TJTO - 0002279-51.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 70 
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                                            03/09/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 70 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002279-51.2023.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOREQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 69 - 25/08/2025 - Juntada InformaçõesEvento 62 - 31/07/2025 - Decisão Determinação Bloqueio/penhora on line
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                                            02/09/2025 18:30 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 70 
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                                            02/09/2025 18:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 13:01 Juntada - Informações 
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                                            08/08/2025 10:40 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            07/08/2025 13:31 Lavrada Certidão 
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                                            07/08/2025 13:30 Juntada - Informações 
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                                            04/08/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            01/08/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de sentença Nº 0002279-51.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE: OSVALDINA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput) e o dinheiro ocupa o primeiro lugar na lista de coisas penhoráveis do art. 835 do CPC (inciso I), com fundamento no art. 854 do CPC, a fim de possibilitar a constrição eletrônica de valores em depósito ou em aplicação financeira do devedor, DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, junto às instituições financeiras, pelo sistema SISBAJUD, utilizando-se, inclusive da ferramenta “Teimosinha”, no prazo máximo de 30 dias, limitado até o valor indicado no último cálculo.
 
 Sendo assim: 1 – PROCEDA-SE ao necessário para o cumprimento da ordem por intermédio do sistema SISBAJUD, mediante confecção de minuta e protocolo da ordem no sistema. 2 – AGUARDE-SE a resposta à requisição de bloqueio, em tempo suficiente para o processamento da ordem. 3 – VINDO A RESPOSTA: a) Não sendo encontrado valores, INTIME-SE a parte exequente, para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. b) Sendo encontrados valores, mas evidente que os mesmos serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, DETERMINO o desbloqueio do montante penhorado, com fulcro no art. 836 do Código de Processo Civil.
 
 Em seguida, INTIME-SE o exequente, para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. c) Havendo sucesso total ou parcial da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora realizada, bem como para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Sem prejuízo, DETERMINO a imediata transferência do valor bloqueado para conta judicial.
 
 Neste último caso, não apresentada a manifestação do executado após o prazo acima fixado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando desde já AUTORIZADA a expedição do respectivo alvará em nome da parte ou do advogado com poderes para dar e receber quitação.
 
 INTIME-SE a parte exequente desta decisão.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
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                                            31/07/2025 16:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            31/07/2025 15:45 Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line 
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                                            28/07/2025 13:53 Conclusão para despacho 
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                                            26/07/2025 00:45 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52 
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                                            16/07/2025 16:24 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            04/07/2025 11:15 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52 
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                                            04/07/2025 11:14 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52 
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                                            04/07/2025 11:13 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52 
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                                            03/07/2025 09:47 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52 
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                                            03/07/2025 09:46 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52 
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                                            03/07/2025 09:46 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de sentença Nº 0002279-51.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE: OSVALDINA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
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                                            01/07/2025 13:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            01/07/2025 13:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            30/04/2025 15:53 Despacho - Mero expediente 
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                                            24/04/2025 17:10 Conclusão para despacho 
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                                            24/04/2025 00:14 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45 
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                                            11/04/2025 14:59 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            10/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45 
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                                            31/03/2025 17:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            31/03/2025 17:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            28/03/2025 21:27 Despacho - Mero expediente 
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                                            21/02/2025 13:03 Conclusão para despacho 
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                                            21/02/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36 
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                                            11/02/2025 22:51 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE 
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                                            28/01/2025 10:03 Protocolizada Petição 
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                                            08/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            28/11/2024 22:56 Lavrada Certidão 
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                                            28/11/2024 22:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2024 16:43 Despacho - Mero expediente 
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                                            07/10/2024 12:26 Conclusão para despacho 
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                                            06/08/2024 00:05 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31 
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                                            15/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            05/07/2024 15:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            05/07/2024 15:20 Despacho - Mero expediente 
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                                            01/06/2024 13:35 Conclusão para despacho 
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                                            01/06/2024 13:32 Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível" 
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                                            25/05/2024 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            16/05/2024 22:33 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            08/05/2024 22:32 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024 
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                                            28/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22 
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                                            19/04/2024 00:02 Trânsito em Julgado 
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                                            18/04/2024 23:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            18/04/2024 23:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            16/04/2024 18:37 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação 
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                                            09/04/2024 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            03/04/2024 09:19 Conclusão para julgamento 
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                                            01/04/2024 20:02 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8 
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                                            01/04/2024 17:58 Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV 
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                                            01/04/2024 17:56 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 01/04/2024 16:00. Refer. Evento 6 
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                                            31/03/2024 15:36 Juntada - Certidão 
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                                            28/03/2024 15:10 Protocolizada Petição 
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                                            28/03/2024 15:09 Protocolizada Petição 
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                                            20/03/2024 14:15 Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC 
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                                            18/03/2024 10:27 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            10/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            01/03/2024 14:45 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            29/02/2024 14:23 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            29/02/2024 14:23 Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 01/04/2024 16:00 
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                                            29/01/2024 12:49 Decisão - Concessão em parte - Gratuidade da Justiça 
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                                            10/12/2023 15:32 Conclusão para despacho 
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                                            10/12/2023 15:31 Processo Corretamente Autuado 
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                                            07/12/2023 07:43 Protocolizada Petição 
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                                            07/12/2023 07:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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