TJTO - 0034343-53.2023.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034343-53.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILREQUERIDO: MARIANA COSTA FERREIRAADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 83 - 29/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 80 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:24
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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29/08/2025 16:24
Processo Reativado
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25/08/2025 18:14
Protocolizada Petição
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02/07/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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02/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
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26/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:25
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 01:22
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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25/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034343-53.2023.8.27.2729/TO AUTOR: BRENDA ANDRADE REGOADVOGADO(A): LAURA ANDRADE REGO DO VALE (OAB TO010759)ADVOGADO(A): ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (OAB TO010235)RÉU: MARIANA COSTA FERREIRAADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação proposta por BRENDA ANDRADE REGO em desfavor de MARIANA COSTA FERREIRA ambas qualificadas nos autos.
Relatório dispensado nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conforme relatado trata-se ação de cobrança que visa o recebimento de 02 (dois) meses de aluguel residencial, multa contratual e despesas com reforma do imóvel.
Sobre a denunciação à lide do cônjuge da requerida, lembro ser vedado neste procedimento nos termos do artigo 10 da Lei 9.099/95.
Do compulsar dos autos, verifico a existência de contrato de locação, firmado pelas partes sendo incontestável a relação obrigacional entre estas.
As provas carreadas aos autos apontam para insofismável rescisão do contrato, mormente porque a requerida já procedeu à desocupação do imóvel e à entrega das chaves à parte autora, conforme informado na inicial. É cediço que são devidos os aluguéis até a restituição do imóvel, que se configura com a entrega das chaves, aplicando aos aluguéis vencidas no curso do processo o disposto no art. 323 do CPC.
No caso dos autos, observo não haver dissenso quanto à data da devolução das chaves, porquanto não impugnada especificamente pela requerida, que se limitou a indicar o motivo pelo qual não entregou as chaves no dia em que desocupou o imóvel.
Assim sendo, considerando que as chaves só foram entregues em 29/04/2023, inquestionável a obrigação da requerida de efetuar o pagamento do aluguel referente aos meses de março e abril/2023.
Defiro.
Da multa contratual pelo atraso de pagamento.
Observo que a Cláusula Terceira prevê a aplicação de multa de 10%, correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais quando a quitação do aluguel ocorrer após o vencimento.
Assim sendo, considerando o deferimento do pagamento de aluguel dos dois últimos meses de vigência do contrato, inquestionável a aplicação da multa de 10% (dez por cento), correção e juros de mora.
Defiro.
Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, a sorte outra, em razão do procedimento escolhido pela autora, vez que tais verbas não são devidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Indefiro.
Da multa por rescisão antecipada do contrato.
Primeiramente, registro que o prazo de vigência estipulado no contrato em análise é de 30/04/2022 à 29/04/2023.
Conforme acima declinado, restou apurado que as chaves do imóvel foram entregues à autora pela requerida na data de 29/04/2023, ou seja, no último dia de vigência do contrato.
Assim sendo, não há que se falar em aplicação de multa por rescisão antecipada do contrato.
Indefiro.
Das despesas com a reparação dos danos no imóvel.
Noto que a autora formulou pedido de ressarcimento de danos causados ao imóvel no valor de R$ 11.388,00 e para tanto, acostou minuta de “Contrato de Prestação de Serviço – Projeto de Reforma” (evento1 contr8).
No tocante ao suposto contrato de reforma, observo que se trata de minuta desprovida de assinatura pelas partes e que a autora trouxe as autos nenhum comprovante de pagamento referente a qualquer reparo realizado no imóvel.
Não obstante, assevero que a autora não cuidou em trazer aos autos, termo de vistoria firmado pelas partes no início da locação, da mesma forma que não logrou fazer prova das condições do imóvel em tal época.
Assim sendo, a improcedência de tal pedido se impõe, vez que não comprovada, a existência de danos provocados no imóvel pela requerida.
Indefiro.
Do IPTU Quanto ao pedido de pagamento de IPTU formulado no evento 38, urge consignar que são os pedidos iniciais que delimitam a prestação jurisdicional.
E assim sendo, não se tratando de fato novo, inquestionável a preclusão do documento acostado no evento 38 e por consequência, a improcedência do pedido formulado após a estabilização da lide.
Indefiro.
Isto posto, pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, I primeira parte do CPC para: - CONDENAR a requerida ao pagamento dos meses de março e abril de 2023, acrescidos de multa contratual de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do IGPM/FGV a partir da data do vencimento; PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes, proceda-se às devidas baixas, remetendo-se o feito ao COJUN. Data certificada no sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/04/2025 16:15
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:24
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:32
Juntada - Informações
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19/11/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/11/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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12/11/2024 15:30
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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06/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 13:25
Juntada - Informações
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04/11/2024 16:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 04/11/2024 14:40. Refer. Evento 41
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04/11/2024 12:55
Conclusão para despacho
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04/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/11/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/11/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/11/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:11
Despacho - Mero expediente
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18/10/2024 15:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 04/11/2024 14:40. Refer. Evento 39
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18/10/2024 13:46
Protocolizada Petição
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01/10/2024 16:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 18/10/2024 14:00. Refer. Evento 26
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01/10/2024 15:22
Protocolizada Petição
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01/10/2024 15:13
Protocolizada Petição
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01/10/2024 11:41
Conclusão para despacho
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01/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2024 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2024 14:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/08/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:08
Despacho - Mero expediente
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16/05/2024 13:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 01/10/2024 15:20
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01/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2024 14:12
Conclusão para despacho
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22/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:19
Despacho - Mero expediente
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11/04/2024 14:14
Conclusão para despacho
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29/01/2024 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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29/01/2024 16:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/01/2024 15:30. Refer. Evento 7
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29/01/2024 12:36
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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11/12/2023 15:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2023 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2023 17:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/09/2023 14:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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26/09/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2023 14:30
Protocolizada Petição
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19/09/2023 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/09/2023 14:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 29/01/2024 15:30
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19/09/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:27
Despacho - Mero expediente
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01/09/2023 14:20
Conclusão para despacho
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01/09/2023 14:19
Processo Corretamente Autuado
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01/09/2023 14:18
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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31/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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