TJTO - 0002124-89.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:41
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:39
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 16:42
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 11:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 11:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002124-89.2025.8.27.2737/TO EXEQUENTE: ACAPULCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ACAPULCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de MARCOS SUELL GOMES DO NASCIMENTO BRITO.
As partes firmaram acordo conforme evento 28. É o relatório.
Decido.
As partes celebraram acordo, requerendo assim sua homologação judicialmente conforme evento 28.
A composição pode ser homologada, uma vez que: a) as partes são capazes, portanto deve-se acreditar que o objeto do acordo preserva os interesses de todos os envolvidos; b) não se vislumbra hipótese de prejuízo a interesse de outrem nem a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil, ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade; c) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, HOMOLOGO por Sentença o acordo firmado entre as partes no evento 28 para que surta seus efeitos legais.
Determino ao cartório para que, caso tenha, efetue a baixa de qualquer restrição/penhora existente nos presentes autos, bem como cumpra no que couber o acordo entabulado entre as partes. Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada pode requerer o desarquivamento do feito para execução.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, ficam as partes sucumbentes dispensadas do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
PROMOVA-SE a baixa.
Porto Nacional- TO, data e hora certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
01/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 15:21
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 16:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 16:30
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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09/05/2025 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 16:29
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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07/05/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 17:02
Conclusão para despacho
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04/04/2025 16:15
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5683219, Subguia 87601 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 54,77
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25/03/2025 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5683218, Subguia 87600 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,39
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25/03/2025 09:54
Protocolizada Petição
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24/03/2025 12:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5683219, Subguia 5488919
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24/03/2025 12:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5683218, Subguia 5488918
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24/03/2025 12:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ACAPULCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5683219 - R$ 54,77
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24/03/2025 12:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ACAPULCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5683218 - R$ 142,39
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24/03/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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