TJTO - 0007093-05.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 16:05
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 09:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 09:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0007093-05.2024.8.27.2731/TO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA I – RELATÓRIO NEURACY DA MOTA GUEDES ajuizou ação de repactuação de dívidas em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, já qualificados no processo.
O autor alegou que os financiamentos realizados passaram a comprometer sua renda e capacidade de sustento de sua família.
Apontou a necessidade de limitação dos descontos para o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda, que atualmente ultrapassam o montante de 84% (oitenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos.
Apontou mínimo existencial de R$ 917,80 (novecentos e dezessete reais e oitenta centavos) e esclareceu que seu orçamento disponível é de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), e requereu tutela de urgência para limitação dos descontos.
No mérito pugnou a procedência do pedido para repactuação.
Com a inicial vieram os documentos (evento 1).
Foi determinada a intimação da autora para apresentar plano de repactuação de dívidas, bem como manifestar acerca da possível ausência de condições da ação (evento 64).
A autora manifestou requerendo dilação de prazo para juntada dos documentos do plano de repactuação (evento 68). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC): “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O interesse de agir alicerçar-se no binômio utilidade/necessidade do procedimento jurisdicional.
Na conjectura da linha processual, antes de adentrar o mérito da demanda e assim decidir o pedido do postulante, é necessário que se promova um juízo de valor com base na possibilidade jurídica do pedido e das condições da ação.
A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil (CPC) disciplina que as condições da ação são analisadas pela magistrada conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Tal juízo de valor ficou eternizado como teoria da asserção, ao qual aponta que: “Deve o juiz, aceitando provisoriamente as afirmações feitas pelo autor – sivera sint exposita – apreciar preliminarmente a existência das condições da ação, julgando, na ausência de uma delas, o autor carecedor da ação; só em seguida apreciará o mérito principal, isto é, a procedência ou improcedência da ação” (WATANABE, 1987, p.121)1.
Nesse sentido, antes de adentrar no cerne da questão e verificar o direito da autora em repactuar suas dívidas, é necessário verificar o seu interesse de agir na propositura da demanda. No caso em tela, não visualizo a presença do binômio utilidade/necessidade na ação de repactuação de dívidas. Apesar da alegação de superendividamento, não ficou demonstrada a afronta ao mínimo existencial. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estatuiu a situação de superendividamento e associa à impossibilidade do devedor em pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Ademais, a regulamentação vigente prevê expressamente o montante equivalente ao considerado como mínimo existencial, veja-se o teor do artigo 3º do Decreto n.º 11.150/2022: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (grifei) Instado a manifestar acerca da ausência das condições da ação, esta volvida ao interesse de agir, a autora nada manifestou .
Todavia, ao proceder com a juntada de seu histórico de consignações (Evento 1, ANEXOS PET INI6), denota-se que a situação financeira da autora não se enquadra no conceito de mínimo existencial.
Os rendimentos líquidos mensais são de R$ 2.611,18 (dois mil seiscentos e onze reais e dezoito centavos) após deduções dos descontos.
Não há comprovação da renda mensal familiar, bem como não está demonstrado que os débitos limitam a renda mensal a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, carece a parte autora na demonstração de afronta ao mínimo existencial.
A jurisprudência tem seguido fiel sentido na extinção do processo por ausência de condições da ação quando o autor não comprovar que há lesão ao seu mínimo existencial efetivada pela existência massiva de dívidas, senão vejamos: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - Insurgência do autor contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito - Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial - Descontos que respeitaram limite da margem consignável para servidores públicos estaduais - Manutenção da extinção do feito por ausência de interesse de agir - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010726-44.2022.8.26.0099, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 26/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANTIDA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ART. 54-A, § 1º, DO CDC.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-A DO CDC.
INADEQUAÇÃO.
Mantem-se a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, pois, ausente demonstração de afronta ao mínimo existencial da parte autora, é incabível a utilização do procedimento previsto no art. 104-A do CDC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0015189-90.2022.8.16.0045 Arapongas, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Lei do Superendividamento.
Sentença que indeferiu a petição inicial.
Insurgência do autor.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e não consignados.
Ausentes os pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC.
Autor que embora afirme que os descontos superam o valor de seu benefício previdenciário, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, sequer detalhando as despesas para a manutenção do lar.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005192-19.2023.8.26.0606 Suzano, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 24/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) Esclareço que a lei de repactuação de dívidas prevê a fase pré-processual para tentativa de conciliação com a presença de todos os credores, ferramenta hábil ao autor para intentar pedido de conciliação/mediação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, ou, ao PROCON.
