TJTO - 0017079-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:02
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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07/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 11:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 11:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017079-52.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALVARO JOSE VALLIMADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 7, a parte autora apresenta aditamento da petição inicial, requerendo a inclusão do ESTADO DO TOCANTINS no polo passivo, em litisconsórcio passivo.
Quanto ao pleito de substituição do polo passivo da demanda, é cediço não se tratar de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, que exige a anuência do réu, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu , assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Na hipótese em análise, não se trata de modificação do pedido, mas sim de retificação processual, incidindo o disposto no artigo 339 do CPC, sendo desnecessária a anuência do réu. É o teor do artigo 339 do CPC: Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Depreende-se da norma acima citada, que o autor pode, nos termos do art. 339, § 1º do CPC, aceitar a indicação do réu e proceder à substituição do polo passivo, hipótese verificada na presente caso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do evento n. 7, e, por conseguinte, determino a imediata retificação do feito, incluindo o ESTADO DO TOCANTINS no polo passivo da demanda, para figurar em litisconsórcio com o INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo, em atenção ao despacho do evento 5.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
01/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 05:16
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 11:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 22:25
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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05/05/2025 12:19
Conclusão para despacho
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04/05/2025 16:31
Protocolizada Petição
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25/04/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 19:32
Despacho - Determinação de Citação
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22/04/2025 14:14
Conclusão para despacho
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22/04/2025 14:13
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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