TJTO - 0001000-72.2023.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 11:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 16:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 16:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 16:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 15:55
Alterada a parte - Situação da parte JULIANA ALVES BRAGA DE SA - REVEL
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03/07/2025 15:55
Alterada a parte - Situação da parte ESPÓLIO DE DIMAS BRAGA DE SÁ - REVEL
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03/07/2025 15:55
Alterada a parte - Situação da parte DIMAS BRAGA DE SA JUNIOR - REVEL
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03/07/2025 15:55
Alterada a parte - Situação da parte ALINE ALVES BRAGA DE SA - REVEL
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001000-72.2023.8.27.2727/TO AUTOR: FERNANDO PEREIRA BRAGAADVOGADO(A): GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ADJUDICIAÇÃO ajuizada por Fernando Pereira Braga, em face de Alice Alves Braga, Aline Alves Braga de Sá, Juliana Alves Braga de Sá, Dimas Braga de Sá Júnior e do Espólio de Dimas Braga de Sá, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que adquiriu de Dimas Braga de Sá, mediante contrato particular de compra e venda, 25% da área do imóvel, tendo quitado integralmente o valor ajustado — R$ 66.000,00 em espécie e mais 10 (dez) alqueires de terra entregues aos vendedores — e que a formalização da transferência seria posteriormente concretizada com base em procuração pública com cláusula de alienação em causa própria, outorgada em seu favor.
Com o falecimento do vendedor em abril de 2021, afirma que se tornou impossível efetuar a lavratura da escritura pública, diante da extinção do mandato pela morte do outorgante, motivo pelo qual busca socorro jurisdicional.
Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação, o que motivou o reconhecimento da revelia por este juízo (eventos 16 e 36).
Em seguida, o autor manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória e pleiteou o julgamento antecipado do mérito (evento 39). É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação 1.
Da revelia e do julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de resposta, quando verificada a regularidade da citação, implica o reconhecimento da revelia, gerando a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
No presente feito, todos os requeridos foram devidamente citados, conforme certidão constante no evento 34, não tendo apresentado qualquer resposta ou manifestação no prazo legal, motivo pelo qual foi corretamente decretada a revelia por este juízo.
Ressalte-se que a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia incide apenas sobre os fatos narrados, o que, no presente caso, se mostra relevante, considerando a natureza predominantemente documental da demanda, a robustez das provas juntadas e a ausência de qualquer impugnação hábil por parte dos réus.
Ainda, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, como se verifica na hipótese sob análise. 2.
Da existência, validade e eficácia do negócio jurídico O cerne da presente demanda repousa na alegação do autor de que, no ano de 2005, celebrou contrato de compra e venda com seu irmão, Dimas Braga de Sá, e sua esposa, Alice Alves Braga, para aquisição de 25% da área rural registrada sob a denominação de Fazenda Coqueiro, atualmente Fazenda Campos Belos, localizada no Município de Chapada da Natividade/TO, com área proporcional de 224,9308 hectares.
Com a celebração da avença, os vendedores outorgaram ao autor procuração pública com cláusula de alienação em causa própria, conferindo-lhe plenos poderes para, inclusive, lavrar escritura definitiva em seu próprio nome, nos termos da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, com poderes específicos para alienação e transmissão de domínio.
Ocorre que, antes da formalização da escritura, sobreveio o falecimento do Sr.
Dimas Braga de Sá, em 14/04/2021, fato que, de acordo com o autor, comprometeu o exercício dos poderes conferidos pela procuração e o impediu de concluir o procedimento de registro da propriedade em seu nome.
A argumentação trazida pelo autor está alicerçada em fundamentos de direito civil que encontram robusta ressonância na doutrina e jurisprudência pátria.
Com efeito, nos termos do artigo 104 do Código Civil, para a validade de qualquer negócio jurídico exige-se: (a) agente capaz, (b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e (c) forma prescrita ou não defesa em lei.
No presente caso, todos esses requisitos foram cumpridos à risca: o contrato de compra e venda foi celebrado por partes plenamente capazes, o objeto — fração ideal de imóvel rural — é lícito, possível e determinado, e a forma instrumental se encontra materializada mediante contrato particular, complementado por instrumento público de procuração com poderes específicos de alienação.
