TJTO - 0004959-80.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 81
-
25/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
25/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004959-80.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: BIG DISTRIBUIDORA EIRELIADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BIG DISTRIBUIDORA EIRELI em face, inicialmente, de A G DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e ANTÔNIO GOMES DA LUZ.
No evento 24, proferi decisão determinando a exclusão de ANTONIO GOMES DA LUZ do polo passivo, pois ele não figurava como devedor no título executivo apresentado.
ANTONIO GOMES DA LUZ foi excluído do processo no evento 35.
A pessoa jurídica A G DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA foi citada no evento 38.
No evento 43, a parte autora postulou por medidas constritivas, comunicou a extinção da pessoa jurídica e pleiteou que a execução fosse redirecionada para a atual sócia (MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA GOMES).
No evento 46, determinei a intimação da parte autora para: a) Emendar a inicial e substitutir o polo passivo pelo sucessor da pessoa jurídica já extinta. b) Juntar nos autos os atos constitutivos e desconstitutivos averbados na Junta Comercial.
A inicial foi emendada no evento 49, ocasião em que a autora indicou para compor o polo passivo: ANTÔNIO GOMES DA LUZ e MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA GOMES.
Na sequência, a CPE retificou a capa do processo, excluiu a pessoa jurídica do polo passivo, inseriu as pessas físicas acima e expediu cartas e mandados de citação, os quais restaram infrutíferos.
Por esse motivo, a parte exequente pleiteou a citação por hora certa (evento 76). É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, pois a emenda à inicial no evento 49 não foi apreciada pelo juízo e, portanto, não há qualquer autorização expressa para a mudança dos limites subjetivos do procedimento.
No ponto, verifico que a pessoa jurídica executada, A G DA LUZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS, CNPJ 38.***.***/0001-18, passou por reestruturação no âmbito da qual houve alteração do quadro societário e também da sua tipologia jurídica.
Consoante os documentos juntados no evento 49, uma das sócias da requerida (MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA GOMES) se retirou da sociedade.
Na sequência, contando agora com um único sócio (ANTONIO GOMES DA LUZ), houve transformação em empresário individual.
Posteriormente, a empresa individual foi extinta por liquidação voluntária.
Com relação ao instituidor da firma extinta, ANTONIO GOMES DA LUZ, não há maiores dificuldades em concluir que ele deve permanecer no polo passivo em razão da confusão patrimonial com a empresa extinta, conforme remançosa jurisprudência a respeito da matéria1. Com relação à sócia retirante MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA GOMES, a conclusão é idêntica, mas por motivo diverso. É que MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA GOMES pertenceu ao quadro societário da pessoa jurídica até 7/3/2023, conforme o registro da transformação societária com retirada de sócia no evento 49, anexo 2.
De acordo com o artigo 1.003 do Código Civil, ela parmaneceu responsável pelas dívidas da sociedade por até dois anos desde a sua saída: Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Considerando que a saída ocorreu em março de 2023, e a execução foi ajuzada em fevereiro/2024, a referida sócia retirante ainda permanecia sob o regime de responsabilidade determinada pelo dispositivo acima.
Por esse motivo, entendo que a emenda no evento 49 deve ser deferida para o fim de substituir a pessoa jurídica requerida pelos seus respectivos sucessores.
DISPOSITIVO Em face do exposto: a) CHAMO O FEITO À ORDEM e defiro a emenda à inicial no evento 49; b) A capa do processo já está atualizada com os atuais executados; c) Defiro o pedido de citação por hora certa em relação a ambos os requeridos (evento 76), observando-se, para tanto, os artigos 252 e seguintes do CPC.
Araguaína, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL .
CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE . - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física .(TJ-MG - AI: 10000220872212001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) -
21/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:55
Decisão - Outras Decisões
-
11/07/2025 15:09
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2025 11:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
03/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
03/07/2025 09:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004959-80.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOEXEQUENTE: BIG DISTRIBUIDORA EIRELIADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 68 - 03/06/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário Evento 67 - 03/06/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
02/07/2025 22:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
02/07/2025 21:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
01/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
03/06/2025 16:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
09/04/2025 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
09/04/2025 17:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
09/04/2025 16:50
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
24/02/2025 14:58
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
24/02/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
06/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
05/12/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
-
13/11/2024 14:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/11/2024 14:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/11/2024 17:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte A G DA LUZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS - EXCLUÍDA
-
04/11/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/10/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 14:00
Decisão - Outras Decisões
-
24/09/2024 14:54
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 14:54
Lavrada Certidão
-
23/09/2024 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/09/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2024 09:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2024 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2024 16:30
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
26/06/2024 16:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANTONIO GOMES DA LUZ - EXCLUÍDA
-
25/06/2024 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2024 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2024 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/05/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/04/2024 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/04/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 10:21
Decisão - Outras Decisões
-
02/04/2024 15:08
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 15:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416813, Subguia 13310 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 20,00
-
01/04/2024 14:25
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/04/2024 08:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416813, Subguia 5389619
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
08/03/2024 13:43
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2024 13:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BIG DISTRIBUIDORA EIRELI - Guia 5416813 - R$ 20,00
-
08/03/2024 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/03/2024 12:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
08/03/2024 11:57
Processo Corretamente Autuado
-
04/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5409908, Subguia 7986 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.214,71
-
04/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5409907, Subguia 7959 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 667,87
-
04/03/2024 09:15
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 16:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5409908, Subguia 5381440
-
29/02/2024 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5409907, Subguia 5381439
-
29/02/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BIG DISTRIBUIDORA EIRELI - Guia 5409908 - R$ 1.214,71
-
29/02/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BIG DISTRIBUIDORA EIRELI - Guia 5409907 - R$ 667,87
-
29/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000554-77.2025.8.27.2734
Didi Carvalho dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adrielli Machado Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 16:17
Processo nº 0019000-91.2020.8.27.2706
Banco da Amazonia SA
Daiany Batista Sales
Advogado: Eduardo Augusto de Sena Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2020 13:31
Processo nº 0023485-31.2021.8.27.2729
Alessandra Sousa Martins
Raimundo Alves Martins
Advogado: Emilleny Lazaro da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2021 16:49
Processo nº 0028309-68.2022.8.27.2706
Banco da Amazonia SA
Jose Maria dos Santos Ferreira
Advogado: Karina Martins Berwanger
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2022 17:06
Processo nº 0004469-76.2020.8.27.2713
Banco do Brasil SA
Domingos Pereira da Silva
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2020 16:02