TJTO - 0003437-04.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 11:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 11:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 11:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003437-04.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA BENICIO DOS SANTOS GONÇALVESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado.
II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se à qualidade de segurado especial e ao efetivo exercício de atividade rural, ainda que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos ao período correspondente à carência do benefício pretendido.
Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas.
III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput, do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal.
Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos.
Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373, caput, do CPC.
Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora.
As testemunhas devem ser limitadas em 3 (três), considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC.
DETERMINO a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual, a ser realizada no dia 17/09/2025 às 14h10min por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado ao final desta decisão. Caso não tenham sido previamente arroladas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente rol de testemunhas (devidamente qualificadas).
INTIME-SE a parte autora, com o prazo de 15 dias, acerca da designação desta audiência, bem como para que compareça à audiência acompanhada de suas testemunhas.
Os advogados deverão providenciar as intimações das testemunhas, repassando o link abaixo disponibilizado aos interessados, com fulcro no artigo 455 do CPC.
Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser apresentadas até a data da audiência.
Dispensada a intimação da parte requerida INSS/Procuradoria Federal - TO no tocante a designação desta audiência, consoante alínea b do art. 3º da Recomendação Conjunta Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.
Proceda-se com o envio da pauta de audiências deste mês à parte requerida INSS para fins de ciência deste. DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Título: 00034370420248272743 - MARIA BENICIO DOS SANTOS GONÇALVES Tempo: 17/09/2025 14:10 ID: 45720 Senha: 423020 Entrar na videoconferência: Usuários TJTO: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=MKpxwd3zQNpWBREeHiq7KQ== Usuários convidados: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=MKpxwd3zQNpWBREeHiq7KQ== Para o dia da audiência: Copiar o link de acesso, e colar no navegador;Clique: JUNTE-SE COM O NAVEGADOR / JOIN WITH BROWSER;Digitar seu nome;Escolher a opção: ENTRAR / JOIN;Você será redirecionado para o ambiente da sala virtual;Aguardar aprovação de entrada na sala de audiência;No caso de a página não abrir automaticamente: Clicar em “AVANÇADO”, e posteriormente em: “Ir para http://vc.tjto.jus.br (não seguro)”;Tenham o documento de identificação em mãos para a devida conferência por vídeo (apenas as partes e seus procuradores participarão);Importante que verifiquem o áudio e vídeo do aparelho que será utilizado para realização da audiência, para que tudo corra bem. Cumpra-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 15:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 17/09/2025 14:10
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26/06/2025 14:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/06/2025 13:36
Conclusão para despacho
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09/05/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/02/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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19/12/2024 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 17:00
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 13:50
Conclusão para despacho
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16/12/2024 13:49
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 12:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA BENICIO DOS SANTOS GONÇALVES - Guia 5582642 - R$ 417,22
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16/10/2024 12:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA BENICIO DOS SANTOS GONÇALVES - Guia 5582641 - R$ 379,14
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16/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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