O autor também demonstrou pleno adimplemento contratual, uma vez que o instrumento particular traz em suas clausulas a declaração de recebimento do pagamento integral do preço.
Ademais, anexou aos autos declaração da viúva meeira, confirmando a existência do negócio jurídico e reconhecendo o direito do autor à outorga definitiva.
No que tange à alegada extinção do mandato com a morte do outorgante, cumpre registrar que a procuração lavrada contém cláusula de alienação em causa própria, o que lhe confere natureza jurídica especial.
Nos termos do artigo 685 do Código Civil, o mandato em causa própria não se extingue pela morte do mandante, pois se trata de um negócio jurídico de natureza dispositiva, que opera efeitos próprios e autônomos em relação ao instrumento de mandato ordinário.
De igual modo, não há exigência legal de que o contrato de compra e venda esteja registrado para que se reconheça o direito à adjudicação compulsória.
A jurisprudência do STJ já consolidou entendimento nesse sentido, por meio da Súmula 239, segundo a qual “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
A boa-fé, a tradição, o pagamento integral e a documentação hábil reunida aos autos conduzem à inequívoca conclusão de que se trata de relação jurídica perfeita, plenamente eficaz e oponível aos herdeiros do vendedor falecido.
A adjudicação compulsória é medida que se impõe quando, presente a promessa de compra e venda, o promitente comprador tenha integralmente adimplido sua obrigação e reste frustrada a lavratura da escritura definitiva por omissão ou impedimento do promitente vendedor.
Nesse cenário, cabe ao Poder Judiciário suprir a vontade negada ou impossibilitada, mediante sentença que produza os efeitos da escritura definitiva.
O autor, diante do impedimento jurídico surgido com o falecimento do outorgante, e tendo cumprido com suas obrigações, tem direito à obtenção da escritura definitiva por meio da presente ação, sendo a sentença judicial título hábil para o registro da propriedade em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO PEREIRA BRAGA, para: DECLARAR a existência do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre o autor e os réus, referente a 25% do imóvel rural denominado Fazenda Campos Belos, correspondente a 224,9308 hectares, situado no Município de Chapada da Natividade/TO; DETERMINAR a adjudicação compulsória da fração ideal acima descrita em favor do autor, suprimindo-se a declaração de vontade dos promitentes vendedores; AUTORIZAR a expedição de mandado de adjudicação, a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de registro da propriedade em nome do autor, com base nesta sentença, que servirá como título hábil, nos termos do art. 1.418 do Código Civil e da Súmula 239 do STJ.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 13:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:37
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
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08/05/2025 11:27
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> NACOM
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06/05/2025 17:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/05/2025 15:19
Juntada - Informações
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22/04/2025 14:03
Conclusão para julgamento
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17/04/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/04/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:19
Decisão - Decretação de revelia
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20/02/2025 14:50
Conclusão para despacho
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20/02/2025 14:49
Lavrada Certidão
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16/01/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/12/2024 13:33
Lavrada Certidão
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13/12/2024 13:21
Lavrada Certidão
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11/12/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 13:09
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 13:56
Conclusão para despacho
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10/12/2024 13:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DIMAS BRAGA DE SÁ - EXCLUÍDA
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10/12/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/07/2024 16:47
Conclusão para julgamento
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18/07/2024 07:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2024 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 17:10
Alterada a parte - Situação da parte ALICE ALVES BRAGA - REVEL
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08/07/2024 13:47
Decisão - Decretação de revelia
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08/04/2024 15:41
Conclusão para despacho
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08/04/2024 15:40
Lavrada Certidão
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21/02/2024 16:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2024 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2024 13:21
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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18/12/2023 11:55
Despacho - Mero expediente
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01/12/2023 06:15
Protocolizada Petição
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30/11/2023 12:40
Conclusão para despacho
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06/11/2023 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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06/11/2023 12:55
Lavrada Certidão
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06/11/2023 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2023 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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06/11/2023 12:25
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2023 12:23
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/11/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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