TJTO - 0000705-42.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000705-42.2025.8.27.2702/TO AUTOR: R R CAVALCANTE LTDAADVOGADO(A): ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R R CAVALCANTE LTDA, empresa regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-89, em face de BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira de direito privado.
Alega a parte autora que, no exercício regular de sua atividade empresarial, recebeu, em 05 de dezembro de 2024, um cheque no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), que foi entregue ao banco réu mediante contrato de custódia, modalidade pela qual o cheque seria mantido em poder da instituição financeira até a data previamente acordada para compensação, qual seja, 17 de março de 2025.
Ocorre que, segundo a autora, o requerido antecipou indevidamente a compensação do referido cheque para o dia 06 de dezembro de 2024, descumprindo o prazo avençado, o que resultou na indevida retirada do valor correspondente da conta bancária de titularidade da autora, ocasionando a negativação de seu saldo e a geração de encargos financeiros.
A autora, ao buscar esclarecimentos junto ao requerido, recebeu como única orientação que “colocasse o valor na conta”, sem qualquer justificativa formal ou acesso à via do contrato de custódia, cuja apresentação foi negada por funcionária da instituição.
Afirma, ainda, que, diante da irregularidade, o cheque foi devolvido ao emitente, que providenciou a sua sustação antes da data de compensação acordada.
Ainda assim, o banco continuou a lançar débitos, encargos e cobranças na conta da autora, mantendo a situação de inadimplência forçada.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou a imediata exclusão dos valores negativados indevidamente, o cancelamento de cobranças e a apresentação da via contratual.
Ao final, pugnou pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro (R$ 34.000,00), com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos.
O requerido apresentou defesa escrita, requerendo o indeferimento da tutela e a improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de irregularidade na compensação, e de que a operação bancária fora realizada nos moldes autorizados contratualmente, sem ilicitude ou abuso.
As partes foram intimadas acerca da possibilidade de apresentação de provas.
Não havendo requerimento específico de produção probatória, foi encerrada a instrução e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando o conjunto fático-probatório apto a formar o convencimento do juízo.
Da natureza da relação jurídica e aplicação do CDC Inicialmente, impende reconhecer que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A autora, na qualidade de destinatária final do serviço bancário, se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto o banco, como fornecedor de serviços financeiros, responde objetivamente nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com base nesse regime, a responsabilidade do réu é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano sofrido, independentemente de culpa.
Da falha na prestação do serviço É incontroverso que a parte autora contratou com o banco a custódia de cheque com data expressa para apresentação em 17/03/2025, mas que a compensação se deu em 06/12/2024.
Esta conduta evidencia falha grave no cumprimento da obrigação contratual assumida.
Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor responde pela má prestação do serviço, e o consumidor poderá exigir a reexecução do serviço, o abatimento proporcional do preço, ou ainda a reparação por perdas e danos.
Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.
Além disso, o art. 422 do Código Civil impõe às partes contratantes o dever de observar, na execução do contrato, os princípios da boa-fé e da lealdade.
A quebra da confiança legítima e a negativa de acesso à via contratual demonstram violação clara desse dever.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Importante destacar que a função social do contrato (art. 421 do CC) também foi violada, pois o instrumento não cumpriu sua finalidade precípua de garantir previsibilidade e segurança à operação financeira.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, justifica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações.
A negativa do banco em apresentar o contrato firmado reforça o ônus que lhe incumbia, evidenciando a presunção de veracidade das assertivas da parte requerente.
Do dano material e da repetição do indébito Conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não se configura nos autos.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, deve o banco ser condenado à restituição em dobro do valor indevidamente debitado de R$ 17.000,00, totalizando R$ 34.000,00, acrescidos de juros de mora (art. 405 do CC) desde a citação e correção monetária (INPC) desde o desembolso. As jurisprudências do TJTO é pacífica em casos similares, conforme se pode extrair: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ.
SETENTA E DUAS PARCELAS DE R$ 25,10.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES DESCONTADOS RELATIVOS AO PERÍODO DE CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA.
DANO MORAL VERIFICADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Analisando a peça de ingresso, denota-se que a parte autora informou que o requerido vem cobrando indevidamente tarifas mensais a título de "cesta básica" de sua conta corrente, cujos valores totalizam R$ 626,83. 2.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil estabelece que as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de proventos, devem proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques.
