TJTO - 0007492-75.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 11:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 11:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 09:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007492-75.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JUSCELINA DALVA CARDOSOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença, oriunda dos autos da ação coletiva nº. 0016475-15.2015.8.27.2706, que tramitou perante este Juízo Fazendário, objetivando o pagamento de quantia certa pertinente ao pagamento de diferenças salariais, assegurado no julgado exequendo.
Pois bem.
Ao exame, verifico que a hipótese vertente dos autos é de execução de título judicial oriundo de ação coletiva.
Com efeito, no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.978.629/RJ, ocorrido em outubro/2022, a Colenda Corte Especial do Egrégio STJ, por maioria de votos, decidiu afetar o recurso ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do NCPC, delimitando o Tema 1169, com a seguinte controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
O v. acórdão proferido nos autos do recurso em comento determinou expressamente a suspensão da tramitação de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria, senão vejamos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Quanto à afetação, os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator. (... grifei) Destarte, em atenção à determinação da Colenda Corte da Cidadania, bem como, à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sobrestar o curso do presente feito, até o deslinde da matéria pelo Egrégio STJ.
Ante o exposto, nos termos artigos 313, IV, c/c o artigo 1037, inciso II e § 8º, ambos do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação da Superior Instância.
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC, para que se aguarde o deslinde do Tema 1169/STJ.
Araguaína - TO, com data e hora na assinatura digital. -
02/07/2025 16:18
Lavrada Certidão
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01/07/2025 16:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NUGEPAC
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01/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:11
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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27/06/2025 13:18
Conclusão para decisão
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27/06/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 05:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 20:01
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 16:35
Conclusão para despacho
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02/04/2025 16:30
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 16:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/04/2025 16:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/03/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:53
Distribuído por dependência - Número: 00164751520158272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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