Assim, visando o consumidor repactuar suas dívidas, em conformidade com o contido no artigo 104-A do CDC, pode apresentar proposta e plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado seu mínimo existencial, nos termos da legislação vigente.
Dessa forma, nada o impediria de buscar a pretensão por intermédio do CEJUSC, ou até mesmo reclamação administrativa junto ao PROCON/TO, a fim de se desafogar das dívidas contraídas.
Apenas em caso de insucesso da solução extrajudicial é que a pretensão seria encaminhada ao Poder Judiciário.
Destaco, portanto, não restar demonstrada a impossibilidade de pagamento do total das dívidas apresentadas, consoante exige o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos termos alinhavados, ausente as condições da ação, de modo que, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Além do fundamento na ausência de condições da ação, a petição inicial deve ainda indeferida em razão do não cumprimento de determinação para juntada de documento essencial para análise de competência territorial.
A parte autora juntou tão somente declaração de endereço desatualizada incapaz de estabelecer seu real domicílio, competência esta regida pelas normas relativas ao direito do consumidor e determinante para ajuizamento da ação.
Destaco que o formalismo não é excessivo, razão pela qual, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se manifestou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EXIGÊNCIA FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e IV, do CPC/2015. 2.
A recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. 3.
O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a autora comprovasse a residência no endereço indicado, mediante apresentação de comprovante em seu nome ou outra forma idônea. 4.
A não apresentação do documento no prazo legal levou ao indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovante de residência atualizado ou declaração de residência firmada por terceiro é medida legítima dentro do poder geral de cautela do magistrado e se o descumprimento dessa determinação justifica o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A exigência de comprovação do domicílio da parte autora visa garantir a regular formação do processo e coibir a litigância predatória, estando respaldada por diretrizes administrativas do Poder Judiciário. 7.
O não atendimento da determinação judicial dentro do prazo legal, sem justificativa plausível, inviabiliza o regular prosseguimento da ação. 8.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a não observância da ordem de emenda à inicial, quando envolve documentos essenciais, autoriza o indeferimento da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A exigência de comprovante de residência atualizado ou declaração idônea de residência é medida legítima no exercício do poder geral de cautela do magistrado, e o não cumprimento dessa determinação judicial no prazo legal justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, I e IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0002023-61.2024.8.27.2713, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0002814-55.2023.8.27.2716, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 27.11.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0039401-03.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:07:43) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos III e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a não concretização do binômio necessidade/utilidade do pronunciamento jurídico frente aos pedidos e indeferimento da petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que o concedo nesta oportunidade.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da não triangularização processual por meio do recebimento da ação e a citação válida.
Com o trânsito em julgado, promova a baixa dos autos no sistema eletrônico.
Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. 1.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987. p. 121. 6 Idem, ibidem. -
01/07/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 14:02
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/05/2025 14:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
06/05/2025 10:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
04/04/2025 15:56
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/02/2025 17:17
Protocolizada Petição
-
17/02/2025 15:30
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
05/02/2025 10:43
Protocolizada Petição
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/01/2025 10:13
Protocolizada Petição
-
16/01/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
-
13/01/2025 12:56
Conclusão para despacho
-
13/01/2025 12:55
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
-
12/12/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/11/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 13:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
25/11/2024 15:40
Conclusão para despacho
-
25/11/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017768-10.2021.8.27.2706
Maigsom Alves Fernandes
Estado do Tocantins
Advogado: Maigsom Alves Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/08/2021 13:56
Processo nº 0000482-97.2023.8.27.2722
Gurupi Prev - Instituto de Previdencia S...
Narcisio Felicissimo de Castro
Advogado: Ezemi Nunes Moreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2024 14:20
Processo nº 0000482-97.2023.8.27.2722
Narcisio Felicissimo de Castro
Municipio de Gurupi
Advogado: Silmara Lindolfo de Oliveira Batista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/01/2023 10:11
Processo nº 0002375-92.2023.8.27.2700
Rj Comercial LTDA
Municipio de Fortaleza do Tabocao
Advogado: Fernando Patrick Silva do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2023 17:04
Processo nº 0000663-80.2022.8.27.2707
Pratica Auditoria e Consultoria Contabil...
Municipio de Sao Bento do Tocantins
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2022 19:09