TJTO - 0008703-98.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008703-98.2025.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: TERESINHA PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940)ADVOGADO(A): CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684)ADVOGADO(A): MASSARU CORACINI OKADA (OAB TO006155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 23/07/2025 - Juntada Informações -
23/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:58
Juntada - Informações
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21/07/2025 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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07/07/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 13 e 15
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07/07/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 11:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008703-98.2025.8.27.2722/TO AUTOR: TERESINHA PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940)ADVOGADO(A): CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684)ADVOGADO(A): MASSARU CORACINI OKADA (OAB TO006155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizada por TERESINHA PEREIRA DA CRUZ, em face de ARISTEU GOMES DE MEDEIROS e LUPERCINA MARINHO DE MEDEIROS . O Autor aduz que realizou a aquisição de um imóvel urbano concretizada em 20 de janeiro de 1986.
Imóvel localizado na Rua PMG, Lote 10, Quadra 14, no Bairro Jardim Medeiros, na cidade de Gurupi, Estado do Tocantins, devidamente registrado sob o n.
R-3/8.327.
Informa que a aquisição fora realizada através da compra do imóvel de ARISTEU GOMES DE MEDEIROS, portador do CPF *43.***.*17-91 e RG 283613 SSP-GO, então residente e domiciliado em local que se desconhece.
A transação foi formalizada por meio de um contrato de compra e venda, instrumento este que, à época, selou o acordo entre as partes e estabeleceu as condições para a transferência da propriedade.
A Autora alega ter cumprido integralmente com suas obrigações, honrando o compromisso financeiro assumido e quitando a dívida nos moldes acordados.
Contudo, apesar de todos os passos dados e o cumprimento de suas obrigações, a transferência formal da propriedade para o nome da Autora não foi realizada.
Por razões alheias à sua vontade e, possivelmente, em decorrência da burocracia e dos trâmites da época, a escrituração do imóvel não foi efetivada.
Ao final, pleiteia a concessão da medida liminar, determinando a averbação da presente ação na matrícula do imóvel, a fim de resguardar os direitos da Autora Ante a documentação acostada, DEFIRO gratuidade de justiça.
Não há óbice ao pedido, vez que os documentos juntados à exordial demonstram a negociação havia - probabilidade do direito alegado, não havendo qualquer prejuízo às partes a informação da ação na certidão do imóvel, portanto, sendo plenamente reversível.
Isto posto, forte no art 300 do CPC, concedo o pedido de tutela para determinar ao CRI competente que proceda à averbação da presente ação junto ao registro do imóvel em questão. 1.
Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, não havendo manifestação expressa do autor quanto ao desinteresse na autocomposição e considerando que a matéria discutida nos presentes autos admite autocomposição, RECEBO a inicial e DETERMINO a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de conciliação/mediação prévia, nos termos do art. 334 do NCPC. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado, DEVENDO AMBAS INFORMAREM NOS AUTOS CONTATO (WHATSAPP E E-MAIL) PARA FINS DA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. 2.1.
Advirta-se ao requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º). 2.2.
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
Havendo litisconsórcio, o termo inicial será para cada um dos requeridos, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, § 1º). 2.3.
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública estadual (NCPC, art. 334, § 8º). 2.4.
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). 3.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
No caso de manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, NCPC. 5.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e certificado pelo sistema. -
02/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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01/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:40
Lavrada Certidão
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01/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:38
Expedido Ofício
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01/07/2025 13:27
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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01/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 13:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 05/09/2025 14:30
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01/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:52
Decisão - Concessão - Liminar
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23/06/2025 16:24
Conclusão para decisão
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23/06/2025 16:24
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TERESINHA PEREIRA DA CRUZ - Guia 5738519 - R$ 409,50
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23/06/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TERESINHA PEREIRA DA CRUZ - Guia 5738518 - R$ 459,50
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23/06/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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