TJTO - 0011372-12.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 11:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 11:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 09:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011372-12.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MAYCO DOUGLAS COSTA SÁADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL movida por MAYCO DOUGLAS COSTA SÁ em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
O autor foi intimado para promover o preparo correto do processo, conforme cálculos vinculados ao processo, compareceu aos autos para anuir com o cancelamento da distribuição (eventos 37 a 42).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora, devidamente intimada para efetuar o pagamento das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, compareceu aos autos para anuir com o cancelamento da distribuição, razão pela qual deve arcar com a consequência de sua desídia, é dizer, com o cancelamento da distribuição processual.
Incide, especificamente, no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual, sendo que a inicial sequer foi recebida.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e proceda-se à baixa dos autos.
Araguaína, 30 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc.
IV, ambos do CPC.3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais.4- Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06 -
01/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:10
Decisão - Cancelamento da distribuição
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30/06/2025 13:32
Conclusão para decisão
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26/06/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:20
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 14:15
Conclusão para decisão
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27/05/2025 12:29
Juntada - Documento
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26/05/2025 13:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00199403520248272700/TJTO
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13/05/2025 16:07
Lavrada Certidão
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06/03/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:59
Decisão - Outras Decisões
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27/01/2025 16:09
Conclusão para decisão
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27/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 00199403520248272700/TJTO
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13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/10/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:04
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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16/10/2024 17:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/10/2024 16:19
Conclusão para decisão
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14/10/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:24
Juntada - Informações
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24/06/2024 16:29
Protocolizada Petição
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18/06/2024 18:57
Protocolizada Petição
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18/06/2024 18:56
Protocolizada Petição
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07/06/2024 15:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/06/2024 17:58
Conclusão para despacho
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03/06/2024 19:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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03/06/2024 19:16
Lavrada Certidão
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03/06/2024 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2024 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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03/06/2024 15:50
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 16:54
Protocolizada Petição
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29/05/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAYCO DOUGLAS COSTA SÁ - Guia 5481857 - R$ 114,09
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29/05/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAYCO DOUGLAS COSTA SÁ - Guia 5481856 - R$ 176,13
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29/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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