Essa mesma Resolução proíbe que a instituição financeira contratada cobre dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 3.
Considerando que a conta corrente da parte autora é destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário e, ainda, que o apelado não apresentou cópia do contrato de abertura da conta bancária, restando inexistente o apontamento claro a respeito da modalidade contratual escolhida pelas partes, bem como do seu custo, surge a certeza do ilícito praticado pelo Banco Bradesco S/A e fica evidente a sua culpa grave equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora relativos ao período de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, nos termos do disposto no art. 27 do CDC, o qual prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em demandas de cunho consumerista. 4.
Quanto ao dano moral, indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral" (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). 5.
No caso sub judice, a indenização estabelecida em R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar a dor causada à vítima e desestimular a prática de atos da mesma natureza, revelando-se razoável e harmônica com o desconforto psíquico causado ao autor. 6.
Apelo parcialmente provido para: a) DETERMINAR o cancelamento da cobrança da tarifa bancária, bem como determinar a conversão da conta corrente comum em conta corrente pacote de tarifas zero; b) CONDENAR o requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor (montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença) relativos ao período de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, nos termos do disposto no art. 27 do CDC, o qual prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em demandas de cunho consumerista, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso; c) CONDENAR o apelado ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros de mora com incidência desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), tendo em vista sua natureza extracontratual; d) INVERTER os ônus sucumbenciais, sendo que os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação do julgado.(TJTO - 0006696-57.2020.8.27.2707, Relator(a): MAYSA VENDRAMINI ROSAL, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA HONORÁRIA READEQUADA.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Imprópria a preliminar de cerceamento de defesa ante ausência de audiência de instrução e julgamento alegada, pois conforme salientado pelo julgador a quo, a matéria debatida nos autos não carece de outras provas, posto que se trata de relação exclusivamente contratual havida entre as partes, com a pretensão de verificar a legalidade do pacto firmado, ou não, em razão da vontade das partes, sendo suficiente para o desate da celeuma os elementos documentais presentes nos autos, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois versa a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. 2.
A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade civil do Banco requerido na qualidade de prestador de serviços é objetiva (art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do Código Civil), bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório. 3.
Deixando de apresentar o contrato específico com a efetiva comprovação da relação negocial deve-se condenar a Instituição ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma da jurisprudência do STJ e art. 42 do CDC, haja vista que não houve demonstração de engano justificável que sustente a boa-fé da requerida na consecução desses descontos. 4.
Reconhecido o dever de reparação dos danos materiais diante da falha na prestação do serviço, ou seja, constatando-se a existência da dívida (an debeatur) devida pela instituição financeira, o quantum não prescrito deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, contemplando o período requestado na exordial e não impugnado na demanda. 5.
A ausência de comprovação da contratação do título de capitalização, de modo a autorizar o desconto em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria da correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-la por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando a correntista é idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 6.
Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e culpa da requerida, mostra-se razoável e proporcional a fixação da condenação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos parâmetros comumente arbitrados por esta Corte. 7.
Sobre o montante para compensação dos danos de ordem imaterial, deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. 8. Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido, para, manter declaração de inexistência do contrato reformar a sentença, condenando do Banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e à repetição do indébito em dobro.
Em razão da modificação do julgado com a procedência da demanda, condeno o apelado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, os quais, tendo em vista que houve a condenação em pecúnia, devem ser readequados, aplicando o disposto no art. 85, § 2º do CPC, fixando-os em 15% do valor condenatório.
Em observância ao teor do art. 85, §11, do Diploma Adjetivo Civil, sobrelevam-se em 2% os honorários advocatícios recursais devidos pela instituição financeira (parte sucumbente). (TJTO - 0002744-27.2021.8.27.2710, Relator(a): ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Do dano moral A jurisprudência consolidada reconhece que a antecipação de cobrança de valores indevidos, com repercussões financeiras e operacionais, somada à negativa de suporte e à manutenção da cobrança mesmo após a sustação do cheque, ultrapassa o mero dissabor, caracterizando ofensa à honra objetiva e subjetiva do consumidor.
Nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o abalo à esfera moral da autora restou plenamente caracterizado, justificando o dever de indenizar.
Vejamos o extraído da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Observemos ainda o disposto no Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) O dano moral em casos de falha na prestação de serviços bancários é presumido (dano in re ipsa), não sendo necessária prova do prejuízo ou da intensidade do sofrimento.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo também para desestimular práticas ilícitas por parte das instituições financeiras. A jurisprudência do quantum é consolidada na reparação a título de danos morais em casos de falha na prestação de serviços por parte das instituições bancárias, pode-se extrair o seguinte do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS.
COBRANÇA DE LIMITE DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA ILEGAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DEVIDO.
DANOS MORAIS "IN RE IPSA".
CONFIGURADO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚM. 54, STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚM 362.STJ) - DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚM 43.
STJ) - DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- A existência de relação contratual entre as partes, evidencia a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), se caracteriza em típica relação de consumo, devendo ser proporcionado à parte que litiga com instituição financeira a facilitação da defesa dos seus direitos. 2- Comprovada a cobrança ilegal em virtude de serviço incontroversamente não contratado, resta claro o dano moral experimentado pela vítima e o dever de indenizar da instituição bancária, além da condenação na repetição de indébito. 3- Uma vez demonstrado o desconto indevido, tem-se que, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, a restituição dos valores será em dobro, conforme decidiu o magistrado a quo. 4- Dano puro ou "in re ipsa" configurado, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. Imperiosa, a necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure desestímulo de novas agressões, de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, para tanto a fixação de R$ 1.000,00 (um mil reais) à título de quantum indenizatório relativo aos danos morais é medida que se impõe, uma vez que tal montante encontra-se em consonância com recentes precedentes desta Colenda Câmara. 5- Os juros de mora são de 1% ao mês e devem ser contados a partir do evento danoso, eis que se trata de relação extracontratual, na forma descrita pela Súmula 54, STJ. A atualização monetária se dará pelo INPC a partir da data do arbitramento, na forma descrita pela Súmula 362, STJ, para os danos morais, e a partir da data do efetivo prejuízo, na forma descrita pela Súmula 43 do STJ, para os danos materiais. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (TJTO - 0003843-75.2020.8.27.2707, Relator(a): JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATOS APRESENTADOS.
PERÍCIA QUE ATESTOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL DEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIADE EXTRACONTRATUAL.
DATA DO EVENTO DANOSO. 1.
Consoante o TEMA 466 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
A cobrança indevida de empréstimo por retenção de pessoa aposentada, ante a inexistência, ou fraude comprovada de contrato e/ou autorização, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando, assim, a restituição em dobro, em razão da má-fé. 3.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade, a fixação de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito 4.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais. (TJTO - 0028279-32.2020.8.27.2729, Relator(a): HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) A fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se os elementos do caso concreto, a natureza da ofensa, o porte das partes e o caráter pedagógico da sanção.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de R R CAVALCANTE LTDA nos seguintes termos: DETERMINO a exclusão de eventual negativação indevida da autora e o cancelamento de cobranças, encargos ou restrições decorrentes da compensação irregular do cheque, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DETERMINO que o banco requerido apresente nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a via do cliente do contrato de custódia do cheque, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENO o réu ao pagamento de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), a título de repetição do indébito.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2o, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
28/07/2025 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/07/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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12/07/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 11:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/07/2025 11:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/07/2025 11:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000705-42.2025.8.27.2702/TO AUTOR: R R CAVALCANTE LTDAADVOGADO(A): ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte, através de seu procurador, a fim de manifestar se deseja produzir outras provas, caso em que deverá especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
01/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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30/06/2025 11:20
Protocolizada Petição
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30/06/2025 08:21
Juntada - Documento
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27/06/2025 16:50
Protocolizada Petição
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22/05/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/05/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/05/2025 10:56
Protocolizada Petição
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30/04/2025 10:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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30/04/2025 10:17
Juntada - Informações
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30/04/2025 09:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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30/04/2025 09:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 30/06/2025 14:00
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29/04/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 09:01
Conclusão para decisão
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23/04/2025 09:00
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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