária pública de energia elétrica, em razão de incêndio causado por omissão na manutenção da rede; e (ii) estabelecer se é cabível a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), por oposição de embargos de declaração considerados procrastinatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, é objetiva, alcançando danos decorrentes de condutas omissivas quando evidenciada a falha no dever de manutenção e conservação da rede elétrica. 4.
No caso concreto, o laudo pericial produzido confirmou que o incêndio de grandes proporções na propriedade rural da autora teve como causa a ausência de conservação da faixa de servidão da rede elétrica, demonstrando o nexo causal entre o evento danoso e a conduta omissiva da concessionária. 5.
A prova técnica foi conclusiva, instruída com imagens satelitais e documentação fotográfica, atestando o incêndio e os prejuízos materiais dele decorrentes.
A concessionária não apresentou elementos que descaracterizassem o nexo causal, tampouco provou alguma das excludentes de responsabilidade previstas na Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 6.
Os danos materiais foram suficientemente demonstrados pela parte autora, inclusive com comprovação pericial do prejuízo relativo a pastagens, cercas e benfeitorias atingidas pelo fogo, razão pela qual a condenação nesse ponto deve ser mantida. 7.
Em relação ao dano moral, restou caracterizado o abalo psíquico sofrido pela autora, diante do incêndio em sua propriedade, o qual extrapola os meros dissabores do cotidiano, configurando ofensa à esfera subjetiva e à dignidade da pessoa humana, sendo proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a esse título. 8.
No tocante à multa aplicada com base no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, observa-se que a oposição dos embargos declaratórios pela concessionária não se revestiu de caráter manifestamente protelatório, consistindo em exercício regular do contraditório.
Assim, deve ser afastada a penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.
Mantida a condenação nos demais pontos.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, estendendo-se a danos causados por omissão na fiscalização e conservação de rede elétrica, desde que comprovado o nexo causal entre a falha do serviço e o evento danoso. 2.
Comprovado o incêndio e os prejuízos materiais através de laudo pericial técnico, é cabível a reparação por danos materiais, sendo ônus da concessionária comprovar eventual excludente de responsabilidade. 3.
O abalo psíquico intenso decorrente de incêndio em propriedade rural, quando vinculado à falha do serviço público essencial, configura dano moral indenizável, não podendo ser tratado como mero aborrecimento. 4.
A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, somente é aplicável quando evidenciado o intuito deliberado de retardar o processo, o que não se verifica quando os embargos constituem legítimo exercício do direito de defesa.” __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, §6º; Código de Processo Civil, art. 1.026, §2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, I e II; Lei nº 8.987/1995, art. 25; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 210.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0003129-81.2021.8.27.2707, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 21/02/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000921-15.2017.8.27.2724, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, relatora do acórdão Des. Ângela Issa Haonat, j. 02/08/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000257-62.2019.8.27.2740, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 04/04/2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando o provimento mínimo do apelo, mantém a condenação exclusiva da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000051-45.2023.8.27.2728/TO (Pauta: 394) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) APELADO: LAURENILVA ALVES VIEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO COELHO RODRIGUES (OAB TO009895) ADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 394
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18/07/2025 16:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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18/07/2025 16:24
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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