TJTO - 0011698-40.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 96
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04/07/2025 13:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 11:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 11:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 11:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 11:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 11:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 11:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0011698-40.2022.8.27.2706/TO RÉU: JOAO PATRUS DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)ADVOGADO(A): JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961)ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de JOÃO PATRUS DE SOUSA FILHO.
A pretensão executória, na fase de cumprimento de sentença, foi apresentada pelo patrono do exequente, com a devida memória de cálculo no evento 68.
Intimada para se manifestar sobre a pretensão executória, a Fazenda Pública do Estado do Tocantins, por meio de sua Procuradoria, peticionou nos autos informando que, após minuciosa conferência interna, não impugnaria o cumprimento de sentença, por entender que o valor apresentado está em estrita conformidade com o título exequendo e as normas de regência. É o breve relato.
DECIDO.
A presente execução fiscal, agora em fase de cumprimento de sentença, observa o rito processual estabelecido pela Lei n.º 6.830/80 e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil de 2015, notadamente os arts. 534 e 535, que regem a execução contra a Fazenda Pública.
Ao atento exame dos autos e da manifestação da Procuradoria do Estado, forçoso é reconhecer a regularidade do procedimento executivo em curso, especialmente no que tange à liquidez e certeza do crédito.
A conformidade do cálculo com o título executivo judicial, requisito inafastável para a homologação, foi expressamente atestada pela própria parte devedora, a Fazenda Pública.
A concordância expressa da parte executada, após a intimação para impugnar a execução, constitui um elemento processual de suma importância, conferindo ao cálculo apresentado a presunção de correção matemática e legal.
A ausência de impugnação, em si, já denotaria a aceitação tácita, mas a manifestação expressa da Procuradoria do Estado, como verificada nos autos, solidifica a higidez do montante apresentado.
No que tange à verba honorária, a petição da Fazenda Pública, ao citar o Tema Repetitivo n.º 1190 do STJ, suscita uma questão de direito que merece a devida análise.
O Tema Repetitivo n.º 1190, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, seja de forma autônoma ou pela mera atualização dos cálculos." O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça visa evitar a imposição de uma nova verba honorária quando a Fazenda Pública, agindo com diligência, não apresenta resistência à execução.
A ratio decidendi da tese é a de que a ausência de litígio na fase de cumprimento de sentença, por parte da Fazenda Pública, não pode ser penalizada com a fixação de honorários de sucumbência adicionais.
A jurisprudência do STJ é clara e uníssona neste ponto.
A tese firmada no Tema 1190, vinculante para o Poder Judiciário, aplica-se plenamente ao caso em tela, uma vez que a Fazenda Pública, em sua manifestação, anuiu expressamente com o valor apresentado, não havendo qualquer impugnação ou resistência ao cumprimento da sentença.
Nesse sentido, a fixação de novos honorários sucumbenciais, em razão da mera apresentação de cálculos de atualização, seria dissonante com o entendimento da Corte Superior.
A execução prosseguirá pelo valor apresentado, sem a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Considerando, portanto, a concordância expressa da Fazenda Pública e a conformidade do cálculo apresentado com o título executivo, bem como a ausência de impugnação, o valor exequendo é passível de homologação. Ante o exposto, e em estrita observância aos ditames da Lei e da Jurisprudência, HOMOLOGO como sendo o crédito do exequente o valor de R$ 3.348,87 (três mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos) relativo aos honorários advocatícios, que, conforme a petição da Fazenda Pública, encontra-se em conformidade com o título executivo e as normas aplicáveis ao caso, o qual será utilizado como base para os procedimentos subsequentes.
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, para que proceda à ATUALIZAÇÃO do valor ora homologado, considerando o lapso temporal desde a apresentação do cálculo.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: Remetam-se os autos à COJUN para atualização do cálculo homologado.Após a juntada do cálculo atualizado pela COJUN, INTIMEM-SE as partes para que manifestem sua concordância com os valores.Havendo concordância das partes com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX).Comunicado o depósito do valor exigido, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente, observando-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados.Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono possua poderes expressos na procuração para receber e dar quitação.Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, fica desde já, dispensada a retenção de IR e ISS, nos termos do que dispõe o art. 20, caput, da Portaria nº 642/2018 da Presidência do TJTO.Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados da intimação do devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os autos conclusos com urgência para deliberações acerca da realização do sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD (Portaria n.º 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Araguaína, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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02/07/2025 21:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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02/07/2025 21:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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01/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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01/07/2025 15:25
Conta Atualizada
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01/07/2025 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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01/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:05
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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26/06/2025 16:14
Conclusão para despacho
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14/03/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/03/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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11/03/2025 15:51
Custas Satisfeitas - Parte: JOAO PATRUS DE SOUZA FILHO
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11/03/2025 15:51
Juntada - Certidão - ESTADO DO TOCANTINS
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11/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 10/04/2025. Parte ESTADO DO TOCANTINS, Guia 5597698, Subguia 5485137. Fase de Conhecimento
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11/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5597698 - R$ 809,74 - Fase de Conhecimento
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11/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito retirado da cobrança administrativa. Parte JOAO PATRUS DE SOUZA FILHO, Guia 5597699, Subguia 5451859
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11/03/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 06/11/2024 15:37:02)
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11/03/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Juntada - Guia Gerada - 06/11/2024 15:36:58)
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11/03/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Custas Satisfeitas - 06/11/2024 15:36:57)
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05/02/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/01/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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05/12/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 12:48
Conclusão para despacho
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05/12/2024 12:48
Processo Reativado
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12/11/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/11/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/11/2024 10:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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06/11/2024 15:37
Juntada - Certidão - JOAO PATRUS DE SOUZA FILHO
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06/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2024 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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04/04/2024 13:18
Baixa Definitiva
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03/04/2024 14:42
Trânsito em Julgado
-
14/02/2024 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/02/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/02/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/02/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/02/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/02/2024 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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05/02/2024 15:13
Conclusão para julgamento
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05/02/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/01/2024 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/01/2024 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 00:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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21/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 12:38
Despacho - Mero expediente
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10/11/2023 17:48
Conclusão para despacho
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22/08/2023 11:20
Protocolizada Petição
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30/05/2023 12:00
Protocolizada Petição
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13/03/2023 17:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Fiscal Número: 00242572920228272706/TO
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13/02/2023 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2023 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/02/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 15:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2023 15:01
Conclusão para despacho
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06/12/2022 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2022 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2022 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2022 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/11/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 14:33
Despacho - Mero expediente
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08/11/2022 13:48
Conclusão para despacho
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26/10/2022 11:24
Protocolizada Petição
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25/10/2022 12:33
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2022 13:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2022 15:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2022 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/07/2022 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: AURÉLIA MATOS BRITO (por substituição em 05/07/2022 16:02:13)
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04/07/2022 16:29
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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14/06/2022 15:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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14/06/2022 14:55
Conclusão para despacho
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15/05/2022 17:48
Despacho - Mero expediente
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13/05/2022 14:46
Conclusão para despacho
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13/05/2022 14:46
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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