TJTO - 0019134-79.2024.8.27.2706
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 11:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 11:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 11:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019134-79.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)RECORRIDO: DENISE CLAUDIA DE MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU OUTROS AGRAVOS SIGNIFICATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ E TJTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de R$ 49,55 foi reconhecida na origem, com condenação da requerida à devolução em dobro do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo recurso quanto a este ponto. 2.
A mera existência de cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, suspensão de serviços, ou demonstração de prejuízo psíquico relevante, não enseja automaticamente o dever de indenizar por dano moral. 3.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que os transtornos enfrentados extrapolaram os meros dissabores do cotidiano, não sendo possível presumir o abalo moral em hipóteses como a dos autos. 4.
Jurisprudência consolidada do STJ e do TJTO orienta que situações de cobrança indevida sem agravantes relevantes configuram, via de regra, mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial. 5.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da lei 9099/95.
Suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:11
Juntada - Documento - Voto Divergente
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25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por maioria - relator(a) vencido(a)
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04/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
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01/04/2025 16:37
Conclusão para despacho
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01/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 15:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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27/03/2025 21:05
Protocolizada Petição
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26/03/2025 17:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/03/2025 14:27
Conclusão para despacho
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26/03/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/03/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 11:08
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 15:48
Conclusão para despacho
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06/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/03/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/03/2025 22:23
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:39
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/02/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/02/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/01/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/01/2025 12:02
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 16:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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28/01/2025 16:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 28/01/2025 16:30. Refer. Evento 14
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28/01/2025 15:27
Protocolizada Petição
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27/01/2025 17:52
Juntada - Certidão
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27/01/2025 09:39
Protocolizada Petição
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23/01/2025 21:27
Protocolizada Petição
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18/01/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 14:25
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 17:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/12/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 17:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/01/2025 16:30
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02/12/2024 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 12:35
Conclusão para despacho
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29/10/2024 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 11:44
Protocolizada Petição
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26/09/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 15:56
Conclusão para despacho
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23/09/2024 15:56
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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